Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0873406-77.2019.8.15.2001.
AUTOR: IGOR CAMPOS DE MELO SILVA
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promoção]
Vistos, etc. IGOR CAMPOS DE MELO SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Cobrança em face do ESTADO DA PARAÍBA, igualmente qualificado. O Autor narrou que foi promovido ao posto de Capitão da Polícia Militar em 12 de janeiro de 2017. Contudo, sustentou que tal promoção foi concedida com efeitos retroativos à data de 25 de dezembro de 2015, em consonância com a proposta do Comandante Geral da Polícia Militar e com base no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA), conforme documentos acostados, incluindo o Boletim Reservado nº 0079 e o Parecer nº 0046.3/17 da Assessoria Especial da Polícia Militar. Aduziu que, apesar da retroatividade da promoção, não lhe foram pagas as diferenças remuneratórias devidas entre o posto de 1º Tenente e o de Capitão para o período compreendido entre 25 de dezembro de 2015 e 12 de janeiro de 2017. O Autor alegou que a promoção por antiguidade constitui um ato administrativo vinculado, cujo implemento não confere discricionariedade à Administração Pública quando preenchidos os requisitos legais. Afirmou que, mesmo após ter solicitado administrativamente o pagamento das diferenças à Polícia Militar, a instituição reconheceu a validade do pleito e realizou os cálculos pertinentes, mas declinou a competência para o pagamento, sugerindo que a questão fosse encaminhada à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba. Diante da inércia administrativa, evidenciada pela falta de resposta ao Processo nº 19027387-9, o Autor buscou a tutela jurisdicional. Ao final, requereu a declaração de seu direito ao posto de Capitão desde 25 de dezembro de 2015, a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período supracitado, com os acréscimos legais de juros e correção monetária. Devidamente citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (Id. 28413529). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa bem como a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, o Réu defendeu a improcedência dos pedidos. Argumentou que existe uma distinção fundamental entre a "proposta de promoção", que seria um mero ato opinativo e sem efeitos jurídicos financeiros ou direitos subjetivos, e a "promoção efetiva", que se consubstancia em ato administrativo decisório. O Autor apresentou impugnação à contestação (Id. 30297065), na qual reiterou os termos e fundamentos expostos na exordial, insistindo na natureza vinculada da promoção por antiguidade e no direito às diferenças remuneratórias pleiteadas. Em resposta à determinação judicial, tanto o ESTADO DA PARAÍBA (Id. 124080264) quanto o Autor (Id. 123161383), informaram não possuírem mais provas a produzir, concordando que a controvérsia dos autos era eminentemente de direito e que a causa estava madura para julgamento, postulando a prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, estando os autos instruídos com as provas documentais suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, o feito se encontra maduro, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao seu julgamento. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA: Em sede de contestação, o Estado da Paraíba aduz que, como se trata de revisão de proventos de militar reformado, a legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide é a PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Ocorre que o pedido autoral cinge-se aos períodos de novembro de 2012 a abril de 2013, quando, em parte dele, ainda não havia sido transferido à inatividade, porquanto esta se deu apenas em 20 de março de 2013 (ID 19580995; fl. 20). Além disso, aduz o decreto estadual nº 8.463/1980, que dispõe sobre promoções de Policiais Militares, ipsis litteris: Art. 18 As promoções às graduações de Subtenente PM, Primeiro, Segundo e Terceiro Sargento PM serão realizadas no âmbito da Polícia Militar, por ato do Comandante Geral, com base em proposta da Comissão de Promoções de Praças (CPP), que o órgão de processamento dessas promoções. Sendo assim, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A PBPREV sustenta em prejudicial de mérito a ocorrência da prescrição quinquenal. No trato de direito sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos. Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cinco anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque do autor. Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais. Assim, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição. Ocorre que o pedido da parte autora, em relação às verbas pretéritas não percebidas, possui como termo inicial o mês de novembro de 2012, e a presente ação foi ajuizada em 04 de julho de 2014. Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição. MÉRITO No mérito da controvérsia, a questão central reside em determinar se o Autor possui o direito às diferenças remuneratórias decorrentes da retroatividade de sua promoção ao posto de Capitão da Polícia Militar, ocorrida em 12 de janeiro de 2017, com efeitos financeiros retroativos a 25 de dezembro de 2015. O Autor fundamenta seu pleito na natureza vinculada do ato de promoção por antiguidade. Segundo a narrativa da inicial e da impugnação à contestação, a Lei nº 3.909/1977 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba) estabelece que o acesso na hierarquia policial militar se dá de forma seletiva, gradual e sucessiva, mediante promoção, em conformidade com a legislação e regulamentação específicas. Mais especificamente, o artigo 58 do referido Estatuto aponta para um fluxo regular e equilibrado de carreira. A promoção por antiguidade, diferentemente daquela por merecimento, é caracterizada como um ato administrativo vinculado. Isso significa que, uma vez preenchidos os requisitos legais e normativos para sua concessão, a Administração Pública perde a margem de discricionariedade, tornando-se seu dever efetivar a promoção. A comprovação de que o Autor preenchia os requisitos para a promoção à época da publicação do Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) em 25 de dezembro de 2015 é corroborada pelos documentos acostados e pela própria efetivação da promoção, ainda que posterior, com data retroativa (ID 26160583). A demora administrativa na publicação do ato formal de promoção, que ocorreu apenas em 12 de janeiro de 2017, não pode gerar prejuízos ao servidor que já detinha o direito à ascensão hierárquica desde 25 de dezembro de 2015. A própria Administração, ao efetivar a promoção com efeitos retroativos, tacitamente reconheceu que o direito do Autor existia desde a data anterior. Negar o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes a esse período de "atraso" na formalização do ato significaria chancelar um enriquecimento sem causa por parte do ESTADO DA PARAÍBA. O Código Civil, nos artigos 884 e 885, veda expressamente o enriquecimento sem justa causa, impondo a obrigação de restituir o indevidamente auferido por um, em detrimento de outrem. No contexto do Direito Administrativo, tal princípio é igualmente aplicável, impedindo que a Administração se beneficie da própria mora ou de falhas burocráticas para reter valores devidos a seus servidores. A Administração, ao reconhecer o direito à promoção com retroação à data do QAA, assume a responsabilidade pelos consectários financeiros dessa decisão. A alegação do Réu de que acolher o pedido equivaleria a usurpar a competência do Chefe do Poder Executivo e quebrar a hierarquia militar também não prospera. O Poder Judiciário, ao analisar a legalidade e a conformidade dos atos administrativos, não está se intrometendo na discricionariedade administrativa, mas sim garantindo que a atuação do Poder Executivo se mantenha dentro dos limites da lei e dos princípios que regem a Administração Pública. A promoção por antiguidade, por ser ato vinculado, não confere margem para a autoridade postergar indefinidamente seus efeitos financeiros sem justa causa. O que se busca é a correção de uma omissão administrativa que gerou um prejuízo ao servidor, restabelecendo a equidade e o cumprimento das normas estatutárias. Colaciono precedentes do E. Tribunal de Justiça da Paraíba que, embora julgando casos com lides diversas, possuem a mesma ratio decidendi, qual seja, a de que o militar goza das diferenças remuneratórias a contar da data em que deveria ocorrer a promoção, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. In verbis: PROCESSUAL CIVIL– Apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Policial militar – Promoção para o posto de 2º Tenente BM a contar de 21 de abril de 2011 em ação judicial transitada em julgado – Efeitos financeiros – Direito à diferenças salariais a partir da data da promoção – Sentença de procedência – Manutenção – Desprovimento. - O deferimento de Promoção a Policial Militar por meio de Sentença transitada em julgado, enseja, por decorrência lógica, o direito ao recebimento das diferenças salariais a partir do momento em que deveria ter ocorrido a progressão na carreira. (0828023-18.2015.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2022) ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DE SOLDADO/PM A CABO/PM. REQUISITOS DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 23.287/2002. PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. DIREITO À PROMOÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - Determina o art. 59, § 2º, da Lei n. 3908/77, que "A promoção de policial militar feita em ressarcimento de preterição, será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelO princípio em que era feita a sua promoção". - Restando comprovado que o recorrido foi preterido em sua promoção originária, fato inconteste nos autos, deve ser-lhe assegurado o direito ao ressarcimento em preterição ao posto de Cabo/PM, a contar seus efeitos a partir do dia em que implementou o interstício de 10 (dez) anos de efetivo exercício na corporação, vez que a promoção na carreira militar é ato administrativo vinculado. (0016769-18.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/12/2020) Diante do exposto e considerando a prova documental produzida nos autos, que demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a promoção por antiguidade do Autor desde 25 de dezembro de 2015 e o reconhecimento administrativo da retroatividade da promoção, conclui-se que o pleito autoral é procedente. O Estado não apresentou justificativa plausível para a não efetivação do pagamento das diferenças remuneratórias no período compreendido entre a data de direito à promoção e sua publicação formal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I. Declarar o direito do Autor, IGOR CAMPOS DE MELO SILVA, à percepção dos vencimentos correspondentes ao posto de Capitão da Polícia Militar da Paraíba desde a data de 25 de dezembro de 2015. II. Condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao Autor, correspondentes à diferença entre o posto de 1º Tenente e o de Capitão, no período de 25 de dezembro de 2015 até 12 de janeiro de 2017. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data do pagamento a menor e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito