Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE HENRIQUE VIEIRA DE OLIVEIRA
REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0837382-11.2023.8.15.2001
Cuida-se de ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JORGE HENRIQUE VIEIRA DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY/COOPERATIVA MISTA ROMA e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL SEGURADORA. Alega, em síntese, que foi induzido a erro ao contratar uma suposta carta de crédito contemplada para aquisição de motocicleta, quando, na realidade, aderiu a grupo de consórcio, tendo efetuado pagamento no valor de R$ 3.060,00, sem, contudo, obter a imediata disponibilização do crédito prometido. Aduz que tal prática foi abusiva e, por isso, requereu a rescisão do contrato, com a restituição integral dos valores pagos, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da concessão de tutela de urgência para impedir eventual negativação de seu nome. A tutela de urgência foi indeferida (ID 75992981) Citada, a COOPERATIVA MISTA ROMA LTDA. apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, que não teria havido contratação válida, sob o fundamento de que teria ocorrido mera proposta de adesão, desacompanhada de comprovação de pagamento em favor da administradora, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 78209133). Citada, a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL SEGURADORA apresentou contestação, na qual suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, nega a existência de relação contratual com o autor, ao argumento de que não foi celebrado contrato de seguro entre as partes, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 78524474). Houve réplica (ID 84646860). Em decisão saneadora, este juízo analisou as preliminares e, quanto às provas, deferiu apenas a produção de prova documental, determinando a apresentação do contrato e eventuais aditivos pelas instituições rés (ID 105651425). Posteriormente, a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL manifestou-se informando a impossibilidade de apresentação do contrato, ao argumento de que não houve formalização de seguro em nome do requerente (ID 110664136). Na sequência, a COOPERATIVA MISTA ROMA LTDA. apresentou manifestação reiterando a inexistência de contratação válida, bem como a ausência de ato ilícito e de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 112054263). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo suficientes os elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO. O requerente alega que foi induzido a erro ao supor estar contratando carta de crédito contemplada para aquisição imediata de motocicleta, quando, na realidade, aderiu a grupo de consórcio, sem contemplação assegurada. Sem razão, contudo. O documento juntado pelo próprio autor sob o ID 75872433 revela adesão a consórcio, com indicação de grupo, cota, prazo, valor do crédito, taxa de administração e seguro prestamista mensal, além de identificar o aderente como consorciado e conter advertências incompatíveis com promessa de contemplação imediata. O comprovante de pagamento de ID 75872411, por seu turno, demonstra apenas a realização de transação no valor de R$ 3.060,00, em 05/01/2023, em favor de ALVES CRED, CNPJ nº 40.187.506/0001-76. Tal documento, isoladamente, não comprova que tenha sido ofertada carta contemplada, nem que o valor tenha sido recebido pela cooperativa nos exatos moldes narrados na inicial. Ainda que a proposta de ID 75872433 indique ALVESCON Intermediação e Consórcios Ltda. como representante, este dado, por si só, não basta para demonstrar a alegada promessa de contemplação imediata ou o vício de consentimento afirmado. Ora, como o valor foi recebido por ALVES CRED, incumbia ao autor demonstrar que tal quantia ingressou no patrimônio da COOPERATIVA MISTA ROMA LTDA, ou que a recebedora atuava como sua mandatária ou preposta no recebimento. Ausente tal demonstração, eventual falta de repasse não pode ser oposta à cooperativa, nem autoriza atribuir-lhe o dever de restituição. Também não há, nos autos, elemento objetivo apto a confirmar a alegada oferta enganosa. Nada impedia o autor de trazer o anúncio que afirma ter visualizado, conversas por aplicativo, mensagens, gravações, prints ou qualquer outro registro das tratativas, sobretudo porque tais elementos, em regra, estavam ao seu alcance. Todavia, a documentação carreada aos autos pelo requerente restringiu-se ao boletim de ocorrência, ao comprovante de pagamento e à proposta contratual, que se mostra insuficiente para suprir o ônus probatório que lhe incumbia. Neste sentido, o boletim de ocorrência de ID 75872408 não me conduz a conclusão diversa, pois constitui declaração unilateral e veio desacompanhado de elementos mínimos de corroboração. Portanto, não há prova segura de indução em erro, de promessa de contemplação imediata, de vício de consentimento ou de vínculo contratual securitário com a segunda ré (COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL). Assim, diante da insuficiência do conjunto probatório, não restaram comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito