Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DO PROCON. INFRAÇÃO À LEI CONSUMERISTA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A empresa, que é autuada pelo PROCON, com a devida aplicação dos procedimentos que lhe assegurou a garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, revestida assim, de integral legalidade, afasta a ingerência do Poder Judiciário em questionar o mérito administrativo, porquanto seu exame fica adstrito aos seus aspectos legais, cuja análise atesta a legitimidade dos atos proferidos. Rejeição da ação. - Sanção pecuniária que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as condições econômicas da empresa penalizada e o seu histórico contumaz na falha de prestação dos serviços prestados.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Multas e demais Sanções] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841889-49.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de multa administrativa, ajuizada por AMERICANAS S.A. (em recuperação judicial) em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando a anulação de penalidade aplicada pelo PROCON municipal no âmbito de processo administrativo consumerista. Narra a parte autora, em síntese, que foi autuada pelo PROCON do Município de João Pessoa, sendo-lhe aplicada multa administrativa no valor de R$ 10.000,00, decorrente de suposta infração às normas de proteção e defesa do consumidor. Sustenta que a penalidade aplicada seria desproporcional e ilegal, razão pela qual requer a declaração de nulidade do ato administrativo, com a consequente inexigibilidade da multa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa, bem como a exclusão de eventual inscrição em dívida ativa, pedido que foi apreciado pelo juízo. Regularmente citado, o Município de João Pessoa apresentou contestação, defendendo a legalidade do procedimento administrativo, bem como a competência dos órgãos de defesa do consumidor para apurar e aplicar sanções administrativas, nos termos da legislação consumerista e do Decreto Federal nº 2.181/97, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Instadas a especificar provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a parte autora manifestou-se informando abrir mão da realização de depósito judicial do valor discutido, requerendo o prosseguimento do feito para julgamento do mérito com base nas provas constantes dos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes os elementos probatórios carreados aos autos. NO MÉRITO Na sua defesa, o Promovido sustentou que a multa foi emitida após regular processo administrativo e no limite dos parâmetros legais e afirmou que a atuação do Judiciário se restringe ao exame da legalidade do ato, não podendo interferir no mérito da Administração. Cotejando os documentos que instrumentalizam o presente processo, verifica-se que foi instaurado procedimentos administrativos alusivo ao fato da ocorrência de falha do serviço prestado pela Autora, com bem detalha a consumidora/vítima, cujo processo administrativo transcorreu os trâmites legais. O mérito administrativo do ato impugnado foi submetido ao crivo da instância superior competente, que manteve a sanção diante da demonstração de resistência pela evidente demora excessiva na solução do caso, causando danos induvidosos ao interesse e bem estar da consumidora/vítima. Embora a parte autor enalteça a busca pela verdade real, não comprovou nem demonstrou que atendeu ao serviço reclamando em tempo hábil, porquanto ficou exposto o contrário. Se depreende dos fatos elencados que se tratam de infrações à legislação consumerista. A multa aplicada à Autora tem previsão expressa no artigo 18, inciso I do Decreto Federal nº 2.181/97, que dispôs sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e no artigo 56, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), in verbis: "Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa;" "Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I – multa;" Ao que se infere dos autos, é incontroverso que os processos administrativos tiveram regular tramitação e que a autora não conseguiu desconstituir os atos infracionais impelidos aos consumidores diante das graves violações ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, considerando que o Decreto Federal nº 2.181/97 conferiu à "qualquer entidade ou órgão da Administração Pública federal, estadual ou municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor", a prerrogativa de apurar e punir infrações à legislação consumerista, no âmbito de suas respectivas competências (art. 5º), inexistem dúvidas quanto à competência do PROCON Municipal para aferir se a reclamação formalizada constituiu infração ao Código de Defesa do Consumidor e, a partir de tal conclusão, aplicar a penalidade administrativa cabível. E como a aplicação da multa decorre da conveniência da Administração Pública Municipal, não pode ter o mérito controlado pelo Judiciário, ao qual compete tão somente o exame da legalidade do ato. Nesse aspecto, a quantificação das multas se apresentam razoável para a hipótese dos autos e atende aos parâmetros do artigo 57 do CDC e artigos 24 a 28 do Decreto Federal nº 2.181/97, pois, embora não auferida qualquer vantagem pela recorrida, cuidam-se de infrações graves, sob o enfoque do consumidor lesado e a prestadora de serviço tem condição econômica capaz de suportar a sanção. Veja-se, ainda, que se cuida de empresa reincidente, o que justifica a majoração da penalidade, tudo devidamente fundamentado nas decisões administrativas referidas. Ademais, a multa tem caráter pedagógico para coibir as práticas abusivas contra os consumidores, partes hipossuficientes da relação consumerista. Desse modo, se não houve irregularidade no processo administrativo, se a atuação do Judiciário se restringe ao controle da legalidade do ato administrativo, e se a quantificação da pena atendeu aos critérios da Lei, não deve ser reformada a decisão administrativa hostilizada. Ressalte-se que o mérito administrativo, a decisão que aplicou a sanção proclamada, observou as garantias fundamentais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, espelhados na contestação da notificação e recurso administrativo para instância superior no âmbito do Órgão de Defesa do Consumidor. Nessa linha de entendimento, impende-se transcrever os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEGALIDADE. A aplicação de multa por infração às normas de defesa do consumidor tem previsão expressa no artigo 18, inciso I do Decreto Federal nº 2.181/97 e no artigo 56, inciso I do CDC. Verificado que o processo administrativo teve regular tramitação e que a multa aplicada atendeu aos critérios legais de quantificação, deve ser mantida a sanção aplicada pelo PROCON Municipal. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.012651-0/002, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2017, publicação da súmula em 13/09/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON MUNICIPAL - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU ABUSIVIDADE A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO - RAZOABILIDADE - LEGALIDADE. 1. O PROCON Municipal, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem competência para fiscalizar as relações de consumo, podendo aplicar as sanções previstas no art. 56 do CDC, em exercício do poder de polícia, conforme entendido adotado pelo STJ; 2- Inexistem nos autos elementos justificadores para a suspensão na cobrança da multa; 3- Tendo havido aplicação de multa dentro dos paradigmas legais de mínio e máximo, não como considerar que houve abusividade na multa administrativa sob pena de intervenção judicial na atividade administrativa discricionária. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.16.007984-7/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2017, publicação da súmula em 25/07/2017) APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESRESPEITO À LEI DA FILA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO. PODER DE POLÍCIA. LIMITE LEGAL DESRESPEITADO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 4.330/05. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA PENALIDADE NÃO CONDIZENTE COM O CARÁTER DA SANÇÃO. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. DESPROVIMENTO DA 1ª APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA 2ª APELAÇÃO. Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade, o que inclui o exame dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador. Tendo a multa arbitrada pelo juízo recorrido considerado a condição econômica da instituição bancária, mas inobservado o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reincidência da infração, de rigor é a sua majoração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00258175420148150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 12-09-2017) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL EM RAZÃO DA PRÁTICA DE PREÇO DIFERENCIADO NA VENDA DE COMBUSTÍVEL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM REMISSÃO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TENTATIVA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO QUE ABRANGE OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, MORALIDADE E RAZOABILIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À LEI ESTADUAL Nº 9.624/2011, QUE VEDA A DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS DE ACORDO COM A MODALIDADE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DE SEU ART. 2º. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE DEZ DIAS, CONTADOS DA DATA DA INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, DO DECRETO Nº 2.181/1997. DECISÕES JUDICIAIS QUE CONFERIRAM DIREITO AO IMPETRANTE PROLATADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA MULTA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Não cabe ao Judiciário incursionar sobre o mérito do ato administrativo da aplicação da multa, ficando o seu exame adstrito aos seus aspectos legais" (TJDF; APC 2014.01.1.198774-3; Ac. 984.295; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 17/11/2016; DJDFTE 15/12/2016). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001465720178150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 24-08-2017) Como ficou evidenciado, não há como prosperar a postulação proemial diante dos fatos aferidos, o enquadramento normativo e a orientação jurisprudencial prevalente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, extinguindo o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte promovente em custas e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o valor dado à causa, cuja exequibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal, após o que, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital