Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS SILVA.
REU: BANCO ITAULEASING S.A.. SENTENÇA Trata de Ação de Revisão de Contrato envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Proferida sentença julgando parcialmente procedentes as pretensões da parte autora. O E.TJPB, em sede de apelação, anulou a sentença proferida, uma vez que a parte autora faleceu antes desse ato. Assim, determinou o retorno dos autos a este Juízo para a regularização do polo ativo, se for o caso e, posteriormente, prolação de novo decisório. Proferido despacho suspendendo o processo, por 60 dias, e determinando a intimação do advogado da promovente, para, naquele prazo, requerer a habilitação do espólio da autora, acaso tenha sido aberto inventário, ou, caso contrário, a habilitação do companheiro (se vivo for) e dos filhos/herdeiros da falecida, juntando os documentos comprobatórios dessa relação parental, bem como os respectivos instrumentos de procuração, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. O advogado da parte autora conferiu, apenas, ciência, não requerendo a habilitação para sucessão processual. Certidão atestando o decurso do prazo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito In casu, o óbito da parte autora foi informado nos autos, em sede recursal, ensejando, além da anulação da sentença, decisão que suspendeu o processo e concedeu prazo para habilitação dos herdeiros, com intimação regular do patrono constituído pela de cujus. A responsabilidade pela habilitação é atribuída aos interessados, não havendo previsão legal que imponha ao Juízo a busca ativa dos herdeiros quando há procurador nos autos. Assim, o decurso do prazo sem manifestação inviabiliza o prosseguimento do feito, caracterizando ausência de pressuposto processual. Posto isso, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do arts. 313, §2º, II c/c 485, IV, ambos do CPC. Condeno a autora em custas e em honorários, que arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, porém, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade deferida. Interposta apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam os autos ao TJPB. Transitada em julgado esta sentença, arquivem os autos imediatamente. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIAS - METAS 02 E 05 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0021973-77.2013.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].