Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805305-97.2023.8.15.0141.
EXEQUENTE: GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528
EXECUTADO: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela parte exequente, que pugnou pelo pagamento da quantia de R$ 3.437,90 a título de danos materiais e R$ 343,80 de honorários. A parte executada, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, apresentou Impugnação ao Cumprimento da Sentença (ID 103400758), alegando excesso de execução e comprovando o depósito judicial do valor que entendia devido, de R$ 98,87. Diante da controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou, seguindo os parâmetros da sentença, um valor total devido de R$ 174,18. Após compensar o valor devolvido administrativamente e o depósito judicial realizado (ID 103400767), o setor técnico apontou um saldo remanescente de R$ 14,19 (ID 121114784). Intimadas, as partes não se opuseram aos cálculos judiciais. É o breve relatório. Decido. A questão central reside na verificação do valor correto da execução, confrontando o montante pleiteado pelo exequente com o apurado pela Contadoria Judicial. A impugnação apresentada pela executada procede em parte. Com efeito, o exequente iniciou o cumprimento de sentença pleiteando um valor significativamente superior ao efetivamente devido. Conforme apurado pela Contadoria Judicial, cujo parecer goza de fé pública e presunção de veracidade, o débito total, calculado em estrita conformidade com o título executivo (ID 99311916), era de R$ 174,18. Ao confrontar o valor pleiteado (R$ 3.781,70, somando principal e honorários) com o valor apurado como correto (R$ 174,18), evidencia-se um excesso de execução de grande monta, o que justifica o acolhimento parcial da impugnação. Por outro lado, o valor devolvido administrativamente (R$ 79,00), somado ao quantum depositado pela executada (R$ 98,87) não foi suficiente para quitar integralmente a obrigação, restando um saldo devedor. A Contadoria, de forma acertada, calculou o saldo remanescente, aplicou a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor não pago tempestivamente, chegando ao valor final de R$ 14,19. Portanto, a homologação dos cálculos judiciais é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, não comportando o caso maiores digressões, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (ID 121114784) e, por conseguinte, ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 103400758) para reconhecer o excesso na execução promovida pela parte exequente. Em razão da sucumbência recíproca neste incidente, mas considerando que o exequente deu causa à impugnação ao cobrar valor excessivo, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução (diferença entre o valor cobrado e o valor efetivamente devido). Suspendo a exigibilidade da obrigação, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Fixo o saldo devedor em R$ 14,19 (quatorze reais e dezenove centavos), já atualizado e acrescido das penalidades legais. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 14,19. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a sua comprovação nos autos, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento integral das determinações e a comprovação da quitação, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)