Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0876567-85.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO(076.858.364-08); CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PORTO GENOVA(21.950.487/0001-43); Polo passivo: MICHELLE SOUZA DE CARVALHO QUEIROZ(045.319.124-03); JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA(102.649.434-65); Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MICHELLE SOUZA DE CARVALHO QUEIROZ (ID 160950772), na qual suscita a incompetência absoluta deste Juízo em razão da alienação fiduciária do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, requer a concessão da justiça gratuita e alega excesso de execução referente aos honorários advocatícios contratuais. Nesse contexto, a alegada incompetência absoluta não merece acolhimento. A presente execução versa exclusivamente sobre a cobrança de taxas condominiais não pagas, obrigação que acompanha o próprio imóvel e vincula a possuidora direta e beneficiária dos serviços comuns. A existência de garantia de alienação fiduciária sobre o bem não altera a competência deste Juízo estadual para processar a execução da dívida em face da devedora, visto que a cobrança não é dirigida ao credor fiduciário e nem discute as cláusulas do contrato de financiamento habitacional. Quanto ao pedido de justiça gratuita, vale ressaltar que a pretensão se mostra incabível nesta fase. Afinal, os processos que tramitam no âmbito do Primeiro Grau dos Juizados Especiais Cíveis são isentos de custas, taxas e despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, carecendo a executada de interesse processual imediato no requerimento. Ademais, o alegado excesso de execução deve ser integralmente afastado, porquanto a executada formulou impugnação genérica, sem indicar o valor que entende correto e nem demonstrar a memória discriminada do débito, descumprindo os requisitos legais de admissibilidade da tese. Frise-se que, quanto aos honorários advocatícios contratuais, a matéria já foi resolvida por este Juízo em decisão anterior, que determinou expressamente a exclusão de tal verba. Consequentemente, o exequente apresentou nova planilha de débito devidamente adequada aos parâmetros judiciais fixados, sem a incidência dos honorários convencionais. Em síntese, os argumentos apresentados não possuem o condão de obstar o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no ID 160950772. Dessa forma, DETERMINO as seguintes providências: a) Intimem-se as partes acerca desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Intime-se a parte executada para realizar o pagamento voluntário do débito atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Inexistindo o pagamento voluntário ou manifestação, venham os autos conclusos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito