Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JORGE ANTONIO DE MOURA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845251-59.2022.8.15.2001 [Abono de Permanência]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JORGE ANTONIO DE MOURA SILVA, servidor público estadual aposentado, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-PB). O Autor pleiteou a condenação dos Réus ao pagamento de indenização pecuniária pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017. Afirmou que trabalhou ininterruptamente durante estes períodos enquanto cedido ao DETRAN-PB e aposentou-se em 26 de junho de 2020, sem ter usufruído das férias ou as computado em dobro para fins de aposentadoria. Mencionou, ainda, ter formulado pedido administrativo de indenização, o qual foi negado. O Autor solicitou os benefícios da justiça gratuita, justificando ser idoso, aposentado com proventos de cerca de R$ 3.000,00, e sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Os Réus apresentaram contestação, arguindo preliminarmente a impugnação à justiça gratuita concedida e a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento seria da PBPREV. No mérito, suscitaram a prescrição total da pretensão, defendendo que o prazo quinquenal deveria ser contado a partir do vencimento de cada período de férias e não da aposentadoria. Alegaram, ademais, a ausência de previsão legal na Lei Complementar nº 58/2003 para o pagamento em pecúnia de férias não gozadas a servidores aposentados e a necessidade de comprovação de requerimento administrativo em atividade e recusa da Administração. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereram a limitação ao máximo de dois períodos de férias e a observância dos índices de correção monetária e juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com incidência a partir da citação. O Autor, em impugnação à contestação, refutou as preliminares e os argumentos de mérito. Reiterou a hipossuficiência para justificar a justiça gratuita. Quanto à legitimidade passiva, argumentou que a verba tem natureza indenizatória e não previdenciária, sendo devida pelo ente em que o servidor exerceu suas atividades. Sobre a prescrição, alegou que o termo inicial é a data da aposentadoria, e não o vencimento de cada período de férias, de modo que a pretensão não estaria prescrita. No que tange ao mérito, defendeu o direito constitucional e irrenunciável às férias, cuja não fruição gera direito à indenização para evitar o enriquecimento sem causa da Administração, fundamentando suas alegações em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, notadamente o ARE 721001 RG ED/RJ (Tema 635) e o AgInt no AREsp n. 1.543.016/PI. Houve determinação de sobrestamento do feito, que posteriormente foi levantado. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo manifestado não possuírem outras a produzir, razão pela qual o processo encontra-se apto a julgamento. É o relatório. Fundamentação Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pelos Réus. A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido em despacho inicial e reiterado após a apresentação de contracheque pelo Autor, que demonstrou receber proventos mensais de aproximadamente R$ 3.000,00. A declaração de hipossuficiência, feita por pessoa idosa que alega ser este valor insuficiente para sustentar a si e sua esposa, arcando com despesas essenciais e medicamentos, goza de presunção de veracidade. Os Réus não apresentaram elementos suficientes para desconstituir essa presunção. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do Autor. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e do DETRAN-PB, também não merece acolhimento. A pretensão do Autor é de indenização por férias não gozadas durante o período em que estava em atividade e vinculado à Administração Estadual, especificamente cedido ao DETRAN-PB.
Trata-se de uma verba de natureza remuneratória e indenizatória, decorrente de direito adquirido no curso do vínculo funcional, e não de um benefício previdenciário pago pela PBPREV. A responsabilidade pelo pagamento de tal indenização recai sobre o ente público empregador, ou seja, o Estado da Paraíba e o DETRAN-PB, órgãos responsáveis pela gestão da força de trabalho do servidor nos períodos em questão. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, começando pela prejudicial de prescrição. Os Réus alegaram a prescrição quinquenal, contando o prazo a partir do vencimento de cada período aquisitivo de férias. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o termo inicial do prazo prescricional para o servidor público pleitear a indenização de férias não gozadas, quando aposentado, é a data do ato de sua aposentadoria. O direito à indenização surge com a impossibilidade de gozo do benefício, o que se configura plenamente com o rompimento do vínculo funcional. No caso dos autos, o Autor aposentou-se em 26 de junho de 2020, e a presente ação foi ajuizada em 26 de agosto de 2022. Observa-se, portanto, que a demanda foi proposta dentro do lustro prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA. I - Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Josimar José de Sousa contra o Estado do Piauí, visando a condenação do ente público ao pagamento das férias não gozadas durante o período de 1989/1996, acrescidos de 1/3 constitucional, além da condenação em danos morais. Na sentença, reconheceu-se o implemento da prescrição. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, afastando-se a prescrição. II - Embora o agravante possua razão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, posto que a questão está devidamente prequestionada, a parte dispositiva da decisão agravada merece ser mantida por outros fundamentos. De fato, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional para servidor pleitear ação indenizatória em virtude de férias não gozadas inicia-se com o implemento da aposentadoria (AgRg no AREsp n. 391.479/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014; AgRg no AREsp n. 186.543/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.) III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - No caso, o ente público não trouxe aos autos documento comprobatório de que teria negado expressamente a concessão de férias do servidor, antes do ato de aposentação, merecendo o acórdão recorrido ser mantido. V - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.543.016/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Quanto ao mérito propriamente dito, o direito às férias é um direito social fundamental, assegurado pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado da Paraíba em seu artigo 33, inciso IX. A não fruição desse direito enquanto em atividade, especialmente por servidor público que se aposenta, impede o gozo posterior e, se não houver a correspondente indenização, caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública. A ausência de previsão expressa na legislação estadual para o pagamento em pecúnia de férias não gozadas não pode servir de óbice ao reconhecimento desse direito, uma vez que o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impõe à Administração o dever de indenizar o servidor pelo trabalho efetivamente prestado em períodos que deveriam ter sido de descanso. O direito é irrenunciável e não pode ser confiscado pela inércia ou omissão da Administração. A exigência de requerimento administrativo em atividade e recusa por parte da Administração, defendida pelos Réus, não se sustenta como condição para a indenização. Quando o servidor se aposenta, cessa seu vínculo com a Administração, tornando-se impossível o gozo das férias. A indenização, nesse contexto, surge como compensação pela perda do direito ao descanso remunerado, independentemente de um pedido formal prévio ou de uma recusa expressa do Poder Público. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, já pacificou essa questão, reconhecendo o direito à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, no Tema 635: “"É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. A documentação acostada aos autos comprova a condição de servidor público aposentado do Autor e os períodos de férias aquisitivas de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017. Os Réus não apresentaram prova de que as férias foram gozadas ou computadas em dobro para a aposentadoria do Autor. Em vista disso, o direito à indenização é incontestável. Em relação à limitação de acúmulo de apenas dois períodos de férias, prevista no artigo 79 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, este dispositivo refere-se ao gozo de férias na atividade, não podendo ser aplicado para restringir o direito à indenização quando o servidor é impedido de usufruir de seus períodos de descanso e se desliga da Administração. A indenização visa compensar o período de trabalho efetivamente prestado, e a limitação legal não pode suprimir o direito à reparação integral sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Por fim, no tocante aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), estabeleceu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária deve seguir o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem ser calculados com base na remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JORGE ANTONIO DE MOURA SILVA contra o ESTADO DA PARAÍBA e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-PB), resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno os Réus, solidariamente, a pagar ao Autor a indenização pecuniária correspondente às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada parcela de férias deveria ter sido gozada e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, incidindo a SELIC na forma e a partir da vigência da EC 113/21 Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem definidos em fase de liquidação, conforme o valor atualizado da condenação. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito