Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Não vindo o pedido de provas nas peças mencionadas ou não apresentada(s) a contestação e/ou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias úteis, especificarem, de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, dispensando-se a intimação da parte ré, caso não conteste. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito, conclusos os autos para decisão (verificar se foi requerido na audiência de conciliação). Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos para sentença.