Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802409-04.2025.8.15.0241.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA CANDIDO
REU: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica acumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA CANDIDO em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados no processo. Por meio da decisão de ID 127274171, este Juízo determinou que a parte autora fizesse a emenda da petição inicial. A determinação exigia a regularização de pontos essenciais, incluindo: (i) a juntada de comprovante de residência atualizado e legível, em nome próprio; (ii) a comprovação de prévio requerimento administrativo que demonstrasse a resistência da instituição financeira; e (iii) o comparecimento pessoal da parte em cartório para ratificar os termos da ação e da procuração outorgada. Apesar de intimada, a parte autora apresentou a petição de ID 158126042, por meio da qual não cumpriu satisfatoriamente as diligências. Como comprovante de residência, juntou uma ficha de Dados Cadastrais do CNIS (ID 158126043) cuja última atualização data de 06/01/2021, não atendendo à exigência de ser um documento atual. Para demonstrar o requerimento administrativo, apresentou um print de e-mail (ID 158126044) que indica o envio da solicitação há "0 minutos", o que não comprova uma tentativa prévia de solução do conflito. Além disso, não houve o comparecimento pessoal da autora em juízo, conforme determinado no item "4)" da decisão de emenda. Ocorre que a parte autora deixou de atender efetivamente às determinações deste Juízo dentro do prazo legal. Ao optar por apresentar documentos que não suprem os vícios apontados e ao se omitir quanto ao comparecimento pessoal, a parte não sanou os defeitos apontados na petição inicial que são necessários para o desenvolvimento correto do processo. A falta de cumprimento de diligência considerada essencial impede que o mérito da causa seja analisado. O desrespeito à ordem de emenda leva obrigatoriamente ao indeferimento da petição inicial, conforme estabelece o artigo 321, parágrafo único, em conjunto com o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários de advogado, em razão do benefício da gratuidade da justiça que foi deferido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Piancó/PB, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito