Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ETEALDO DA SILVA PESSOA NETTO
EXECUTADO: FRANCISCO LEITAO DE ARAUJO, INALDO ROCHA LEITAO, IVES ROCHA LEITAO, IVO PERON ROCHA LEITAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0015791-51.2008.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por JOSÉ ETEALDO DA SILVA PESSOA NETTO em face de FRANCISCO LEITÃO DE ARAÚJO, distribuída originariamente em maio de 2005 e sob o rito do processo eletrônico no TJPB (ID 127695058). Em cumprimento ao pronunciamento judicial retro (ID 127695058), instaurou-se o contraditório prévio sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. A parte exequente apresentou manifestação sustentando a impossibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 157620737). Argumentou a ocorrência de vício insanável em razão do óbito do executado originário, fato ocorrido aproximadamente em 12/06/2013, o que ensejaria a suspensão ope legis do processo até a perfeita habilitação do espólio e dos sucessores (ID 157620737). Pontuou a inércia do inventariante indicado e a existência de atuações diligentes contínuas voltadas à satisfação do crédito exequendo (ID 157620737). O herdeiro INALDO ROCHA LEITÃO manifestou-se requerendo a decretação da prescrição intercorrente e a extinção do processo com resolução do mérito (ID 157637827). Alega ausência de efetividade executiva por quase duas décadas, inércia qualificada do credor e superação do prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão (ID 157637827). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente no bojo da presente execução de título extrajudicial. 2.1. Prazo prescricional aplicável A pretensão executiva funda-se em contrato de honorários advocatícios, cujo prazo prescricional de direito material é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. 2.2. Marcos temporais detalhados A análise minuciosa da cronologia processual revela o seguinte percurso: Maio de 2005: distribuição originária da execução de título extrajudicial, ajuizada sob a égide do CPC/1973. 15 de abril de 2010: citação do executado por edital, ato que interrompeu a prescrição em curso, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 28 de março de 2011: decisão que determinou a penhora on-line via SISBACEN no valor de R$ 726.842,00, resultando infrutífera (ID 30532885). 16 de junho de 2011: expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Zona Sul e da Zona Norte para bloqueio de bens imóveis, ambos com respostas negativas (ID 30532886). 29 de setembro de 2011: decisão que deferiu a quebra de sigilo fiscal para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do executado. 10 de maio de 2011: requerimento de suspensão do feito por 180 dias para busca de bens, deferido pelo juízo. 12 de abril de 2012: a Receita Federal encaminhou as declarações dos exercícios de 2005 a 2007, constando ausência de bens declarados em todos os períodos (ID 30532886). 12 de junho de 2013: falecimento do executado Francisco Leitão de Araújo, conforme noticiado nos autos (ID 30532886). A partir deste momento, o processo deveria ter sido imediatamente suspenso para regular habilitação do espólio ou dos sucessores. 22 de outubro de 2013: prolação de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fulcro no art. 267, III e § 2º, do CPC/1973. 18 de agosto de 2015: acórdão da 1ª Câmara Cível do TJPB que deu provimento à apelação do exequente, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (ID 30532886). 20 de outubro de 2015: nova decisão que determinou bloqueio via SISBACEN no valor atualizado de R$ 645.703,21, resultando no bloqueio ínfimo de R$ 2,45, posteriormente desbloqueado (ID 30532887). 30 de junho de 2016: expedição de novos ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, com respostas negativas reiteradas (ID 30532887). 04 de outubro de 2017: pesquisa junto ao sistema INFOJUD, que confirmou o falecimento do executado em 13/06/2013 e a ausência de declarações de imposto de renda posteriores. 10 de abril de 2018: petição do exequente requerendo ofício ao TJPE para informação sobre eventual inventário em trâmite. 21 de agosto de 2019: certidões negativas do 1º e 2º Distribuidores de Recife, confirmando a inexistência de inventário ou arrolamento em nome do falecido. 21 de outubro de 2022: despacho que determinou a intimação dos herdeiros indicados (Inaldo Rocha Leitão e Ives Rocha Leitão) para prestarem esclarecimentos sobre a abertura de inventário e procederam à habilitação nos autos, no prazo de 30 dias. 22 de março de 2023: decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros para figurarem como representantes do espólio no polo passivo, determinando a citação para pronunciamento em 5 dias (ID 70722987). 13 de abril de 2023: expedição de mandados de citação dos herdeiros Ives Rocha Leitão e Inaldo Rocha Leitão (ID 71760047 e ID 71760048). 20 de junho de 2023: manifestação do herdeiro Inaldo Rocha Leitão informando desconhecimento do débito e indicando o irmão Ivo Peron Rocha Leitão como inventariante (ID 75030518). 12 de janeiro de 2024: despacho que determinou a intimação do inventariante indicado para habilitar-se e prestar esclarecimentos sobre o inventário no prazo de 15 dias úteis. 21 de março de 2024: certidão do oficial de justiça dando cumprimento ao mandado de intimação do inventariante Ivo Peron Rocha Leitão (ID 87583293). 04 de julho de 2024: certidão registrando o decurso do prazo sem manifestação do inventariante intimado (ID 93238365). 06 de novembro de 2024: decisão que deferiu o pedido do exequente para expedição de ofício à CENSEC visando identificar eventuais escrituras públicas (ID 103226945). 23 de maio de 2025: certidão informando que o ofício à CENSEC foi entregue em 25/03/2025, mas não houve resposta até a data (ID 113156259). 18 de novembro de 2025: petição do exequente requerendo reexpedição de comunicação à CENSEC (ID 127561949). 28 de março de 2026: decisão que determinou a intimação das partes para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente, observando o contraditório prévio (ID 127695058). 2.3. Da inexistência de causas suspensivas ou interruptivas entre 2013 e 2026 Durante o extenso período compreendido entre o falecimento do executado (12/06/2013) e a decisão que instaurou o incidente de prescrição intercorrente (28/03/2026), constata-se de forma inequívoca que: Não houve penhora efetiva de bens do executado ou de seus sucessores em qualquer momento; Não houve suspensão formal do processo com esteio no art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, que exige decisão judicial fundamentada para tanto; Apenas foram realizadas repetidas pesquisas patrimoniais infrutíferas por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ofícios a cartórios de registro de imóveis, todas sem resultado prático; Os atos processuais praticados após o óbito e direcionados ao executado já falecido carecem de eficácia jurídica para interromper o curso do prazo prescricional, pois foram dirigidos contra pessoa natural já extinta, sem a prévia regularização da sucessão processual por mais de nove anos; A habilitação tardia dos herdeiros em 2023, quando já transcorridos mais de cinco anos desde o óbito, não tem o condão de reabrir prazo prescricional já consumado. 2.4. Do dever de impulso do exequente e da inércia qualificada A morte do executado não suspende automaticamente a prescrição por prazo indeterminado. Cabia ao exequente promover o regular prosseguimento da execução, inclusive requerendo a sucessão processual quando constatado o óbito em junho de 2013. A inércia do credor em regularizar o polo passivo durante quase uma década contribuiu decisivamente para a consumação do lapso prescricional. Ademais, a ausência de localização de bens penhoráveis, aliada à inércia qualificada do exequente em não promover atos efetivos de constrição patrimonial por mais de quinze anos, configura o quadro fático necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.5. Conclusão Transcorrido lapso temporal superior a cinco anos sem a obtenção de resultado executivo útil, sem penhora efetiva de bens, sem suspensão formal nos termos do art. 921 do CPC e sem regularização tempestiva da sucessão processual, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, nos termos do art. 921, § 5º, c/c o art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 921, § 5º, c/c o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20051109565600000000029327811 [VOL 2][Sentença] Autos digitalizados 20051109571200000000029327812 [VOL 3] Autos digitalizados 20051109571800000000029327813 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20051514502672100000029485589 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20051514502672100000029485589 Petição Petição 20052512162420100000029706905 Expediente Expediente 20052816510648600000029836239 Petição Petição 20070216055923500000030680381 Despacho Despacho 20110715572741700000033033074 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21042917284200900000040408277 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores PROC FRANCISCO LEITAO Documento de Comprovação 21042917284297100000040408280 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21042917325670200000040408291 Expediente Expediente 21042917325670200000040408291 Petição Petição 21051210094950500000040895674 Petição Petição 21051210143117300000040896631 12.05.2021 - petição - medidas coercitivas - execução - José Etealdo x Francisco Leitão Outros Documentos 21051210143173700000040896668 Despacho Despacho 21101110532668100000047140079 Petição Petição 21122710524814200000050183401 Petição. Juntar planilha. Documento de Comprovação 21122710524908400000050183402 Planilha de débito atualizada. Documento de Comprovação 21122710524929400000050183404 Decisão Decisão 22020213514927700000050837671 Informação Informação 22032213400722400000053013848 Decisão Decisão 22032812002627400000053041141 JOSÉ ETEALDO DA SILVA PESSOA NETO X FRANCISCO LEITÃO DE ARAUJO Outros Documentos 22032812002668700000053262356 Despacho Despacho 22042212504254900000054303087 JOSE ETEALDO DA SILVA PESSOA NETTO X FRANCISCO LEITÃO DE ARAÚJO Outros Documentos 22042212504333500000054313686 Expediente Expediente 22042212504254900000054303087 Expediente Expediente 22042212504254900000054303087 Expediente Expediente 22042212504254900000054303087 Expediente Expediente 22042212504254900000054303087 Petição Petição 22060214001348900000056067641 Despacho Despacho 22101210162141100000061029853 Carta Carta 22102111415485500000061446187 Carta Carta 22102111415712500000061446189 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22121213385175200000063461775 AR_0015791-51.2008_INALDO Aviso de Recebimento 22121213385356500000063461781 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22121213394170600000063461788 AR_0015791-51.2008_IVES_REC Aviso de Recebimento 22121213394203800000063461790 Informações Prestadas Informações Prestadas 23021309242088600000065162495 Petição Petição 23022418254727700000065591235 Procuração Mikika Documento de Identificação 23022418254753900000065591236 Petição Petição 23022419314395200000065592373 Despacho Despacho 23032221104138300000066722004 Mandado Mandado 23041309470582100000067674799 Carta Carta 23041309470652300000067674800 Citação do executado realizada Certidão Oficial de Justiça 23050119170597700000068407547 Citação do executado Ives Rocha Leitão Documento de Comprovação 23050119170637800000068407556 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23061309373592400000070332335 Inaldo Leitao Aviso de Recebimento 23061309373629300000070332336 Petição Petição 23062020235656100000070692603 Despacho Despacho 23073111215499700000072350734 Despacho Despacho 23073111215499700000072350734 Petição Petição 23080618344447500000072648676 2023.08.06_Petição_0015791-51.2008.8.15.2001_José Etealdo da Silva Pessoa Neto x Francisco Leitão Documento de Comprovação 23080618344465900000072648677 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423251669200000073037926 Despacho Despacho 24011212502273500000079235515 Mandado Mandado 24022110532527900000080798344 Diligência Diligência 24032114541130600000082335313 ivo peron rocha Devolução de Mandado 24032114541158600000082335314 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070408355304900000087452055 Despacho Despacho 24070411443093700000087472967 Intimação Intimação 24072910431954400000091622020 Intimação Intimação 24072910431954400000091622020 Petição Petição 24081517550559500000092653284 Decisão Decisão 24110610265303900000097020255 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25030622183930500000101706335 Diligência Diligência 25031308183196600000102486602 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 25041008331545800000103995587 79151 Aviso de Recebimento 25041008331565000000103995588 Diligência Diligência 25052309444508300000106181177 Despacho Despacho 25052620244924700000106207729 Intimação Intimação 25053007134393600000106596361 Despacho Despacho 25052620244924700000106207729 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25070709211139900000108575976 Despacho Despacho 25071511352956100000108579291 Carta Carta 25082007140028700000113782054 Carta Carta 25082011530648900000113811085 Certidão Certidão 25100209523619700000116815199 Carta Carta 25100209574520500000116815219 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 25102602122400000000118082384 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25102917093295200000118229341 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25102917093295200000118229341 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25111510031751300000119506074 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25111510031751300000119506074 Carta Carta 25111510074925300000119507277 Petição Petição 25111814513216500000119660355 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25121007482500000000120729108 Petição Petição 25121512353318900000120990540 Atualização_0015791-51.2008.8.15.2001 Outros Documentos 25121512353264600000120990555 Certidão Certidão 26020201023236100000126280125 Decisão Decisão 26032816314104100000119785025 Decisão Decisão 26032816314104100000119785025 Manifestação Petição 26041414530366000000149067307 Petição Petição 26041418103036100000149084236 Procuração Procuração 26041419144401100000149085870 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 20110715572741700000033033074, Documento de Comprovação: 21042917284200900000040408277, Documento de Comprovação: 21042917284297100000040408280, Documento de Comprovação: 21042917294424800000040408284, Ato Ordinatório: 21042917325670200000040408291, Expediente: 21042917325670200000040408291, Petição: 21051210143117300000040896631, Petição: 21051210094950500000040895674, Outros Documentos: 21051210143173700000040896668, Aviso de Recebimento: 25041008331565000000103995588]