Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA ABRANTES DE SOUSA, MARCELO BARBOSA ABRANTES DE SOUSA, DANILO BARBOSA ABRANTES DE SOUSA, VANIA MARIA DE MOURA ALMEIDA, EDIVANIA MOURA DE ALMEIDA, EDILBERTO DE ALMEIDA JUNIOR, WAMBERTO DE MOURA ALMEIDA
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0063459-23.2005.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a legalidade da cobrança de tarifa de assinatura mensal de telefonia fixa, bem como a execução de astreintes fixadas em razão do descumprimento de obrigação de exibição de documentos (faturas). Compulsando a marcha processual, observa-se que, após longo iter procedimental — que incluiu a interposição de Agravos de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 30541440 e 30541444), o trânsito em julgado de decisão que reduziu a multa cominatória para o patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por linha telefônica, e a regular liquidação das custas processuais finais (IDs 56974667 e 56974669), devidamente quitadas pela executada (ID 57747396) —, o feito encaminhava-se para o arquivamento definitivo, conforme determinado no comando judicial de ID 53451899. Todavia, em petição protocolada sob o ID 129356338, a executada OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (sucessora da Telemar Norte Leste S/A), invocando o caráter de urgência, noticiou a prolação de decisão pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (Juízo da 2ª Recuperação Judicial do Grupo Oi, processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001). Segundo a peticionária, o Juízo Universal, em decisão datada de 10/12/2025 (colacionada no ID 129356339), deferiu medida de cooperação jurisdicional para determinar a imediata liberação, em favor das Recuperandas, de todos os valores depositados judicialmente em ações cíveis e trabalhistas em que as empresas do Grupo figurem como parte, seja a título de constrição patrimonial ou depósito de garantia, visando a preservação da liquidez e a viabilidade do plano de soerguimento. Nesse sentido, requereu o levantamento de eventuais valores depositados nestes autos, com a respectiva transferência para conta judicial vinculada ao processo de Recuperação Judicial perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A insurgência da executada cinge-se à aplicação da competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial sobre o patrimônio das empresas recuperandas, especificamente no que tange à disponibilidade de numerário depositado em processos cíveis nos quais a fase de execução/cumprimento de sentença ainda não tenha se exaurido com a entrega definitiva do numerário ao credor. 1. Da Competência do Juízo Universal e da Vis Attractiva É cediço que o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a posterior aprovação do respectivo plano, operam a modificação da competência para a prática de atos de constrição e alienação sobre o patrimônio da devedora. O Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro detém a competência absoluta para decidir sobre o destino dos ativos das sociedades empresárias que compõem o Grupo Oi, nos termos da Lei nº 11.101/2005. A jurisprudência pátria e a doutrina especializada convergem no sentido de que, uma vez iniciado o processo de recuperação, todos os atos que impliquem em redução do patrimônio da recuperanda ou que afetem a sua liquidez devem ser submetidos ao crivo do Juízo Universal. Tal medida visa evitar a dilapidação de ativos por execuções individuais, garantindo a observância do princípio da par condicio creditorum e a preservação da empresa, função social de relevo constitucional. 2. Da Natureza dos Valores Depositados e da Decisão de Cooperação
No caso vertente, consta do histórico processual a realização de depósitos judiciais pela executada (mencionado no ID 30541440, com referência ao depósito realizado no ID 29543896, pág. 34) a título de garantia para fins de impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão proferida pela Dra. Simone Gastesi Chevrand, Juíza Titular da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (ID 129356339), é hialina ao consignar que, diante da necessidade de captar recursos para obter liquidez imediata e solver passivos essenciais à continuidade das atividades, autorizou-se o levantamento de depósitos cíveis na ordem de bilhões de reais que se encontram dispersos por diversos Tribunais do país. O comando do Juízo Universal fundamenta-se na premissa de que tais valores, embora vinculados a processos específicos, ainda integram o acervo patrimonial da recuperanda, devendo ser canalizados para o caixa centralizado sob supervisão judicial, a fim de garantir o cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial (PRJ). 3. Da Aplicabilidade da Cooperação Jurisdicional O Código de Processo Civil, em seus artigos 67 e seguintes, estabelece o dever de cooperação entre os órgãos jurisdicionais. No contexto de uma recuperação judicial de tamanha magnitude, a cooperação passiva deste Juízo Cível revela-se imperativa para dar eficácia à decisão do Juízo Especializado, que detém a visão global do passivo e ativo da empresa. A existência de valores retidos em conta judicial vinculada a este processo (0063459-23.2005.8.15.2001), originados de depósitos efetuados pela própria Telemar/Oi, enquadra-se perfeitamente na hipótese de liberação autorizada pelo Juízo do Rio de Janeiro. Note-se que a execução de astreintes e honorários sucumbenciais, no presente caso, submete-se ao regime concursal, uma vez que o fato gerador (o descumprimento da ordem de exibição e a sentença condenatória) é anterior ao pedido de recuperação judicial. Dessa forma, a manutenção do numerário neste Juízo PB representaria óbice indevido à jurisdição do Juízo Universal e à recuperação da empresa, sem que houvesse, nesta fase, título que autorizasse o pagamento direto aos exequentes em detrimento da ordem legal de credores da RJ. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em estrito cumprimento às determinações do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001), proferidas em sede de cooperação jurisdicional: DETERMINO a imediata transferência de todos os valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos (inclusive saldos remanescentes de depósitos de garantia, impugnações ou quaisquer outros numerários de titularidade da Telemar/Oi), devidamente atualizados, para a conta judicial do Juízo Universal, conforme os dados fornecidos: Banco do Brasil Agência: 2234 Conta: 2000118224077 Para a efetivação da medida, EXPEÇA-SE, com a urgência que o caso requer, o respectivo ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA, cabendo à Secretaria certificar nos autos a confirmação da transação; DEFIRO a habilitação dos novos patronos da executada, conforme requerido no ID 104926830. Proceda-se à retificação do cadastro processual no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações ocorram exclusivamente em nome do Bel. EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB/PB 23.664), sob pena de nulidade; Cumprida a transferência e juntado o comprovante aos autos, e considerando que as custas finais já foram recolhidas (ID 57747396), ARQUIVE-SE. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20033112544300000000028439210 [VOL 2][Sentença][Contestação] Autos digitalizados 20033112551400000000028439211 [VOL 3] Autos digitalizados 20033112555700000000028439213 [VOL 4] Autos digitalizados 20033112560900000000028439215 [VOL 5] Autos digitalizados 20033113005500000000028439218 [VOL 6] Autos digitalizados 20033113010800000000028439219 [VOL 7] Autos digitalizados 20033113014400000000028439221 [VOL 8] Autos digitalizados 20033113015800000000028439222 [VOL 9] Autos digitalizados 20033113021400000000028439223 [VOL 10] Autos digitalizados 20033113022600000000028439224 [VOL 11] Autos digitalizados 20033113024100000000028442975 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20041613531376900000028774129 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20041613531376900000028774129 Requer informações TJPB Petição 20051112274093800000029335799 ANDAMENTO_TJPB Documento de Comprovação 20051112274251800000029335803 Despacho Despacho 20120317294644200000034410733 Certidão Certidão 21020115371205600000037133783 Despacho Despacho 21020210532241700000037133870 Mandado Mandado 21020210532241700000037133870 Despacho Despacho 21090310032227400000045604161 Mandado Mandado 21090310032227400000045604161 Decisão Decisão 22012409545791800000050650233 Informação Informação 22041209385835200000053932801 resumoCalculo DAS CUSTAS FINAIS Cálculos 22041209385884200000053932804 GuiaCustas - FINAIS PARA PAGAMENTO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22041209385912700000053932806 Expediente Expediente 22041209420268900000053933692 Petição Petição 22042920055784200000054650701 MANIFESTAÇÃO - PAGAMENTO DE CUSTAS - MARIA DE FATIMA BARBOSA ABRANTES DE SOUSA Informações Prestadas 22042920055999900000054650702 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24120515510089600000098596070 kithabilitacaooisa Procuração 24120515510113400000098596071 URGENTE - LEVANTAMENTO DE VALORES Petição 25121915575264800000121301005 Decisão - 10.12.2025 - 7 Vara Empresarial RJ - 0090940-03.2023.8.19.0001 Documento de Comprovação 25121915575319600000121301006 Certidão Certidão 26020213251910900000127707975 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21090310032227400000045604161, Mandado: 21090310032227400000045604161, Decisão: 22012409545791800000050650233, Informação: 22041209385835200000053932801, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 22041209385912700000053932806, Cálculos: 22041209385884200000053932804, Expediente: 22041209420268900000053933692, Informações Prestadas: 22042920055999900000054650702, Ato Ordinatório: 20041613531376900000028774129, Documento de Comprovação: 20051112274251800000029335803]