Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821291-35.2026.8.15.2001.
Agravante: Holanda's Prime Residence. Advogado: Rodrigo Cabral de Medeiros.
Agravados: Andre Felipe Cavalcanti de Souza e Fabio Adilson Matias da Silva. Advogado: Nielma Nayara Medeiros Hipolito. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍ... (TJ-PB - AI: 08002073720208159001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR. IRREGULARIDADES CONSTATADAS NA FROTA QUE PRESTA O SERVIÇO. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA DOS ESTUDANTES. FORNECIMENTO DO TRANSPORTE ADEQUADO. NECESSIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO PROCESSO DO DEMANDADO. ATO QUE SUPRE O ATO CITATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º DO CPC. DECISÃO EM HARMONIA COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE. DESPROVIMENTO. Os arts. 206, inciso I e art. 208, §§ 1º e 2º, ambos da Carta Magna garantem às crianças e aos adolescentes o acesso integral às escolas públicas, prevendo expressamente no art. 208, inciso VII, a obrigação do Estado quanto ao transporte escolar. Outrossim, a obrigação do Município em fornecer o transporte escolar eficiente baseia-se também no princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, que deve ser sempre observado pela Administração Pública. No caso dos autos, não há que se falar em nulidade da citação, uma vez que o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a falta de citação, de acordo com o art. 239, § 1º, do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08011355020168150231, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida. Contudo, tendo o primeiro demandado - SKENA CENOGRAFIA E PROJETOS ESPECIAIS LTDA apresentado contestação,
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Destarte, verifico que a parte promovida - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MARICA S A - CODEMAR compareceu espontaneamente nos autos (ID 161526761), porém deixou o prazo para apresentar defesa transcorrer sem manifestação. O § 1º do art. 239 do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu regulariza a ausência ou nulidade da citação, iniciando o prazo para apresentação da contestação a partir desse momento, o qual comprova a ciência clara e indiscutível da parte sobre a ação judicial movida contra ela. Neste sentido, tem-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ AOS AUTOS COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO – DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo de contestação a partir de tal ato, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado, sendo desnecessária a existência de poderes específicos ao advogado para recebimento de citação. (TJ-SP 21416786620238260000 Campinas, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/06/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023). No mesmo sentido, transcrevo o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800207-37.2020.8.15.9001. Origem: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. INTIME-SE o demandante para apresentar réplica, no prazo legal. INTIMEM-SE as partes dessa decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito