Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ana Paula Pereira de Sousa Advogado: Suellen Pereira dos Santos (OAB/DF 65610-A)
Apelado: Unimed Seguros Saúde S/A Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda (OAB/PE 16983-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME ONCOTYPE DX. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO CLÍNICA OU ABALO EXTRAORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ana Paula Pereira de Sousa, irresignada com sentença do Juízo do Núcleo 4.0 - Saúde Suplementar que, nos presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedentes os pedidos formulados em face de Unimed Seguros Saúde S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes da negativa indevida de cobertura de exame médico essencial ao tratamento oncológico mostra-se insuficiente e comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de recurso da operadora de saúde torna incontroversas as premissas estabelecidas na sentença, notadamente a ilicitude da negativa de cobertura do exame ONCOTYPE DX e a configuração de danos morais. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a negativa indevida de cobertura, por si só, não configura dano moral presumido, exigindo-se demonstração de agravamento da condição de saúde, abalo psicológico relevante ou efetivo prejuízo extrapatrimonial. Os elementos constantes dos autos não evidenciam agravamento da condição clínica da autora nem abalo psicológico extraordinário apto a justificar a majoração da indenização fixada. Assim, a negativa de cobertura do exame, embora cause transtornos e desconfortos, não ultrapassa, no caso concreto, os limites do inadimplemento contratual apto a provocar lesão relevante aos direitos da personalidade. A condenação por danos morais deve ser mantida em razão da ausência de insurgência recursal da parte ré, em observância ao princípio da non reformatio in pejus., bem o valor arbitrado na sentença a título de reparação pelos danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0836575-20.2025.8.15.2001 Origem: Núcleo 4.0 - Saúde Suplementar Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA, irresignada com sentença do Juízo do Núcleo 4.0 - Saúde Suplementar, nos presentes autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, que assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 115516224), tornando-a definitiva, e, consequentemente, CONDENAR a UNIMED SEGUROS SAUDE S/A na obrigação de custear o exame ONCOTYPE DX para a Autora, ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA ALMEIDA, nos exatos termos da prescrição médica, caso ainda não tenha sido integralmente realizado, sem qualquer ônus adicional à beneficiária. 2. CONDENAR a UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ao pagamento de indenização por danos morais à Autora, ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA ALMEIDA, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil. 3. CONDENAR a Ré, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da indenização por danos morais acrescido do valor do exame, conforme orçamento e valor autorizado em ID 116948470), em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a complexidade da demanda, o tempo exigido para o serviço e o trabalho desenvolvido pelos advogados da Autora. [...]. Em suas razões, a recorrente sustenta, em suma, que: (i) foi diagnosticada com carcinoma invasivo de mama, tendo realizado diversos exames e se submetido a procedimento cirúrgico de adenomastectomia; (ii) o exame ONCOTYPE DX foi prescrito como imprescindível à adequada definição da estratégia terapêutica, sobretudo no tocante à necessidade de quimioterapia adjuvante, tendo a operadora de saúde recusado indevidamente o respectivo custeio; (iii) a negativa de cobertura de procedimento essencial ao tratamento oncológico ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, porquanto agrava a situação de vulnerabilidade, compromete a condução adequada da terapia e configura risco concreto de progressão da enfermidade, com potencial incremento da morbidade e redução das chances de cura; (iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que em hipóteses dessa natureza o dano moral é presumido, sendo prescindível a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial; e (v) o quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se irrisório e insuficiente para atender às funções reparatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927), devendo ser considerada, para fins de arbitramento, a expressiva capacidade econômica da operadora do plano de saúde. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de majorar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais para R$20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). Diante da ausência de recurso por parte da ré/vencida, tem-se como incontroversas as premissas fixadas na sentença, notadamente a negativa indevida de cobertura do exame ONCOTYPE DX pela operadora do plano de saúde, bem como a configuração de dano moral indenizável. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à majoração do montante arbitrado a título de compensação extrapatrimonial. Sobre o tema, não obstante posicionamentos em sentido diverso, alinho-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a negativa indevida de cobertura para procedimento médico, por si só, sem demonstração de prejuízo à saúde do paciente ou efetivo constrangimento na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral presumido. Na hipótese, em que pese os transtornos enfrentados pela autora, diante da negativa injustificada de autorização do exame reivindicado, não se verifica o agravamento de condição clínica ou abalo psicológico extraordinário passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Dessa forma, a situação de não autorização de cobertura vivenciada, embora desagradável, não se mostra suficiente para caracterizar lesão relevante aos direitos da personalidade. A propósito, destaco os julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO: CPC/2015. [...] 3. O descumprimento contratual, por parte da operadora de plano de saúde, que implica negativa ilegítima de cobertura para procedimento médico, somente enseja reparação a título de danos morais quando trouxer agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente. Precedentes (STJ, Terceira Turma. REsp 1904603 RS 2020/0292148-7, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j. em 22/02/2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PEDIDO DE TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma. AgInt no REsp 1988367 SE 2022/0057733-3, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 30/09/2022) Todavia, ante a ausência de impugnação da sentença pela parte adversa, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais, em observância ao princípio da non reformatio in pejus., bem como o valor arbitrado, porquanto não se mostrar irrazoável ou desproporcional.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e seus fundamentos. Mantenho os honorários no patamar fixado na sentença, assim como a distribuição do ônus sucumbencial. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -