Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA DA SILVA LIMA
REU: BANCO FIBRA SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. TEMA 1.268 DO STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando a declaração de invalidade dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas ilegais em ação judicial transitada em julgado, bem como a restituição, em dobro, dos respectivos valores e indenização por danos morais. A instituição financeira arguiu, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias cuja ilegalidade já foi reconhecida em demanda anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança não apenas as questões efetivamente decididas, mas também aquelas que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior, desde que relacionadas à mesma causa de pedir. A pretensão de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas ilegais constitui desdobramento da mesma relação jurídica contratual e decorre da mesma causa de pedir discutida na demanda precedente. O fracionamento da controvérsia em sucessivas demandas compromete a segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais e a efetividade da prestação jurisdicional, sendo vedado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.268 possui caráter vinculante e impõe o reconhecimento da coisa julgada nas demandas que busquem, posteriormente, a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais ou abusivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em demanda anterior. A pretensão de restituição dos encargos acessórios integra a mesma causa de pedir da ação que discutiu a legalidade das tarifas bancárias. O fracionamento de pretensões decorrentes da mesma relação jurídica obrigacional não afasta a incidência da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, e 508; CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII; CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.268, REsp 2.145.391/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 10.09.2025; STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.04.2022; STJ, REsp 1.989.143/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.12.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802977-22.2017.8.15.0331 [Arrendamento Mercantil]
Vistos, etc. MARIA DA PENHA DA SILVA LIMA, devidamente qualificada na inicial, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO FIBRA S/A, também qualificado, alegando, em resumo, o que segue. A autora firmou contrato de financiamento com o réu (ID 9494732) para a compra de um veículo. A fim de discutir a ilegalidade de cláusulas decorrentes desse contrato, ajuizou Ação de Repetição de Indébito perante o Juizado Especial (proc. de nº 3015521-34.2012.815.2001). Tal demanda foi julgada procedente, na qual se reconheceu a ilegalidade das cobranças relativas às cláusulas ali discutidas, reconhecendo o indébito pago e ao qual se determinou a devolução. Argumenta o autor que não foi objeto de discussão, naquela ação, os juros ou encargos cobrados sobre as tarifas declaradas nulas. Portanto, ajuizou a presente demanda com o intuito de ver declarada, também, a invalidade dessas obrigações acessórias em virtude da já declarada inválida a principal, na forma do art. 184 do Código Civil.1 Ademais, pleiteou a condenação do réu ao pagamento, em dobro, no importe de R$ 4.057,33 (quatro mil e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), correspondentes ao suposto pagamento da quantia supostamente indevida cobrada ao autor a título dos encargos que afirma serem obrigações acessórias sobre as tarifas já declaradas nulas, acrescido de juros de mora e atualização monetária. Juntou documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita e citado o promovido para compor a relação processual. Na resposta do réu, o banco alegou, em preliminar, a coisa julgada e, em prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, o descabimento da repetição do indébito e a legalidade na cobrança das tarifas. Juntou documentos. Intimada, a parte autora impugnou a contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Do tipo de relação jurídica entre as partes Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito. É o que se extrai de entendimento já consagrado pelo STJ. Vejamos: DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 – Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, aplica-se do CDC aos contratos de arrendamento mercantil. 2 - O art. 26 da lei 9514/97 sempre é aplicado quando o fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 550820 SP 2003/0169280-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2011) Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Partindo dessa premissa, vez que a parte promovente comprovou a relação contratual existente entre as partes, ante a apresentação dos documentos que acompanham a inicial, impõe-se ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao promovido a produção de provas contrárias ao direito autoral. Antes de mais nada, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC.2 Desse modo, passo à análise da tese levantada na inicial e dos documentos juntados aos autos. Da coisa julgada A preliminar de coisa julgada merece acolhimento. Consta dos autos que a autora ajuizou anteriormente a ação de nº 3015521-34.2012.815.2001, na qual discutiu a legalidade de cláusulas do mesmo contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira ré, obtendo decisão favorável que reconheceu a ilegalidade de determinadas tarifas bancárias e condenou o banco à restituição dos valores indevidamente cobrados. Na presente demanda, embora sustente que os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais não foram objeto de apreciação na ação anterior, pretende obter a declaração de invalidade desses encargos acessórios, com fundamento no art. 184 do Código Civil, bem como a repetição dos respectivos valores. Entretanto, a pretensão encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.268 (REsp 2.145.391/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10/09/2025), firmou a seguinte tese vinculante: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." Na fundamentação do precedente, o STJ assentou que a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança não apenas as questões efetivamente decididas, mas também aquelas que poderiam ter sido deduzidas na demanda anterior, desde que relacionadas à mesma causa de pedir, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil. No caso concreto, ambas as ações decorrem do mesmo contrato de financiamento e possuem como fundamento jurídico a alegada ilegalidade das tarifas bancárias cobradas. A circunstância de a autora buscar, nesta demanda, apenas os juros remuneratórios incidentes sobre aquelas tarifas não altera a identidade da causa de pedir, pois tal pretensão constitui mero desdobramento da discussão anteriormente instaurada. Conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, admitir o fracionamento da controvérsia para ajuizamento de sucessivas demandas relativas à mesma relação jurídica obrigacional afronta a segurança jurídica, compromete a estabilidade das decisões judiciais e caracteriza indevida fragmentação do direito de ação. Assim, reconhecida a eficácia preclusiva da coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. BAYEUX, 26 de junho de 2026. FRANCISCO ANTUNES BATISTA Juiz de Direito em substituição