Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: VALTECIO DOS SANTOS LINS
Réu: MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0801309-31.2023.8.15.0161
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Valtécio dos Santos Lins em face do Município de Nova Floresta, objetivando o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa decorrente de diferenças de subsídios do cargo de vereador. A condenação originou-se de sentença proferida na fase de conhecimento, que reconheceu a eficácia executiva do mandado monitório e fixou honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da execução (ID 111522409). Os patronos Claudemar Gomes da Silva e Cícero Gilvani de Macedo Júnior peticionaram requerendo a expedição de duas Requisições de Pequeno Valor em separado: uma no valor de R$ 7.335,62, referente aos honorários da fase de conhecimento, e outra no valor de R$ 8.077,14, referente aos honorários da fase de cumprimento de sentença (ID 160539670). Pois bem. A Lei Municipal nº 725/2010 do Município de Nova Floresta define como obrigação de pequeno valor a quantia equivalente a 6 salários-mínimos. Considerando o salário-mínimo nacional vigente de R$ 1.621,00, estabelecido pelo Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor no âmbito do município executado é de R$ 9.726,00. Os patronos pleiteiam a expedição de duas requisições autônomas que totalizam R$ 15.412,76. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda expressamente o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, por Requisição de Pequeno Valor e, em parte, por precatório. Embora os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença possuam natureza cumulativa e autônoma, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, eles pertencem aos mesmos titulares e decorrem da mesma relação jurídica processual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o limite da Requisição de Pequeno Valor deve englobar a totalidade das verbas devidas ao mesmo credor, vedando-se a expedição de múltiplas requisições que superem o teto legal. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. TETO. RENÚNCIA AO MONTANTE EXCEDENTE. PEDIDO PARA NOVA REQUISIÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na espécie, houve renúncia do montante excedente ao limite para pagamento via RPV, que fora integralmente quitada, obedecendo, pois, ao teto. Em seguida, o patrono requereu expedição de nova RPV relativa à verba honorária fixada na execução de sentença, o que foi indeferido pelo Tribunal de origem com fundamento na preclusão. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, não há preclusão "no pedido de fixação de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para aquele pleito"(AgRg no REsp 726279/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008). 3. Todavia, a inexistência de preclusão não induz a possibilidade de expedir a RPV. Isso porque os princípios da vedação ao fracionamento, repartição ou quebra, implica, por primeiro, a impossibilidade de ter-se duas requisições para a mesma execução. Além disso, tais princípios determinam a necessária execução conjunta do valor principal e dos honorários advocatícios, impossibilitando que parte se faça pela via célere da RPV e parte pela via do precatório. Precedentes. 4. A opção pela via da RPV implica limitar-se o pedido executório ao teto máximo previsto na Constituição Federal e na Lei 10.259/01. Tais normas apontam que o limite refere-se ao "valor da execução", o que inclui tanto o principal quanto os honorários advocatícios. 5. Conclui-se que o valor a ser executado pela opção da RPV engloba o principal e os honorários advocatícios, sempre limitados ao teto máximo. 6. No caso, se o valor integralmente pago pela Fazenda, em anterior RPV nos autos, já atingiu o teto máximo para essa via e se houve renúncia antecipada aos créditos excedentes ao limite, não é viável a expedição de nova RPV para o pagamento dos honorários fixados na execução. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.573/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.) Ademais, a vedação ao fracionamento de execução contra a Fazenda Pública toma por base a titularidade do crédito, impedindo que um mesmo credor receba seus valores de forma fracionada para burlar o regime de precatórios. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. ERRO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte assentou a compreensão de que o fracionamento vedado pela Constituição, em seu art. 100, § 8º, toma por base a titularidade do crédito, a fim de evitar que o quantum debeatur seja pago por requisição de pequeno valor e por precatório. 2. A mesma vedação constitucional de fracionamento foi incluída, pela Lei n. 10.099/2000, no § 1º do art. 128 da Lei de Benefícios, segundo o qual é "vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório", sendo proibido, ainda, nos termos do § 2º do art. 128, a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago por meio de RPV. 3. A rediscussão de questões de natureza fática, tais como a existência ou não de erro material nos cálculos do exequente, demandaria o reexame de prova, esbarrando, assim, no óbice da nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.570.899/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 22/5/2020.) Dessa forma, os honorários devidos aos mesmos patronos no mesmo processo devem ser somados para fins de aferição do limite de Requisição de Pequeno Valor. Constatado que o somatório das verbas honorárias (R$ 15.412,76) supera o limite legal de R$ 9.726,00, a expedição de requisições autônomas configuraria fracionamento vedado do crédito, violando o art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Por conseguinte, impõe-se o indeferimento do pedido de expedição de Requisições de Pequeno Valor fracionadas, devendo os credores optar pela expedição de Precatório pelo valor integral ou pela renúncia ao excedente para fins de recebimento por meio de uma única Requisição de Pequeno Valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de duas Requisições de Pequeno Valor em separado formulado pelos patronos. Intime-se os patronos da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se optam pela expedição de Precatório pelo valor integral de seus honorários, que totalizam R$ 15.412,76, ou, alternativamente, no mesmo prazo, manifestem eventual renúncia ao valor que exceder o teto legal de 6 (seis) salários-mínimos (R$ 9.726,00), viabilizando a expedição de uma única Requisição de Pequeno Valor. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito