Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805638-55.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Piso Salarial] AUTOR: MONICA NIELY DO NASCIMENTO. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA. Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por MONICA NIELY DO NASCIMENTO em face do MUNICIPIO DE GUARABIRA, requerendo a adequação do seu salário ao disposto na Lei n. 3.999/61, em razão de ocupar o cargo efetivo de AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL, bem como o adimplemento das parcelas vencidas, conforme narra a peça vestibular. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação - ID n. 128167262. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, isso porque, somente deve ser considerada inepta a peça inicial se os vícios nela existentes não apenas dificultem, mas, impeçam a defesa do polo passivo da demanda e o julgamento do mérito da causa. E, no caso, da simples leitura da exordial não se verificam os defeitos alegados pela ré. A inicial evidencia com clareza os pedidos e a causa de pedir. Tanto é assim que possibilitou à requerida a apresentação de sua defesa. Referente ao valor da causa, tenho que o quantum atribuído ao feito condiz com o valor dos pedidos formulados, não havendo assim nenhuma irregularidade que enseje a extinção sumária da ação. No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física. Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. Quanto à prejudicial de mérito, pontuo, inicialmente, que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Todavia, nas obrigações de trato sucessivo, a incidência da prescrição quinquenal alcança apenas a pretensão relativa ao período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação. Nesse sentido, encontra-se firmado o entendimento do STJ: “Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. A presente ação é IMPROCEDENTE. A Lei n. 3.999/61 dispõe sobre o piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas. Da leitura dos dispositivos legais é possível concluir que a sua aplicação restrige-se aos dentistas e médicos, não alcançando a categoria da parte autora. Apesar da legislação mencionar o cargo de "auxiliar", trata-se de médicos e dentistas que desempenham a função de auxiliar, conforme entende a jurisprudência: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS – AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO – PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3. 999/61 – Aplicação da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais que foi afetada como de Repercussão Geral pelo STF (Tema 1250) – Excelso Pretório que não determinou a suspensão dos processos em andamento que tratem da matéria – Pretensão da apelante de suspensão do feito – Descabimento – Lei Federal nº 3.999/61 que não se aplica a Auxiliar de Consultório Odontológico – Ainda que a lei se aplicasse à categoria da autora, o pedido não seria acolhido – Lei federal que não se aplica a servidores públicos, mas apenas aos profissionais que atuam na iniciativa privada Inteligência do art. 6º da Lei Federal nº 3.999/61 – Municipalidade conta com normas próprias a reger a categoria – Município que tem autonomia para legislar sobre matéria afeta aos seus servidores – Inteligência do caput do art. 39 da CF – Servidora estatutária – Inaplicabilidade da lei federal – Precedentes do C. STF e deste E. TJSP – Sentença mantida. APELO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007699320228260042 Altinópolis, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 19/06/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023) - grifo nosso. Ademais, a legislação federal em destaque se emprega apenas no âmbito da iniciativa privada e não à servidores públicos, uma vez que cada ente federado possui autonomia para tratar de direito e deveres dos seu quadro de servidores. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807843-87.2024.815.0371 Origem: Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa Relatora: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Apelante: Juliany Mendes Dias Gomes Advogado: José Pereira de Alencar Sobrinho (OAB/PB 30.111-B) Apelado: Município de Sousa Advogado: Sydclley Batista de Oliveira (OAB/PB 20.577) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPOSIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS SALARIAIS. LEI Nº 3.999/1961. PISO SALARIAL DE AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961, formulado em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por perdas de vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 se aplica aos servidores públicos municipais; e (ii) verificar se a categoria de Auxiliar de Saúde Bucal está abrangida pelas disposições da referida legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 3.999/1961 regula a remuneração mínima de médicos e cirurgiões-dentistas no setor privado, não abrangendo servidores públicos municipais, que são regidos por regime jurídico próprio. 4. A categoria de Auxiliar de Saúde Bucal não está incluída nas funções regulamentadas pela Lei nº 3.999/1961, que se limita a funções exercidas por médicos ou dentistas auxiliares. 5. A autonomia administrativa e orçamentária dos municípios, garantida pelo art. 39 da Constituição Federal de 1988, impede a imposição de piso salarial definido pela legislação federal para o setor privado. 6. Precedentes do STF e de tribunais pátrios reconhecem que a Lei nº 3.999/1961 não se aplica a servidores públicos estatutários, incluindo decisões específicas sobre auxiliares de saúde bucal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39; Lei nº 3.999/1961, arts. 1º, 4º, 5º, 6º e 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.340.676, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, j. 04/11/2021; TJSP, Apelação Cível nº 1002636-05.2023.8.26 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018438720248150371, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) (grifo nosso) Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800693-89.2024.8.15.0171 Origem: 2ª Vara Mista de Esperança Relator.: Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Apelante: FABRICIA CARLOS DE LIMA Advogado: JÚLIO CÉSAR MUNIZ - OAB/PB 12.326 Apelado: MUNICIPIO DE ESPERANCA Procuradora: LUCÉLIA DIAS DE MEDEIROS - OAB/PB 11.845 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS MUNICIPAIS. AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, contra sentença que julgou improcedente pedido em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada contra o Município de Esperança, visando ao reconhecimento do direito ao piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 e ao pagamento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 3.999/1961 é aplicável a servidores públicos municipais regidos por regime estatutário; (ii) estabelecer se o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal se enquadra na categoria profissional contemplada pela referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal nº 3.999/1961, em seus arts. 4º e 22, aplica-se apenas a médicos e cirurgiões-dentistas que atuam no setor privado, sob regime celetista, não alcançando servidores públicos municipais submetidos a regime estatutário. A função de Auxiliar de Saúde Bucal não se confunde com a de cirurgião-dentista ou médico, profissões expressamente abrangidas pela legislação, de modo que a autora não integra a categoria contemplada pela norma federal. O Município detém autonomia administrativa e orçamentária ( CF/1988, art. 39) para fixar a remuneração de seus servidores, sendo vedada a vinculação de vencimentos a pisos salariais profissionais definidos por legislação federal destinada à iniciativa privada. A jurisprudência consolidada do STF e de tribunais pátrios afasta a aplicação da Lei nº 3.999/1961 a servidores públicos, reafirmando que a norma não limita a competência municipal para disciplinar o regime remuneratório de seu quadro funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei Federal nº 3.999/1961, que fixa o piso salarial para médicos e cirurgiões-dentistas, aplica-se apenas ao setor privado, não alcançando servidores públicos municipais estatutários. O cargo de Auxiliar de Saúde Bucal não se enquadra nas categorias profissionais previstas na referida lei. O Município possui autonomia orçamentária para fixar a remuneração de seus servidores, sendo inviável compelir ente federativo a observar pisos salariais previstos em lei federal destinada à iniciativa privada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I e XVI; 37, I; 39; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 3º e § 11. Lei Federal nº 3.999/1961, arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 22. Decreto-lei nº 7.961/1945, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.340.676/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, j. 04.11.2021; STF, RE 1.361.341 AgR, Rel. Min. "entity entity-person">Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27.06.2022; STF, ADI 668/AL, Rel. Min. "entity entity-person">Dias Toffoli, Plenário; TRF5, Apelação Cível nº 0800616-51.2021.4.05.8205, Rel. Des. Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 27.06.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1002636-05.2023.8.26.0619, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 10.06.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1000769-93.2022.8.26.0042, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19.06.2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006938920248150171, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Data de Julgamento: 19/06/2023, 4ª Câmara Cível) (grifo nosso) Com efeito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade judicial anteriormente deferida. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, caso tenha integrado a lide, e em seguida REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão. Sentença não submetida a remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito