Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RVDA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365
EXECUTADO: F L DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Extinto o processo por devedor não encontrado (11374) Processo número - 0824327-22.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de demanda executiva em que a parte promovida não foi localizada, sendo frustradas as tentativas realizadas com esse objetivo. Inicialmente, passo à análise dos requerimentos formulados pela parte autora na petição de ID 159428839. A parte exequente pleiteia a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo da demanda. Tal requerimento, embora formulado como simples inclusão, representa, em sua essência, um pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois visa a estender os efeitos da obrigação da pessoa jurídica para o patrimônio pessoal de seus integrantes. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida de caráter excepcional, prevista no artigo 50 do Código Civil, que somente deve ser aplicada quando houver prova do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Trata-se de um mecanismo para coibir fraudes e abusos praticados por meio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, não podendo ser utilizado como mera consequência da insolvência ou da não localização da empresa. No presente caso, a parte autora fundamenta seu pedido unicamente na dificuldade em localizar a empresa ré para a citação, sem apresentar, contudo, qualquer elemento de prova ou mesmo indício robusto da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que autorize a aplicação da medida excepcional. A simples dissolução irregular da sociedade ou a ausência de bens penhoráveis não configuram, por si sós, os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, por se tratar de medida excepcional e diante da inexistência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo deve ser indeferido. Prosperando, a parte exequente requer, ainda, a realização de pesquisas de endereço e de ativos financeiros por meio dos sistemas conveniados INFOJUD e SISBAJUD. O pedido, contudo, não merece prosperar. No caso dos autos, diversas tentativas de citação e localização da parte executada foram realizadas e restaram frustradas, conforme se observa nas certidões e devoluções de cartas precatórias juntadas aos autos (IDs 113689921, 118546339, 120262610 e 156439499). O prosseguimento do feito com novas buscas por meio de sistemas conveniados iria de encontro à norma específica que determina a extinção, transformando o procedimento sumaríssimo em uma busca indefinida, o que não se coaduna com os objetivos do Juizado Especial. Na Lei n.º 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Em ambas as espécies executivas, a regra de que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado n.º 75 do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". Dispõe o art. 53 da lei n.º 9.099/95: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Assim, tentados todos os meios viáveis de localização do executado, sem sucesso, não é possível a continuidade do feito nesse microssistema. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias, sem devolução de documentos ao autor, posto que os originais não foram depositados em cartório. Arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito