Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCISCO ARISTOTELES RAMALHO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo. Data e assinatura eletrônicas.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803661-40.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro]
03/06/2026, 00:00
Definitivo
02/06/2026, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 11:32
Ato ordinatório
02/06/2026, 11:32
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 12:20
Documento (Alvará)
21/05/2026, 12:20
Documento (Certidão)
20/05/2026, 14:16
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 17:52
Publicação
06/04/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803661-40.2022.8.15.0211 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que a escrivania expediu equivocadamente o valor pertecente ao promovido (conta judicial nº 962319570, vide decisão de id 117442517) em nome da parte promovente e seu causídico, conforme evidencia o extrato de id 154696330. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que restitua, através de deposito judicial, o valor recebido indevidamente (R$ 172,69), sob pena de bloqueio judicial. Com a devolução do montante, expeça-se alvará na conta informada pelo banco promovido e arquive-se. ITAPORANGA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803661-40.2022.8.15.0211 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que a escrivania expediu equivocadamente o valor pertecente ao promovido (conta judicial nº 962319570, vide decisão de id 117442517) em nome da parte promovente e seu causídico, conforme evidencia o extrato de id 154696330. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que restitua, através de deposito judicial, o valor recebido indevidamente (R$ 172,69), sob pena de bloqueio judicial. Com a devolução do montante, expeça-se alvará na conta informada pelo banco promovido e arquive-se. ITAPORANGA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO ARISTOTELES RAMALHO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo. Data e assinatura eletrônicas.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803661-40.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro]
30/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 10:04
Documento (Certidão)
27/03/2026, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:44
Ato ordinatório
27/03/2026, 09:43
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 12:15
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:14
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 12:17
Publicação
06/08/2025, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803661-40.2022.8.15.0211 DECISÃO
Vistos, etc. Preliminarmente, entendo desnecessária a expedição de ofício para juntada de comprovante de pagamento, uma vez que os extratos bancários já acostados aos autos mostram-se suficientes para o esclarecimento da controvérsia quanto aos valores efetivamente pagos/depositados. Compulsando os autos, verifico que os valores depositados na conta judicial nº 962498661 foram transferidos em favor do exequente, sem a devida observância das atualizações e rendimentos legais, restando, portanto, saldo remanescente. Diante disso, determino a expedição de alvará judicial em favor do exequente, relativamente ao saldo remanescente existente na conta judicial nº 962498661, com observância do destaque de honorários contratuais, pois juntado o respectivo contrato (art. 22,§4 EOAB). No que se refere à conta judicial nº 962319570, constata-se que o valor ali depositado supera o montante efetivamente executado. Assim, tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa, impõe-se a devolução do valor excedente à parte devedora. Intime-se o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários, a fim de viabilizar a restituição do valor pago a maior. Cumprida as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. ITAPORANGA/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:29
Outras Decisões
01/08/2025, 13:29
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 08:46
Desarquivamento
31/07/2025, 08:46
Documento (Certidão)
31/07/2025, 08:44
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 21:05
Definitivo
16/06/2025, 12:27
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:17
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 14:33
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:21
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 07:39
Documento (Alvará)
16/05/2025, 10:50
Documento (Alvará)
16/05/2025, 10:50
Trânsito em julgado
16/05/2025, 09:59
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:19
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:17
Publicação
21/02/2025, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO ARISTOTELES RAMALHO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803661-40.2022.8.15.0211 [Seguro, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documentos de IDs 74310973 e 104249617 (R$ 140,41 e R$ 11.596,34), em 01.06.23 e 25.11.24, respectivamente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inobstante o termo final para pagamento tenha sido o dia 18.11.24, o promovido depositou os valores complementares no dia 25/11/2024. Entendo que o pedido de incidência dos encargos do art. 523, §1 do CPC, formulado pelO exequente, não merece guarida. Considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, percebe-se que o atraso foi de apenas poucos dias, não trazendo qualquer prejuízo ao exequente. Sobre o tema destaco: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Diomar Deodato Rosa contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 639): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - PAGAMENTO - ÍNFIMO ATRASO - RECEBIMENTO SEM RESSALVAS - RESOLUÇÃO DO ACORDO E INCIDÊNCIA DE MULTA - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo celebrado entre as partes não caracteriza a intenção de inadimplir a obrigação pactuada. - Tendo havido a quitação das demais parcelas, de forma escorreita, demonstrada esta a boa -fé do devedor em adimplir as suas obrigações. - Não se insurgindo o credor, a tempo e modo oportunos, quando do noticiado atraso, e, ainda, não se opondo à continuidade dos pagamentos das demais parcelas, não há que se falar em inadimplemento, muito menos em resolução do acordo e incidência de multa. (Sic). (...). Brevemente relatado, decido. (...) O comprovante colacionado à f.468 demonstra que o executado, de fato, realizou o primeiro depósito em atraso, já que o fez em 05/05/2016 no entanto, apenas 01 (um) dia após o acordado. Também à f.468 pode-se notar que as demais parcelas do acordo (2º e 30) foram pagas, a tempo e modo oportunos. Dessa feita, o que se tem é que o acordo foi integralmente cumprido, ainda que com 01 (um) dia de atraso, não demonstrando, dessa forma, qualquer má-fé por parte do executado, ora apelado. Ao contrário, verificou-se a real intenção da parte executada em adimplir com a sua obrigação. Ademais,
trata-se de um atraso tão ínfimo, sem qualquer ânimo de descumprimento por parte do executado, que afasta a medida drástica de resolução do acordo. Ora, na espécie, a não incidência da multa reclamada e o não acolhimento da pretensão da parte exequente quanto a também ver revogado o acordo atendem aos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. O cumprimento da obrigação avençada foi útil à credora, não houve a demonstração de danos, de prejuízos, não havendo que se falar em mácula ao acordado, sendo eficaz o seu adimplemento. Como bem salientou a d. sentenciante, o art. 8º do CPC/15 dispõe que, "ao aplicar o ordenamento jurídico. o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Considerando o referido dispositivo legal e as condições dos autos, não se revela razoável, e nem mesmo proporcional, concluir-se pela inexecução do acordo pelo fato de o executado ter atrasado apenas um dia o pagamento da primeira prestação, manifestando-se o exequente, ainda, somente após quase um ano do pagamento da última prestação. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1605606 MG 2019/0315046-1, RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Brasília-DF, 05 de dezembro de 2019) ATRASO ÍNFIMO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO. APLICAÇÃO DE MULTA. Se, por um lado, não se nega o atraso da quitação do acordo - ressalte-se, por equívoco da própria executada -, por outro, importante destacar a boa-fé da devedora, que, além de proceder à quitação do débito com atraso ínfimo, informou o juízo do ocorrido. Logo, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em atenção ao art. 413 do Código Civil, de aplicação subsidiária a esta Especializada, tendo em conta que a cláusula penal é uma obrigação acessória cujo objetivo é forçar o devedor ao cumprimento do pacto e não se prestar ao aumento de crédito do reclamante e enriquecimento sem causa, deve-se acolher a pretensão recursal de redução da multa para 30% do valor do acordo.(TRT-2 - 10013808720195020521 SP (TRT-2)•Data de publicação: 27/08/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO - ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DE PARCELA - ÍNFIMO - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE MULTA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo pactuado entre as partes não é apto a configurar a intenção de inadimplir a obrigação celebrada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10000200617603001 MG (TJ-MG)•Data de publicação: 20/07/2020)
Diante do exposto, considerando os pouquíssimos dias de atraso e, ainda, com base nos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa e honorários do art. 523,§1 do CPC. Superado este ponto, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis, considerando os dois depósitos judiciais efetuados pelo executado, nos termos dos cálculos da inicial de cumprimento de sentença (ID 94105774), restando deferido o pedido de destaque de honorários contratuais. PRI. Por fim, emita-se a guia de custas finais e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias. Com o trânsito em julgado, expedidos os alvarás e quitadas as custas finais, arquive-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO ARISTOTELES RAMALHO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803661-40.2022.8.15.0211 [Seguro, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documentos de IDs 74310973 e 104249617 (R$ 140,41 e R$ 11.596,34), em 01.06.23 e 25.11.24, respectivamente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inobstante o termo final para pagamento tenha sido o dia 18.11.24, o promovido depositou os valores complementares no dia 25/11/2024. Entendo que o pedido de incidência dos encargos do art. 523, §1 do CPC, formulado pelO exequente, não merece guarida. Considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, percebe-se que o atraso foi de apenas poucos dias, não trazendo qualquer prejuízo ao exequente. Sobre o tema destaco: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Diomar Deodato Rosa contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 639): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - PAGAMENTO - ÍNFIMO ATRASO - RECEBIMENTO SEM RESSALVAS - RESOLUÇÃO DO ACORDO E INCIDÊNCIA DE MULTA - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo celebrado entre as partes não caracteriza a intenção de inadimplir a obrigação pactuada. - Tendo havido a quitação das demais parcelas, de forma escorreita, demonstrada esta a boa -fé do devedor em adimplir as suas obrigações. - Não se insurgindo o credor, a tempo e modo oportunos, quando do noticiado atraso, e, ainda, não se opondo à continuidade dos pagamentos das demais parcelas, não há que se falar em inadimplemento, muito menos em resolução do acordo e incidência de multa. (Sic). (...). Brevemente relatado, decido. (...) O comprovante colacionado à f.468 demonstra que o executado, de fato, realizou o primeiro depósito em atraso, já que o fez em 05/05/2016 no entanto, apenas 01 (um) dia após o acordado. Também à f.468 pode-se notar que as demais parcelas do acordo (2º e 30) foram pagas, a tempo e modo oportunos. Dessa feita, o que se tem é que o acordo foi integralmente cumprido, ainda que com 01 (um) dia de atraso, não demonstrando, dessa forma, qualquer má-fé por parte do executado, ora apelado. Ao contrário, verificou-se a real intenção da parte executada em adimplir com a sua obrigação. Ademais,
trata-se de um atraso tão ínfimo, sem qualquer ânimo de descumprimento por parte do executado, que afasta a medida drástica de resolução do acordo. Ora, na espécie, a não incidência da multa reclamada e o não acolhimento da pretensão da parte exequente quanto a também ver revogado o acordo atendem aos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. O cumprimento da obrigação avençada foi útil à credora, não houve a demonstração de danos, de prejuízos, não havendo que se falar em mácula ao acordado, sendo eficaz o seu adimplemento. Como bem salientou a d. sentenciante, o art. 8º do CPC/15 dispõe que, "ao aplicar o ordenamento jurídico. o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Considerando o referido dispositivo legal e as condições dos autos, não se revela razoável, e nem mesmo proporcional, concluir-se pela inexecução do acordo pelo fato de o executado ter atrasado apenas um dia o pagamento da primeira prestação, manifestando-se o exequente, ainda, somente após quase um ano do pagamento da última prestação. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1605606 MG 2019/0315046-1, RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Brasília-DF, 05 de dezembro de 2019) ATRASO ÍNFIMO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO. APLICAÇÃO DE MULTA. Se, por um lado, não se nega o atraso da quitação do acordo - ressalte-se, por equívoco da própria executada -, por outro, importante destacar a boa-fé da devedora, que, além de proceder à quitação do débito com atraso ínfimo, informou o juízo do ocorrido. Logo, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em atenção ao art. 413 do Código Civil, de aplicação subsidiária a esta Especializada, tendo em conta que a cláusula penal é uma obrigação acessória cujo objetivo é forçar o devedor ao cumprimento do pacto e não se prestar ao aumento de crédito do reclamante e enriquecimento sem causa, deve-se acolher a pretensão recursal de redução da multa para 30% do valor do acordo.(TRT-2 - 10013808720195020521 SP (TRT-2)•Data de publicação: 27/08/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO - ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DE PARCELA - ÍNFIMO - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE MULTA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo pactuado entre as partes não é apto a configurar a intenção de inadimplir a obrigação celebrada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10000200617603001 MG (TJ-MG)•Data de publicação: 20/07/2020)
Diante do exposto, considerando os pouquíssimos dias de atraso e, ainda, com base nos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa e honorários do art. 523,§1 do CPC. Superado este ponto, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis, considerando os dois depósitos judiciais efetuados pelo executado, nos termos dos cálculos da inicial de cumprimento de sentença (ID 94105774), restando deferido o pedido de destaque de honorários contratuais. PRI. Por fim, emita-se a guia de custas finais e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias. Com o trânsito em julgado, expedidos os alvarás e quitadas as custas finais, arquive-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/01/2025, 12:10
Petição (Contraminuta)
27/11/2024, 17:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/11/2024, 07:20
Petição (Contraminuta)
25/11/2024, 17:25
Petição (Contraminuta)
25/11/2024, 16:09
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:41
Publicação
24/10/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO ARISTOTELES RAMALHO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N° 0803661-40.2022.8.15.0211 Vistos etc. Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2). Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC). Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC). Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB). Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito 1Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.