Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822289-42.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 113588764) opostos pelo Estado da Paraíba contra o despacho que determinou a citação dos promovidos para contestar a ação sob as regras do procedimento comum (ID 102279632). O embargante sustenta, em resumo, que a decisão é omissa, pois não observou a necessidade de adequação do rito processual para o procedimento especial dos Juizados da Fazenda Pública, conforme previsto na Lei nº 12.153/2009. Argumenta que, em razão do valor da causa (R$ 1.000,00) e da matéria discutida, a competência é absoluta dos Juizados Especiais, e a tramitação deve seguir o rito correspondente, conforme tese firmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do IRDR Tema 10. Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 128429005), pleiteando a rejeição dos embargos por entender que são manifestamente protelatórios e que buscam rediscutir a matéria. É o breve relatório. Decido. Fundamentação Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o embargante aponta a existência de omissão quanto à matéria de ordem pública, qual seja, a definição do rito processual aplicável ao caso. A controvérsia central reside em definir se o processamento da demanda deve seguir o procedimento comum ou o rito especial da Lei nº 12.153/2009. Assiste razão ao Estado embargante. A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu artigo 2º a competência absoluta desses juizados para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No presente caso, o valor atribuído à causa na petição inicial (ID 57072388) é manifestamente inferior ao teto de competência dos Juizados Fazendários. Ademais, conforme alegado pelo embargante, o Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR Tema 10 (PJe 0812984-28.2019.8.15.0000), consolidou o entendimento de que, mesmo nas comarcas onde não havia Juizado Especial da Fazenda Pública autônomo na data da propositura da ação (13/04/2022), os feitos de sua competência devem tramitar perante o juiz com jurisdição comum, “observado o rito especial da Lei nº 12.153/09”. Dessa forma, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe para sanar o vício e garantir que o processo siga o rito legalmente previsto. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba para, sanando a omissão apontada: Determinar que o presente feito passe a tramitar sob o rito especial dos Juizados da Fazenda Pública, previsto na Lei nº 12.153/2009. Anote-se a retificação no sistema PJe. Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, determino a citação do promovido para comparecer à audiência de conciliação. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) Fazendário para que proceda à designação de data e hora para a audiência de conciliação. Após a designação, intimem-se as partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.