Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIRENE FERNANDES DE ALENCAR
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809602-77.2015.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. JOSIRENE FERNANDES DE ALENCAR, qualificada nos autos, por intermédio de advogados devidamente constituídos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do ESTADO DA PARAÍBA, posteriormente incluindo no polo passivo a FUNDAÇÃO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE "ALICE DE ALMEIDA" - FUNDAC. Narra a promovente, em sua peça vestibular, que é servidora pública estadual, tendo exercido o cargo de Assistente Social junto à referida fundação. Sustenta que, por força do Decreto Estadual nº 13.280/89, que homologou a Resolução nº 03/89 do Conselho Estadual do Bem Estar do Menor, os servidores que prestam serviços no Centro Educacional do Menor (CEM) fazem jus a uma Gratificação de Incentivo Funcional correspondente a 30% (trinta por cento) incidentes sobre a retribuição total percebida. Alega, contudo, que a Administração Pública vinha realizando o pagamento da referida vantagem em valores fixos e inferiores ao percentual legalmente estabelecido, o que teria gerado diferenças salariais acumuladas. Aduz que a ilegalidade do cálculo já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela associação da categoria. Pugna, assim, pela condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas entre junho de 2010 e junho de 2014, totalizando o montante de R$ 23.296,92, acrescido de juros e correção monetária. Com a inicial, foram juntados documentos como fichas financeiras, decreto regulamentador e cópia de acórdão proferido em demanda coletiva. Regularmente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a autora é servidora inativa e que a responsabilidade por seus proventos seria da PBPREV, ou, subsidiariamente, que a FUNDAC, por possuir personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, deveria figurar no polo passivo. No mérito, defendeu a inexistência do direito às diferenças pleiteadas, alegando que a Gratificação de Incentivo Funcional, nos moldes em que requerida, carece de amparo em lei específica, violando o princípio da reserva legal insculpido no art. 37, X, da Constituição Federal. Argumentou que resoluções ou decretos não podem criar despesas ou fixar remuneração sem a devida base legislativa formal. Suscitou a prescrição quinquenal e a incidência da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo a preliminar de ilegitimidade ao esclarecer que as verbas pleiteadas referem-se ao período em que se encontrava na ativa, vinculada à FUNDAC, e não a revisões de proventos de aposentadoria propriamente ditos. No mérito, reiterou que o próprio ente estatal já reconheceu o direito ao pagamento, tanto que a gratificação já consta nos contracheques, restando controversa apenas a base de cálculo. Requereu o chamamento do feito à ordem para inclusão da FUNDAC no polo passivo, o que foi deferido por este juízo. A FUNDAC, devidamente habilitada e citada, contestou o feito, sendo que o processo chegou a ser sobrestado em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 10 (IRDR), que discutia competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado do referido incidente e a fixação das teses jurídicas, os autos retornaram a esta unidade jurisdicional para prosseguimento. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a edilidade e a fundação mantiveram-se nos termos das defesas apresentadas. É o relatório. Decido. Ab initio, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba. No presente caso, a autora busca a cobrança de diferenças salariais relativas a período em que ainda estava em atividade no quadro de servidores da FUNDAC. Embora a FUNDAC possua personalidade jurídica própria, na qualidade de fundação pública de direito público, o Estado da Paraíba ostenta legitimidade passiva subsidiária e solidária para figurar no feito, especialmente considerando que a fundação é mantida por repasses do tesouro estadual e que a discussão envolve política remuneratória de âmbito estatal. Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos análogos envolvendo servidores da FUNDAC, reconhece a legitimidade do ente político para responder por obrigações decorrentes de sua administração indireta. Quanto à menção à PBPREV, a tese não prospera, uma vez que o objeto da lide não é a revisão do ato de aposentação ou de proventos previdenciários stricto sensu, mas o pagamento de diferenças remuneratórias de natureza laboral geradas no período da ativa. Portanto, rejeito a preliminar. No que concerne à prescrição, incide na espécie o Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos para qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. Considerando que a ação foi ajuizada em 29/06/2015, encontram-se prescritas as pretensões relativas a parcelas anteriores a 29/06/2010. O pleito exordial abrange o período de junho de 2010 a junho de 2014, de modo que apenas as parcelas vencidas em data anterior a 29 de junho de 2010 estariam fulminadas pelo decurso do tempo. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos exatos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a análise do mérito deve prosseguir para o intervalo não prescrito. Passando ao mérito da quaestio juris, a controvérsia cinge-se à verificação da base de cálculo da Gratificação de Incentivo Funcional paga aos servidores da FUNDAC que exercem suas atividades no Centro Educacional do Menor. A fundamentação jurídica do pedido repousa na Resolução nº 03/89 do Conselho Estadual do Bem Estar do Menor, devidamente homologada pelo Decreto Estadual nº 13.280/89. O artigo 2º da mencionada resolução é solar ao dispor que se deve atribuir aos servidores que prestam serviços no Centro Educacional do Menor uma gratificação de incentivo funcional correspondente a 30% (trinta por cento) incidentes sobre a retribuição total percebida por aqueles funcionários. Da análise detida das fichas financeiras acostadas aos autos pela parte autora, observa-se que a Administração Pública estadual, embora tenha implantado a rubrica nos vencimentos da servidora, vinha pagando-a em valor fixo (R$ 154,78), que não guarda correlação matemática com o percentual de 30% sobre a remuneração total. A tese defensiva de que a gratificação não teria base legal por ter sido instituída por resolução não resiste a um exame mais aprofundado do ordenamento jurídico local e do contexto fático. Ora, se o próprio Estado da Paraíba efetuava o pagamento da vantagem, ainda que em valores equivocados, operou-se o reconhecimento administrativo da existência do direito, não podendo agora a Administração Pública valer-se da teoria do venire contra factum proprium para negar a validade da norma que ela mesma vem aplicando há décadas. Além disso, a Lei Estadual nº 8.322/2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos servidores da FUNDAC, estabelece em seu artigo 8º que a remuneração será composta pelo vencimento básico acrescido de vantagens pecuniárias previstas em lei. A validade do Decreto nº 13.280/89, que possui força normativa para regulamentar gratificações no âmbito do Poder Executivo, é plena, enquanto não for revogado ou declarado inconstitucional por via própria. Sobre o tema, é imprescindível citar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0021580-60.2010.815.2001, de relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cuja ementa e fundamentos integram o contexto probatório destes autos. Naquela oportunidade, restou decidido que, havendo previsão de pagamento de gratificação de incentivo funcional em percentual previsto em resolução da Administração Pública, não pode a referida vantagem ser calculada de forma distinta entre servidores que se encontram na mesma situação funcional, sob pena de violação direta ao princípio da isonomia. O acórdão mencionado asseverou que "havendo previsão do pagamento de gratificação de incentivo funcional, em percentual previsto em resolução da Administração Pública, não pode a referida gratificação, uma vez já implantada nos contracheques dos servidores que dela faz jus, ser calculada de forma distinta entre os mesmos beneficiados, que estão na mesma situação funcional, por ferir de morte o princípio da isonomia". A base de cálculo "retribuição total", prevista na norma de regência, deve compreender o vencimento básico acrescido das vantagens de caráter permanente, como o adicional de periculosidade, que compunha a remuneração da autora durante o período em atividade. A conduta administrativa de congelar o valor da gratificação ou calculá-la sobre base de cálculo restrita, diversa da "retribuição total" estabelecida no decreto, configura evidente prejuízo patrimonial ao servidor e enriquecimento sem causa do ente público. O princípio da legalidade, invocado pela defesa, deve ser interpretado em harmonia com o princípio da segurança jurídica e da isonomia, não servindo de escudo para que o Estado descumpra seus próprios atos regulamentares que instituem direitos pecuniários aos seus agentes. Dessa forma, resta comprovado que a autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais pleiteadas. O cálculo apresentado na inicial demonstra, de forma pormenorizada, a discrepância entre o valor devido (30% da remuneração total) e o valor efetivamente pago pelo Estado e pela FUNDAC. As tabelas constantes nos autos indicam que, no ano de 2010, por exemplo, o valor pago era de R$ 154,78, enquanto o valor devido, considerando a soma das rubricas remuneratórias, atingia montante superior, gerando diferenças mensais que devem ser recompostas. O período pleiteado, de junho de 2010 a junho de 2014, deve ser integralmente acolhido, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 29/06/2010, conforme já pontuado. No que tange aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar as balizas fixadas para as condenações impostas à Fazenda Pública. A correção monetária deve incidir a partir de cada mês em que a verba deveria ter sido paga integralmente, utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por ser o índice que melhor reflete a inflação e recompõe o valor da moeda nas dívidas fazendárias de natureza administrativa. Quanto aos juros de mora, estes devem ser computados a partir da citação válida, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se houver previsão específica de nova legislação vigente à época do pagamento, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado da Paraíba e a FUNDAÇÃO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE "ALICE DE ALMEIDA" - FUNDAC, de forma solidária, ao pagamento em favor de JOSIRENE FERNANDES DE ALENCAR das diferenças salariais referentes à Gratificação de Incentivo Funcional, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a retribuição total percebida pela autora, relativas ao período de 29 de junho de 2010 até maio de 2014, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença, observados os valores já pagos sob a mesma rubrica e comprovados nas fichas financeiras. Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação. Condeno, ainda, os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicados aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09). Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. João Pessoa, 09 de fevereiro de 2026. Juíza de Direito