Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GERSON NUNES BANDEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PARAIBA PREVIDENCIA Visto etc.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 DECISÃO [Transferência ex-officio para reserva, Transferência para reserva] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820290-88.2021.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença de ID nº 89819802, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito quanto à PBPREV – Paraíba Previdência, e improcedentes os pedidos em relação ao Estado da Paraíba. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença seria omissa ao condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem mencionar o dispositivo legal aplicado, tampouco observar o disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC ou a Tabela de Honorários da OAB/PB (2023), requerendo, por conseguinte, que o valor seja majorado para R$ 3.207,34 (três mil, duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. No caso, não se verifica a alegada omissão. A sentença embargada foi clara ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00, valor arbitrado conforme o princípio da razoabilidade, o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a natureza da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. A insurgência do embargante visa, em verdade, a majoração do valor arbitrado, o que ultrapassa os estreitos limites dos embargos de declaração, não havendo vício a ser sanado. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM QUANTIA CERTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. Todavia, na hipótese, inexiste omissão a ser suprida, pois, uma vez provido o recurso especial, ainda que parcialmente, e fixados, em decorrência desse provimento, os honorários advocatícios em quantia certa, não cabem embargos declaratórios com o propósito de que esta Corte Superior se pronuncie a respeito do marco inicial e do índice aplicável na correção monetária do valor dos honorários. 3. Na fase de liquidação do julgado, tanto o termo inicial da correção monetária quanto o indexador aplicável sobre os honorários advocatícios são informações que, de maneira clara, já constam do item 1.4 do capítulo IV do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, conforme edição aprovada pelo Conselho da Justiça Federal, através da Resolução 561/CJF, de 2 de julho de 2007. 4. Convém enfatizar que, em se tratando de honorários advocatícios fixados em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data da sua fixação, consoante a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte nos seguintes precedentes: AgRg no REsp 201.147/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.2.2000, p. 131; AgRg no Ag 550.490/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.9.2004, p. 225; REsp 117.580/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 25.10.1999, p. 77; REsp 63.661/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, RSTJ, vol. 85, p. 389. 5.Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 916.064/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 01/10/2008)(grifo nosso) Dessa forma, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, razão pela qual os presentes embargos devem ser rejeitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, mantendo-se inalterada a sentença de ID nº 89819802 em todos os seus termos. Intime-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital