Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2983993/PB (2025/0250280-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA
ADVOGADOS: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB017251
ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA - PB019394
PATRICIA REGINA MELO DE ARAUJO CERQUEIRA ASFORA - PB027673
KALINA ELIZABETH MORAIS CARNEIRO - PB024586
CAMILA SIMOES GOMES - PB028807
SARAH GLENDA DE ARAÚJO COSTA ANDRADE - PB032668
AGRAVADO: ALEXSANDRA DOS ANJOS CARNEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE JOAO PESSOA - AETC/JP da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível nº 0813841-22.2018.815.2001, assim ementado (fls. 183-184): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PATOLOGIA MENTAL LEVE. IRRELEVÂNCIA. LIMITAÇÃO QUE CONDUZ A PESSOA A UM ESTADO DE DESIGUALDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO. “PASSE LIVRE”. MECANISMO RELEVANTE DE INCLUSÃO SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DECRETO FEDERAL Nº. 5.296/2004. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. JURISPRUDÊNCIA DO TJPB. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 222-228). No recurso especial, a recorrente alega violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sob a tese de que a concessão de gratuidade sem previsão orçamentária e sem norma municipal específica afronta a repartição de competências e o regime de responsabilidade fiscal. A recorrente aduz que o acórdão recorrido contrariou legislação federal de regência (art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal), e requereu o provimento do recurso especial para “anular a decisão que desproveu o recurso de apelação”, com a manutenção da improcedência dos pedidos autorais (fl. 254). Consta contrarrazões às fls. 260-264. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 271-275). Há contraminuta às fls. 299-302. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por dois fundamentos: a) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ); b) necessidade de interpretação de direito local (Súmula n. 280 do STF). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 278-297), não impugnou, de maneira específica, nenhum desses fundamentos. Limitou-se a sustentar, de modo genérico, que não buscaria o revolvimento do acervo fático-probatório e que a matéria veiculada no apelo nobre seria exclusivamente de direito federal, sem demonstrar como afastar, concretamente, a aplicação das Súmulas n. 280 do STF e n. 7 do STJ. Não evidenciou, ademais, de que forma seria possível afastar a incidência da Súmula n. 280 do STF, sobretudo porque o próprio agravo invoca e descreve diversas leis municipais sobre gratuidades no transporte coletivo de João Pessoa (fls. 289-291). Aplicam-se, portanto, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Com efeito, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à agravante cotejar a moldura fática incontroversa estabelecida pelo Tribunal de origem com as teses jurídicas apresentadas no recurso especial, demonstrando de que maneira o exame da causa prescindiria da análise de elementos probatórios. Nada disso foi realizado. Nesse sentido: [...] 4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 190), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS