Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIO DANIEL CAVALCANTE DE LIMA
REU: JOSE FRANCISCO DE LIMA SENTENÇA ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO SINALIZADO. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA (PLACA "PARE"). INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CONFIGURADA. DANOS EMERGENTES. COMPROVAÇÃO POR ORÇAMENTOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO. LUCROS CESSANTES. MOTORISTA DE APLICATIVO. PROVA DE RENDIMENTOS MÉDIOS E DO PERÍODO DE PARALISAÇÃO DO VEÍCULO. QUANTUM LÍQUIDO FIXADO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS OU VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. O desrespeito à sinalização de parada obrigatória (placa "pare") em cruzamento de vias urbanas estabelece a culpa exclusiva do condutor pela colisão, ensejando o dever de reparar os danos emergentes comprovados e os lucros cessantes decorrentes da paralisação de veículo destinado ao trabalho (motorista de aplicativo), sendo que danos meramente patrimoniais, desprovidos de lesão corporal ou abalo psíquico extraordinário, configuram mero aborrecimento insuscetível de indenização por danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862490-71.2025.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por CAIO DANIEL CAVALCANTE DE LIMA em face de JOSE FRANCISCO DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial, o promovente alega, em síntese, que é motorista profissional de aplicativo (plataforma Uber) e que, no dia 29/09/2025, por volta das 21h00min, trafegava regularmente pela Avenida Maria Rosa, no bairro de Manaíra, nesta Capital, conduzindo seu veículo RENAULT SANDERO EXPRESSION 1.0, placa PZG-7680, quando foi violentamente colidido na lateral esquerda pelo veículo FIAT CRONOS, placa TCT-0A97, conduzido pelo réu. Sustenta que o acidente ocorreu porque o demandado desrespeitou a sinalização de parada obrigatória (placa de "PARE") no cruzamento com a Avenida Eutiquiano Barreto. Aduz que, em razão do sinistro, sofreu danos materiais vultosos no automóvel, além de ter ficado impedido de exercer sua atividade laboral, o que lhe causou lucros cessantes e danos morais. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de R$ 11.211,29 a título de danos emergentes, lucros cessantes a serem apurados em liquidação e R$ 8.000,00 por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.328,45. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 127806223). Preliminarmente, requereu a justiça gratuita. No mérito, defendeu a ocorrência de culpa concorrente, sob o argumento de que, no momento do fato, chovia intensamente e o autor trafegava em velocidade excessiva. Impugnou a extensão dos danos materiais, sustentando que peças como a bomba de direção hidráulica não guardariam nexo com a colisão. Defendeu que sua responsabilidade deve ser limitada ao valor da franquia (R$ 6.000,00) do contrato de locação firmado com a empresa Movida, proprietária do veículo que conduzia. Rechaçou o pedido de danos morais e lucros cessantes. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada sob o ID 128131124, oportunidade em que o autor rebatou as teses defensivas, notadamente a de limitação de responsabilidade, e informou que já procedeu ao conserto do veículo por necessidade de trabalho, tornando prejudicada a perícia. Em fase de especificação de provas, o réu insistiu na perícia técnica e na exibição de notas fiscais (ID 136405219), enquanto o autor requereu a oitiva de testemunhas (ID 136511727). Decisão saneadora proferida sob o ID 154829388, na qual este juízo deferiu a gratuidade judiciária ao autor, indeferiu a perícia técnica por perda do objeto (reparo já realizado), determinou a juntada de comprovantes de pagamento pelo autor e designou audiência de instrução. Audiência de instrução realizada conforme Termo de ID 159716392, com a colheita do depoimento da testemunha Amanda Alves de Holanda e do declarante Antônio Freire da Silva Neto. As partes apresentaram razões finais por memoriais (ID 160107429 pelo autor e ID 160173097 pelo réu), reiterando seus posicionamentos antagônicos. O autor colacionou comprovantes de pagamento via PIX (ID 160107432). Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. DECIDO O processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de exame, razão pela qual adentro diretamente no mérito da quaestio iuris. Da Responsabilidade Civil e da Dinâmica do Acidente A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. Para a configuração do dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, faz-se necessária a demonstração da conduta ilícita, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente. No caso em apreço, a materialidade do acidente é incontroversa, restando devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025.01.0.00.0704.062229 (ID 125101012) e pelas fotografias do veículo avariado (ID 125101021). Quanto à dinâmica e à responsabilidade, as provas coligidas aos autos convergem para a culpa exclusiva do réu. No próprio registro de ocorrência realizado pelo demandado (BO nº 2025.01.0.00.0704.062272 - ID 127806227), este afirma textualmente que a colisão ocorreu "ao tentar atravessar" o cruzamento. Tal declaração configura confissão extrajudicial sobre o fato de que o réu invadiu a via preferencial. É cediço que o condutor que trafega por via transversal e se depara com sinalização de parada obrigatória (placa "PARE") tem o dever de interromper a marcha de seu veículo e certificar-se de que pode realizar a travessia sem interceptar o fluxo da via preferencial. A inobservância de tal preceito constitui infração gravíssima (art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro) e gera presunção de culpa, que no presente caso foi corroborada pelo depoimento da testemunha presencial Amanda Alves de Holanda (ID 159716392). A testemunha, que era passageira no veículo do autor, foi enfática ao declarar que o promovente trafegava normalmente pela via preferencial quando o veículo do réu cruzou a pista de forma abrupta, desrespeitando a sinalização. Por outro lado, o réu não logrou êxito em comprovar a alegada culpa concorrente. A tese de que o autor estaria em alta velocidade é meramente retórica, desprovida de qualquer medição técnica ou prova testemunhal que a sustente. Ressalte-se que a existência de chuva no momento do acidente (fato admitido pelas partes) não socorre o réu; ao contrário, as condições climáticas adversas exigiam-lhe cautela redobrada ao efetuar o cruzamento, dever de cuidado que foi manifestamente negligenciado. Assim, resta configurada a culpa exclusiva do réu, surgindo o dever de indenizar os danos causados. Dos Danos Materiais (Danos Emergentes) O autor postulou o ressarcimento dos prejuízos estruturais no veículo, apresentando três orçamentos técnicos (ID 125101025 e ID 125101027). Embora tenha pedido o valor médio na inicial, os documentos e a instrução processual revelaram que o conserto foi efetivamente realizado na "Oficina do Toinho", cujo orçamento totalizou R$ 9.220,00 (ID 125101027, pág. 2). O réu impugnou o valor, alegando que peças como a "bomba de direção" não teriam sido atingidas. Todavia, em colisões laterais de forte impacto, não é raro o comprometimento de sistemas hidráulicos e mecânicos adjacentes. O declarante Antônio Freire da Silva Neto, proprietário da oficina, confirmou em audiência a necessidade dos reparos para o retorno do veículo à circulação. A prova do desembolso foi complementada pelos comprovantes de transferência via PIX (ID 160107432), que demonstram o pagamento parcelado do débito pelo autor. O fato de o autor ainda estar quitando as parcelas não retira a liquidez do dano, uma vez que a obrigação pecuniária perante o prestador de serviço já foi consolidada e o serviço executado. A tese de que a responsabilidade do réu estaria limitada ao valor da franquia do seguro da locadora Movida (R$ 6.000,00) é juridicamente insustentável. O contrato de locação e seguro firmado entre o réu e a Movida é res inter alios acta em relação ao autor. Pelo princípio da relatividade dos contratos, cláusulas limitativas de responsabilidade ou coparticipações securitárias não podem ser opostas a terceiros prejudicados por ato ilícito. O réu responde pela integralidade do dano perante a vítima, assistindo-lhe, eventualmente, direito de regresso contra sua seguradora/locadora em sede própria. Dessa forma, fixo a indenização por danos materiais no valor do orçamento da oficina que realizou o serviço, qual seja, R$ 9.220,00 (nove mil, duzentos e vinte reais), patamar que se mostra condizente com as avarias demonstradas nas fotografias. Dos Lucros Cessantes O pedido de lucros cessantes merece acolhimento. O autor demonstrou, através dos Resumos Fiscais da Uber (ID 125101015 a ID 125101020), que exerce a atividade de motorista de aplicativo e que aufere renda líquida mensal média de R$ 790,93. O réu não apresentou contraprova capaz de ilidir os rendimentos informados pela plataforma tecnológica, limitando-se a impugnações genéricas. A paralisação do veículo é consequência natural da gravidade dos danos, que impediram o uso do bem para fins laborativos. Durante a instrução (ID 159716392), o declarante Antônio Freire da Silva Neto confirmou que o veículo permaneceu sob seus cuidados para reparo por aproximadamente 03 (três) meses, prazo razoável considerando a extensão das avarias e a necessidade de aquisição de peças. Diferente do que sugeriu o réu em seus memoriais, o risco do empreendimento do motorista de aplicativo não abrange o dever de suportar prejuízos causados por atos ilícitos de terceiros. A reparação deve ser integral (art. 944, CC). Assim, desnecessária a liquidação de sentença, uma vez que os parâmetros estão fixados: 3 meses de paralisação multiplicados pela média líquida de R$ 790,93. O montante totalizado a título de lucros cessantes é de R$ 2.372,79 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos). Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, entendo que a pretensão não merece prosperar. O dano moral configura-se quando há lesão a direitos da personalidade, atingindo a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do indivíduo. No caso de acidentes de trânsito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero dissabor, o aborrecimento ou a irritação decorrentes de colisão de veículos com danos estritamente patrimoniais, sem vítimas com lesões corporais, não configuram dano moral in re ipsa. Embora o autor tenha relatado transtornos financeiros e a necessidade de parcelamento do conserto, tais fatos resolvem-se na esfera dos danos materiais e lucros cessantes, já reconhecidos nesta sentença. Não houve demonstração de sofrimento extraordinário ou violação a atributo da personalidade que justifique a imposição de condenação extrapatrimonial. O descumprimento do dever de cuidado no trânsito, embora reprovável, situa-se, no caso concreto, no campo das vicissitudes da vida em sociedade. Logo, insubsistente o pedido de indenização por danos morais. Da Gratuidade Judiciária ao Réu O réu pleiteou a justiça gratuita em sua contestação. Embora o autor tenha impugnado o pedido em réplica e memoriais, observo que o réu é qualificado como motorista e demonstrou atravessar momento de dificuldade financeira agravado pelo falecimento de sua genitora (Certidão de Óbito - ID 127806229). O fato de ter alugado um veículo em viagem não é prova absoluta de riqueza, podendo tratar-se de necessidade pontual. Diante da ausência de provas cabais de que o réu possua alta renda, resta concedido o benefício da gratuidade judiciária ao promovido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 9.220,00 (nove mil, duzentos e vinte reais) a título de danos materiais (danos emergentes), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (data do reparo - 06/10/2025, conforme ID 125101027) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (Selic) ao mês a partir da data da citação, com a dedução prevista no art.406, do Código Civil; CONDENO ainda o réu ao pagamento de R$ 2.372,79 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos) a título de lucros cessantes, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (29/09/2025) e acrescido de juros de mora pela taxa legal ao mês (Selic), a partir da citação, com a dedução prevista no art.406, do Código Civil. Considerando que o autor decaiu de parte mínima, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o montante total da condenação imposta. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser o réu beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito