Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Adriana Fernandes de Sousa ADVOGADO: André Gomes de Sousa Alves
AGRAVADO: Município de Patos - PB ADVOGADO: Alexsandro Lacerda de Caldas Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO FUNDADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com teses firmadas pelo STF nos Temas 161 e 784. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento na aplicação de precedente qualificado, ou se a via adequada seria o agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema recursal do CPC estabelece que a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, deve ser impugnada por agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. O agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, é cabível apenas nas hipóteses de inadmissão do recurso especial sem aplicação de precedente qualificado. A decisão agravada fundamenta-se na conformidade do acórdão recorrido com teses firmadas em repercussão geral, atraindo a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC. A interposição de agravo em recurso especial, nessa hipótese, configura erro grosseiro, por contrariar expressa previsão legal. O erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do STF. A inadequação da via recursal conduz ao não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC deve ser impugnada por agravo interno. 2. A interposição de agravo em recurso especial em substituição ao agravo interno configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal. 3. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível quando a decisão recorrida se funda na aplicação de precedente qualificado. 4. A inadequação da via recursal impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021; 1.030, I, “b”; 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1441882 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 04/12/2023; STF, ARE 1440949 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18/03/2024; STF, ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Vice-Presidência DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ESPECIAL 0803662-70.2020.8.15.0251 Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Adriana Fernandes de Sousa contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com as teses firmadas nos Temas 161 e 784 do Supremo Tribunal Federal. Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada deve ser reformada, ao argumento de que não se aplicariam os referidos precedentes ao caso concreto, pugnando pelo regular processamento do recurso especial e sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Sem contrarrazões da parte adversa, apesar de devidamente intimada (ID nº 39385256). Sem parecer do Ministério Público. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A controvérsia posta nos autos não se refere ao mérito recursal propriamente dito, mas à adequação da via eleita pela parte recorrente para impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso especial. Nos termos do sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil, a decisão que nega seguimento a recurso especial, proferida com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, deve ser impugnada mediante agravo interno, a ser dirigido ao órgão colegiado competente no âmbito do próprio Tribunal de origem. O art. 1.021 do Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento de agravo interno contra decisões monocráticas proferidas no âmbito dos tribunais, inclusive aquelas que, em juízo de admissibilidade, obstam o processamento de recursos excepcionais. Por outro lado, o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, possui cabimento restrito às hipóteses em que a decisão recorrida inadmite o recurso especial, sem análise de conformidade com precedente qualificado, o que não se confunde com a negativa de seguimento fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, a decisão impugnada negou seguimento ao recurso especial justamente por reconhecer a aderência do acórdão recorrido às teses firmadas nos Temas 161 e 784 do Supremo Tribunal Federal, hipótese que atrai a incidência do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC. Nessa situação, a interposição de agravo em recurso especial revela-se manifestamente inadequada, configurando erro grosseiro, porquanto a legislação processual estabelece, de forma clara e inequívoca, a via recursal cabível. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível, em substituição ao recurso adequado, não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, justamente por se tratar de erro inescusável: Recurso extraordinário com agravo. Honorários periciais. Ministério público. Depósito prévio. Decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. Recurso cabível. Agravo interno. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual negou provimento à pretensão do agravante. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recurso extraordinário. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1441882 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de prestação de contas. Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. Recurso cabível. Agravo interno. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. Erro grosseiro. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento ao recurso. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 1º.10.2019; Pet 5.951-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 1º.06.2016; e Pet 5.128-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 15.04.2014” (ARE 1282030-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1440949 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024) Assim, evidenciada a inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento do presente agravo em recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, em razão do erro grosseiro na escolha da via recursal. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se com urgência. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba