Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDVANIA JANUARIO SILVA, ISABELLA SILVA ALMEIDA, DANIELLA SILVA ALMEIDA, V. S. A. DE CUJUS: DARLAN ALVES DE ALMEIDA SENTENÇA AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO NCPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0822436-20.2023.8.15.0001 [Inventário e Partilha] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por EDVANIA JANUARIO SILVA E OUTROS, versando sobre os bens do espólio de DARLAN ALVES DE ALMEIDA, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na exordial. Juntaram procurações e documentos em ID Num. 76004318 - Pág. 1 a Num. 76005059 - Pág. 1. Censec anexado em ID Num. 77337637 - Pág. 1. Declarado aberto o inventário em ID Num. 77575415 - Pág. 1, foi a autora nomeada inventariante, com termo de compromisso assinado em ID Num. 78480231 - Pág. 2. Primeiras declarações em ID Num. 81097507 - Pág. 1. Notificadas as Fazendas Públicas. apresentaram manifestaões, com indicação de débitos em nome do espólio. Cota ministerial de ID Num. 87430214 - Pág. 6 e, posteriormente, ID Num. 100471272 - Pág. 3, ID Num. 101407950 - Pág. 2. Aditamento às primeiras declarações em ID Num. 99814898 - Pág. 1. Em ID Num. 123928847 - Pág. 1, a promovente pugnou pela desistência da presente demanda. Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECISÃO Como cediço, a desistência da ação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do NCPC. Com relação ao processo de inventário, convém esclarecer que há equívoco no entendimento pela impossibilidade de extinção processual fundada em desistência, sob o argumento de que a questão trata de matéria de ordem pública. Isso porque, com o advento da Lei nº 11.441/2007, que estatuiu o chamado inventário extrajudicial, retirando do Poder Judiciário a exclusividade para promover a partilha de bens, afastou-se por completo a tese da ordem pública do inventário. Ora, o interesse, agora, é estritamente privado, podendo os interessados buscar a partilha dos bens do espólio, inclusive, diretamente no Cartório respectivo, independentemente do ajuizamento de uma ação judicial, o que, por conseguinte, autoriza a homologação do pedido de desistência em ações judiciais dessa natureza, obviamente, quando verificadas as particularidades do caso concreto, mesmo havendo interesse de incapaz. No mesmo sentido, observe-se julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Ação de abertura de inventário – Pedido de desistência – Homologação - Extinção sem análise de mérito – Irresignação do credor – Crédito inabilitado – Possibilidade de abertura de inventário extrajudicial – Desprovimento do recurso. - Segundo disposto no art. 610, § 1º, CPC/15, é possível a realização de inventário e partilha extrajudicialmente se todos os herdeiros forem maiores e concordes. - Analisando detalhadamente o presente caderno processual, verifica-se que fora julgado improcedente o pedido de habilitação do crédito do apelante nos autos do inventário, sem recurso pela parte apelante (ID 7232827 - Pág. 33), em razão da inércia do apelante em apresentar provas que comprovassem o crédito alegado. Além disso, verifico que os herdeiros são maiores e capazes. (0001095-50.2008.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021) Grifo inexistente no original. In casu, diante do pedido de desistência formulado pela autora e inexistindo manifestação impeditiva por quaisquer outros eventuais interessados, não há mais qualquer necessidade de marcha processual forçada ou qualquer outra medida de impulso oficial, cabendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, VIII, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos. Além disso, torno sem efeito o termo de inventariante constante de ID. Num. 78480231 - Pág. 2, determinando a intimação da parte autora para que se abstenha de fazer uso do referido termo para quaisquer finalidades, sob as responsabilizações e penalidades legais. Dê-se ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINA GRANDE-PB, na data da assinatura eletrônica. Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito