Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELENILDA JOVENTINA DA CONCEICAO.
EXECUTADO: BANCO PAN. SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Sentença de procedência em parte para: "1-Declarar a abusividade da venda casada do seguro prestamista, anulando-o para condenar o réu a devolver o montante pago a este título, em dobro, com correção monetária pelo INPC, a partir do prejuízo, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; 2-Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, rateados à razão de 50% para cada um dos litigantes, estando a parte do promovente suspensa ante a gratuidade deferida nestes autos." Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença na quantia total de R$ 426,20, que corresponde ao débito principal e honorários de sucumbência. Intimada para efetuar o pagamento, a promovida tão somente adimpliu as custas finais. Decisão determinado o bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 511,44. Bloqueio frutífero no total de R$ 1.022,88. Intimada, a parte promovida expressou a concordância com o bloqueio realizado. Petição da parte autora indicando as contas bancárias para expedição do alvará. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que o bloqueio realizado pelo Juízo satisfez integralmente os valores da condenação, restando tão somente bloqueio excedente no valor de R$ 511,44. Ademais, as custas finais foram devidamente adimplidas. POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Adote a serventia as seguintes providências: 1 - Transfira a quantia de R$ 511,44 para conta judicial e, ato seguinte, expeçam os alvarás conforme valores e contas indicadas no Id. 116835835; 2 - Expedidos os alvarás, efetue o desbloqueio da quantia excedente, certificando nos autos; 3 - Cumpridas as determinações supra, arquivem os autos imediatamente. Partes intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0867182-84.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários].
25/08/2025, 00:00