Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813251-40.2021.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA S E N T E N Ç A
AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, também qualificado nos autos, a qual tramitou, inicialmente, na 1ª Vara Cível da Capital. Alega, em síntese, que após a substituição de seu hidrômetro em outubro de 2019, o faturamento de sua residência passou a apresentar valores exorbitantes e incompatíveis com seu histórico, saltando de uma média de 24m³ para picos de até 102m³. Aduz que, embora tenha contratado um preposto da própria concessionária para verificar vazamentos internos, as faturas persistiram elevadas. Sustenta a ocorrência de erro de medição, destacando que em 16/02/2021 seu filho constatou que a leitura física no visor (974m³) era inferior à última leitura faturada pela concessionária (1059m³). Informa que o consumo retornou ao patamar normal somente após nova troca do hidrômetro em fevereiro de 2021. Requer a concessão do pedido liminar para determinar que os Réus cessem imediatamente o corte de fornecimento de água. No mérito, requereu que seja dada total procedência à ação, declarando a inexistência dos débitos imputados a Autora, condenando os requeridos a pagarem ao requerente o valor correspondente à repetição de indébito no total de R$ 13.000,00 (treze mil reais); bem como, que os requeridos condenados a pagarem ao requerente um quantum a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as condições da parte, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas. A tutela de urgência foi deferida (ID 42077920) para determinar que a promovida se abstenha de efetuar a cobrança das faturas impugnadas de 04/2020 a 02/2021, bem como de efetuar o corte no fornecimento de água da unidade consumidora. Devidamente citada, a CAGEPA apresentou contestação (ID 43703351), defendendo a regularidade do medidor e das cobranças. Argumentou que a substituição do hidrômetro em 2019 ocorreu por tempo de uso e que o equipamento foi aprovado em aferição técnica realizada em dezembro de 2020. Atribuiu o consumo elevado à existência de vazamentos internos de responsabilidade da usuária, afirmando ter concedido créditos por "alto consumo" em observância à Resolução nº 002/2010 da ARPB. Quanto à discrepância de leitura em fevereiro de 2021, alegou que o faturamento foi "projetado" considerando a média dos últimos meses, pois o visor do hidrômetro encontrava-se embaçado no dia da coleta. Por fim, sustentou a legalidade de eventual suspensão do serviço por débitos não abrangidos pela liminar e a inexistência de danos morais. Feito submetido ao IRDR 10, valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a ré CAGEPA equiparada por interpretação extensiva à Fazenda Pública, por se tratar de sociedade de economia mista - pessoa jurídica de direito privado - concessionária de serviço público essencial em caráter não concorrencial. Em consequência, atos processuais ratificados (ID 112020887). Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. MÉRITO A controvérsia na presente demanda consiste na cobrança de valores elevados que a promovente não reconhece, pois afirma que são fora do padrão da sua moradia e que iniciaram após a substituição de seu hidrômetro em outubro de 2019. Por outro lado, a Promovida alega regularidade na sua conduta, pois a aferição do consumo foi feita segundo as exigências técnicas. Analisando as provas carreadas aos autos, verifica-se que, apesar das afirmações da regularidade das cobranças, a Promovida não as comprovou, ao passo que a Autora, apesar de sua hipossuficiência técnica, comprovou nos autos que, após a troca do hidrômetro em 2019, as faturas passaram a vir com valores bem elevados e que, após nova troca em 2021 o consumo retornou ao patamar normal. Restou comprovado que em 16/02/2021 a leitura física era de 974m³, enquanto a CAGEPA já havia faturado 1059m³. A confissão da ré de que faturou por "projeção" por estar o visor "embaçado" confirma a falha na prestação do serviço e a cobrança de volume não consumido. A concessionária não pode transferir ao consumidor o ônus de sua ineficiência operacional. Se o visor estava ilegível, caberia a troca imediata e não o lançamento de valores fictícios superiores ao que o próprio equipamento registrava semanas depois. O corte de água em abril de 2021 foi abusivo, pois, embora relativo a meses diversos da liminar, ocorreu em meio à discussão judicial de erro sistêmico de faturamento, violando a dignidade da consumidora idosa. O fornecimento de água é serviço essencial indispensável à saúde e dignidade humana, não podendo ser utilizado como mecanismo coercitivo de cobrança de dívidas sob forte suspeita de ilegitimidade, especialmente quando demonstrada a boa-fé da autora em buscar a solução administrativa. Assim, a promovida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e apesar das alegações e documentos juntados com a peça contestatória, não trouxe nenhuma prova atestando que o hidrômetro estava funcionando perfeitamente, ao passo que a parte autora demonstrou o mau funcionamento do equipamento, de modo a justificar as faturas em valores elevados. Também não demonstrou que o alto consumo de água se deu em virtude de vazamento interno do imóvel, de responsabilidade da parte autora. Limitou-se a alegar que as leituras estavam sendo feitas, porém não demonstrou que o aparelho que as aferia estava idôneo para fornecer o real consumo da residência. Caberia à prestadora do serviço a demonstração de que houve o efetivo consumo da água que é objeto da cobrança, ou provar que efetivamente aconteceu um vazamento ou alguma falha na utilização que justificasse o alto consumo e, por consequência, os altos valores cobrados, totalmente incompatíveis com a área e destinação do imóvel e a quantidade de moradores. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROLAGOS. COBRANÇA EXCESSIVA. CORTE NOFORNECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA. 1. Consumidor que se insurge contra a cobrança excessiva do consumo de água, sem qualquer justificativa por parte da concessionária. 2. Prova dos autos que indica valores em descompasso com a média de consumo. 3. Contas impugnadas que devem ser refaturadas pela média de consumo dos meses anteriores. 4. Corte no fornecimento de água indevido. 5. Quantum indenizatório por danos morais que deve ser mantido no valor de R$ 4.000,00, eis que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Desprovimento do recurso. (TJRJ - APL:00244723720168190087, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 17/09/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). Deste modo, não havendo prova concreta dos argumentos defensivos da CAGEPA, no tocante à regularidade da cobrança dos valores exorbitantes em foco, merece procedência o pedido autoral, relativamente à determinação de anulação dos débitos, para declará-lo inexistente. - Quanto ao dano moral A parte promovente requer uma indenização a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as condições da parte, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas. É cediço que, para ser caracterizada a responsabilidade civil, é necessária a presença dos seguintes elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre aqueles. Em se tratando de relação de consumo, prevalece a norma do art. 14, caput, do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, ou seja, responsabilidade independentemente do exame da culpa. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Como visto, somente se afasta tal responsabilidade nas hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal, quais sejam, a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso presente, vê-se que resta comprovada a conduta ilícita da parte promovida, conforme já deliberado anteriormente. Neste sentido, negritado no que interessa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Danos morais arbitrados levando em conta a cobrança indevida que gerou o corte do fornecimento de água. Danos morais configurados. Súmula 192, TJRJ. Manutenção do valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, perfazendo o total de R$18.000,00 (dezoito mil reais). Súmula 343, TJRJ. Precedentes. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - APL: 03561731220138190001 RIODE JANEIRO CAPITAL 10 VARA CIVEL, Relator: NILZA BITAR, Data de Julgamento: 29/11/2017, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVELCONSUMIDOR, Data de Publicação: 30/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. Sentença de procedência parcial, determinando a revisão da fatura de março/2015. Inconformismo da autora buscando o acolhimento do pedido indenizatório. Responsabilidade Civil objetiva. Inequívoca a falha na prestação de serviço. Cobrança indevida realizada pela ré. Tentativa frustrada de resolver administrativamente a questão. Transtornos que não podem ser considerados de pouca monta. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00, (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a situação fática vivida. Recurso da autora ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00120903120168190210, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 01/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-04) Quanto aos danos, é sabido que somente deve ser reputado dano moral aos sentimentos que fogem da normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Meros dissabores fazem parte integrante do nosso dia-a-dia, não sendo capazes de desestabilizar o indivíduo emocionalmente. No caso dos autos, são indiscutíveis o constrangimento e o abalo suportados pelo autor, que se deparou com a abusividade da promovida, vez que o ato por esta praticado, consistente em cobranças indevidas e suspensão do fornecimento de serviço essencial, demonstrou-se ilegal e abusivo, de modo que entendo ser devida a indenização pelos constrangimentos sofridos. Não há, por outro lado, qualquer das causas excludentes da responsabilidade, a afastar o dever de indenizar. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas sim o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor. A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo. Por isso, entendo que o arbitramento do dano moral é tarefa complexa que visa compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para a empresa promovida e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do consumidor. Portanto, atenta a tais parâmetros, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido. Assim, a procedência parcial do pedido é medida justa e que se impõe. D I S P O S I T I V O Diante dessas considerações, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: I) determinar a ANULAÇÃO dos débitos referentes às faturas de abril de 2020 a fevereiro de 2021; II) condenar a promovida a indenizar o autor pelos danos morais causados, no importe de R$ 4.000,00(quatro mil reais), acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; III) condenar a promovida a pagar à promovente a repetição do indébito no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Cláusulas Abusivas, Fornecimento de Água]
Vistos, etc. , devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, também qualificado nos autos, a qual tramitou, inicialmente, na 1ª Vara Cível da Capital. Alega, em síntese, que após a substituição de seu hidrômetro em outubro de 2019, o faturamento de sua residência passou a apresentar valores exorbitantes e incompatíveis com seu histórico, saltando de uma média de 24m³ para picos de até 102m³. Aduz que, embora tenha contratado um preposto da própria concessionária para verificar vazamentos internos, as faturas persistiram elevadas. Sustenta a ocorrência de erro de medição, destacando que em 16/02/2021 seu filho constatou que a leitura física no visor (974m³) era inferior à última leitura faturada pela concessionária (1059m³). Informa que o consumo retornou ao patamar normal somente após nova troca do hidrômetro em fevereiro de 2021. Requer a concessão do pedido liminar para determinar que os Réus cessem imediatamente o corte de fornecimento de água. No mérito, requereu que seja dada total procedência à ação, declarando a inexistência dos débitos imputados a Autora, condenando os requeridos a pagarem ao requerente o valor correspondente à repetição de indébito no total de R$ 13.000,00 (treze mil reais); bem como, que os requeridos condenados a pagarem ao requerente um quantum a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as condições da parte, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas. A tutela de urgência foi deferida (ID 42077920) para determinar que a promovida se abstenha de efetuar a cobrança das faturas impugnadas de 04/2020 a 02/2021, bem como de efetuar o corte no fornecimento de água da unidade consumidora. Devidamente citada, a CAGEPA apresentou contestação (ID 43703351), defendendo a regularidade do medidor e das cobranças. Argumentou que a substituição do hidrômetro em 2019 ocorreu por tempo de uso e que o equipamento foi aprovado em aferição técnica realizada em dezembro de 2020. Atribuiu o consumo elevado à existência de vazamentos internos de responsabilidade da usuária, afirmando ter concedido créditos por "alto consumo" em observância à Resolução nº 002/2010 da ARPB. Quanto à discrepância de leitura em fevereiro de 2021, alegou que o faturamento foi "projetado" considerando a média dos últimos meses, pois o visor do hidrômetro encontrava-se embaçado no dia da coleta. Por fim, sustentou a legalidade de eventual suspensão do serviço por débitos não abrangidos pela liminar e a inexistência de danos morais. Feito submetido ao IRDR 10, valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a ré CAGEPA equiparada por interpretação extensiva à Fazenda Pública, por se tratar de sociedade de economia mista - pessoa jurídica de direito privado - concessionária de serviço público essencial em caráter não concorrencial. Em consequência, atos processuais ratificados (ID 112020887). Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. MÉRITO A controvérsia na presente demanda consiste na cobrança de valores elevados que a promovente não reconhece, pois afirma que são fora do padrão da sua moradia e que iniciaram após a substituição de seu hidrômetro em outubro de 2019. Por outro lado, a Promovida alega regularidade na sua conduta, pois a aferição do consumo foi feita segundo as exigências técnicas. Analisando as provas carreadas aos autos, verifica-se que, apesar das afirmações da regularidade das cobranças, a Promovida não as comprovou, ao passo que a Autora, apesar de sua hipossuficiência técnica, comprovou nos autos que, após a troca do hidrômetro em 2019, as faturas passaram a vir com valores bem elevados e que, após nova troca em 2021 o consumo retornou ao patamar normal. Restou comprovado que em 16/02/2021 a leitura física era de 974m³, enquanto a CAGEPA já havia faturado 1059m³. A confissão da ré de que faturou por "projeção" por estar o visor "embaçado" confirma a falha na prestação do serviço e a cobrança de volume não consumido. A concessionária não pode transferir ao consumidor o ônus de sua ineficiência operacional. Se o visor estava ilegível, caberia a troca imediata e não o lançamento de valores fictícios superiores ao que o próprio equipamento registrava semanas depois. O corte de água em abril de 2021 foi abusivo, pois, embora relativo a meses diversos da liminar, ocorreu em meio à discussão judicial de erro sistêmico de faturamento, violando a dignidade da consumidora idosa. O fornecimento de água é serviço essencial indispensável à saúde e dignidade humana, não podendo ser utilizado como mecanismo coercitivo de cobrança de dívidas sob forte suspeita de ilegitimidade, especialmente quando demonstrada a boa-fé da autora em buscar a solução administrativa. Assim, a promovida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e apesar das alegações e documentos juntados com a peça contestatória, não trouxe nenhuma prova atestando que o hidrômetro estava funcionando perfeitamente, ao passo que a parte autora demonstrou o mau funcionamento do equipamento, de modo a justificar as faturas em valores elevados. Também não demonstrou que o alto consumo de água se deu em virtude de vazamento interno do imóvel, de responsabilidade da parte autora. Limitou-se a alegar que as leituras estavam sendo feitas, porém não demonstrou que o aparelho que as aferia estava idôneo para fornecer o real consumo da residência. Caberia à prestadora do serviço a demonstração de que houve o efetivo consumo da água que é objeto da cobrança, ou provar que efetivamente aconteceu um vazamento ou alguma falha na utilização que justificasse o alto consumo e, por consequência, os altos valores cobrados, totalmente incompatíveis com a área e destinação do imóvel e a quantidade de moradores. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROLAGOS. COBRANÇA EXCESSIVA. CORTE NOFORNECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA. 1. Consumidor que se insurge contra a cobrança excessiva do consumo de água, sem qualquer justificativa por parte da concessionária. 2. Prova dos autos que indica valores em descompasso com a média de consumo. 3. Contas impugnadas que devem ser refaturadas pela média de consumo dos meses anteriores. 4. Corte no fornecimento de água indevido. 5. Quantum indenizatório por danos morais que deve ser mantido no valor de R$ 4.000,00, eis que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Desprovimento do recurso. (TJRJ - APL:00244723720168190087, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 17/09/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). Deste modo, não havendo prova concreta dos argumentos defensivos da CAGEPA, no tocante à regularidade da cobrança dos valores exorbitantes em foco, merece procedência o pedido autoral, relativamente à determinação de anulação dos débitos, para declará-lo inexistente. - Quanto ao dano moral A parte promovente requer uma indenização a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as condições da parte, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas. É cediço que, para ser caracterizada a responsabilidade civil, é necessária a presença dos seguintes elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre aqueles. Em se tratando de relação de consumo, prevalece a norma do art. 14, caput, do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, ou seja, responsabilidade independentemente do exame da culpa. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Como visto, somente se afasta tal responsabilidade nas hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal, quais sejam, a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso presente, vê-se que resta comprovada a conduta ilícita da parte promovida, conforme já deliberado anteriormente. Neste sentido, negritado no que interessa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Danos morais arbitrados levando em conta a cobrança indevida que gerou o corte do fornecimento de água. Danos morais configurados. Súmula 192, TJRJ. Manutenção do valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, perfazendo o total de R$18.000,00 (dezoito mil reais). Súmula 343, TJRJ. Precedentes. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - APL: 03561731220138190001 RIODE JANEIRO CAPITAL 10 VARA CIVEL, Relator: NILZA BITAR, Data de Julgamento: 29/11/2017, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVELCONSUMIDOR, Data de Publicação: 30/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. Sentença de procedência parcial, determinando a revisão da fatura de março/2015. Inconformismo da autora buscando o acolhimento do pedido indenizatório. Responsabilidade Civil objetiva. Inequívoca a falha na prestação de serviço. Cobrança indevida realizada pela ré. Tentativa frustrada de resolver administrativamente a questão. Transtornos que não podem ser considerados de pouca monta. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00, (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a situação fática vivida. Recurso da autora ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00120903120168190210, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 01/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-04) Quanto aos danos, é sabido que somente deve ser reputado dano moral aos sentimentos que fogem da normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Meros dissabores fazem parte integrante do nosso dia-a-dia, não sendo capazes de desestabilizar o indivíduo emocionalmente. No caso dos autos, são indiscutíveis o constrangimento e o abalo suportados pelo autor, que se deparou com a abusividade da promovida, vez que o ato por esta praticado, consistente em cobranças indevidas e suspensão do fornecimento de serviço essencial, demonstrou-se ilegal e abusivo, de modo que entendo ser devida a indenização pelos constrangimentos sofridos. Não há, por outro lado, qualquer das causas excludentes da responsabilidade, a afastar o dever de indenizar. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas sim o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor. A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo. Por isso, entendo que o arbitramento do dano moral é tarefa complexa que visa compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para a empresa promovida e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do consumidor. Portanto, atenta a tais parâmetros, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido. Assim, a procedência parcial do pedido é medida justa e que se impõe. D I S P O S I T I V O Diante dessas considerações, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: I) determinar a ANULAÇÃO dos débitos referentes às faturas de abril de 2020 a fevereiro de 2021; II) condenar a promovida a indenizar o autor pelos danos morais causados, no importe de R$ 4.000,00(quatro mil reais), acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; III) condenar a promovida a pagar à promovente a repetição do indébito no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para promover a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito