Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Espólio de Loester Imperiano da Silva ADVOGADO: Maria Verônica Luna Freire Guerra – OAB/PB 9492
APELADO: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) ADVOGADO: Gilberto Néo Dantas - OAB/DF 56.751 Ementa: Direito Processual Civil. Embargos À Execução. Título Executivo Extrajudicial. Acórdão Do Tribunal De Contas Da União. Força Executiva. Liquidez, Certeza E Exigibilidade Demonstradas. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800298-47.2022.8.15.0081 ORIGEM: Vara Única de Bananeiras RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial fundamentado no Acórdão TCU nº 399/2011, no valor de R$ 10.268,87, decorrente de irregularidades em convênio firmado entre as partes. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença padece de nulidade por alegado cerceamento de defesa e insuficiência de fundamentação; e (ii) saber se procede a alegação de inexistência da dívida e configuração de bis in idem. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida apresenta fundamentação adequada e suficiente, tendo o magistrado analisado as preliminares e o mérito da causa, não se configurando vício de fundamentação pelo fato de não ter examinado individualmente cada documento apresentado pela embargante. 4. O Acórdão TCU nº 399/2011 constitui título executivo extrajudicial por expressa disposição constitucional (art. 71, §3º, CF), possuindo liquidez, certeza e exigibilidade, tendo transitado em julgado em 08/08/2018 após regular processo administrativo. 5. A aprovação de contas pelo órgão gestor não afasta irregularidades posteriormente apuradas pelo TCU, não havendo comprovação de pagamento do débito específico, incumbindo tal ônus ao devedor. 6. Não se configura bis in idem entre a presente execução e ação de improbidade administrativa, pois possuem objetos distintos, visando a execução cobrança específica da parcela devida ao SEBRAE. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Gratuidade da justiça deferida à apelante. Tese de julgamento: "1. O Acórdão do Tribunal de Contas da União que imputa débito específico constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 71, §3º da Constituição Federal. 2. A aprovação de contas pelo órgão gestor não elide irregularidades posteriormente apuradas pelo TCU em processo administrativo regular." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, §3º; CPC, arts. 373, II, 489, 784, XII; Lei nº 8.443/92, arts. 19 e 23. Relatório: ESPÓLIO DE LOESTER IMPERIANO DA SILVA, representado por ELIZETE ANA DA CONCEIÇÃO (inventariante), interpôs recurso de apelação (ID 36194626 - Pág. 1/18) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Bananeiras, nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial movidos pelo SERV. BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE. A sentença atacada, constante no ID 36194624 (Pág. 1/5), julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo espólio em face do SEBRAE, nestes termos: (...) “Contudo, a aprovação de contas pelo órgão gestor não afasta irregularidades posteriormente apuradas pelo TCU e não foi juntada qualquer prova de pagamento do débito específico, sendo o ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor (art. 373, II, CPC). A embargante alega inexistência de Irregularidade, todavia, a irregularidade foi amplamente demonstrada no processo administrativo TCU no 010.327/2003-9, havendo pagamento sem prestação de serviços devidamente comprovado, não trazendo elementos novos capazes de desconstituir o decidido. Por fim a alegação de ausência de Responsabilidade também não se sustenta, vez que a responsabilidade solidária foi especificamente imputada no item 9.3.7 do Acórdão, sendo o Sr. Loester Imperiano da Silva o titular do SENAR-PB à época dos fatos e estando sua participação na irregularidade comprovada no processo administrativo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo Espólio de LOESTER IMPERIANO DA SILVA, representado por ELIZETE ANA DA CONCEIÇÃO em face do SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE. (ID 36194624 -Pág. 1/5). Em suas razões recursais (ID 36194626), a apelante sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, alegando cerceamento do direito de defesa. No mérito, requer a procedência dos embargos à execução, argumentando que não existe a dívida cobrada pelo apelado, conforme provas documentais apresentadas nos autos. O SEBRAE apresentou contrarrazões (ID 36194628) pugnando pelo não conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a legitimidade do título executivo fundado no Acórdão TCU nº 399/2011 e a regularidade da sentença proferida. É o relato do essencial. VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A execução originou-se do Acórdão TCU nº 399/2011, no valor de R$ 10.268,87 (dez mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), consoante demonstrativo de débito no ID 49260300 dos autos executivos – Proc. nº 0800968-22.2021.8.15.0081, fundamentada em processo administrativo que apurou irregularidades em convênio firmado entre as partes. Durante o curso processual, ocorreu o óbito de LOESTER IMPERIANO DA SILVA em 12/07/2022, sendo processada a habilitação de ELIZETE ANA DA CONCEIÇÃO como sucessora, na qualidade de companheira/inventariante do espólio. A sentença recorrida, após análise das preliminares suscitadas, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa do SEBRAE, a inépcia da petição inicial, o bis in idem, a impugnação ao valor da causa e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. No mérito, reconheceu a natureza executiva do título baseado no Acórdão TCU nº 399/2011, considerando-o título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 71, §3º da Constituição Federal. A decisão concluiu pela improcedência dos embargos, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Da preliminar de nulidade da sentença: A apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e insuficiência de fundamentação, sustentando que o juízo não analisou adequadamente as provas documentais apresentadas nos embargos. A fundamentação das decisões judiciais constitui garantia constitucional prevista no art. 93, IX da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 489 do CPC. Contudo, não se exige do julgador que se manifeste sobre todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, bastando que exponha as razões suficientes para justificar sua decisão. Analisando a sentença recorrida, verifica-se que o magistrado examinou detidamente as preliminares suscitadas e enfrentou o mérito da causa, fundamentando adequadamente sua decisão. O fato de não ter analisado individualmente cada documento juntado pela embargante não configura vício de fundamentação, especialmente quando tais elementos não eram aptos a desconstituir o título executivo. A decisão apresenta fundamentação clara, objetiva e suficiente, não se caracterizando a alegada nulidade. Assim, rejeito a preliminar. Mérito: Da Natureza do Título Executivo O título que fundamenta a execução é o Acórdão TCU nº 399/2011, que possui força executiva nos termos do art. 71, §3º da Constituição Federal, segundo o qual "as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo". Esta previsão é regulamentada pelo art. 784, XII do CPC e pelos arts. 19 e 23 da Lei nº 8.443/92. O acórdão transitou em julgado em 08/08/2018, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal de Justiça da Paraíba em decisão anterior, e estabeleceu débito específico e responsabilidade solidária do executado, após regular processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. Da Liquidez, Certeza e Exigibilidade: O título executivo em questão atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, vez que o débito está perfeitamente quantificado no Acórdão TCU, com cálculos de atualização demonstrados nos autos da execução, dispensando liquidação prévia. A decisão do TCU é definitiva, baseada em prova técnica produzida em processo administrativo regular, tendo a responsabilidade sido individualmente imputada após devido processo legal. Com relação à exigibilidade, o Acórdão transitou em julgado, não havendo condições ou termos suspensivos, sendo a obrigação imediatamente exigível. A apelante sustenta, ainda, a inexistência da dívida, alegando que as contas foram aprovadas pelo órgão gestor. Contudo, a aprovação de contas pelo órgão gestor não afasta irregularidades posteriormente apuradas pelo TCU em tomada de contas especial. A irregularidade foi amplamente demonstrada no processo administrativo TCU nº 010.327/2003-9, identificando-se pagamento sem prestação de serviços devidamente comprovada. O ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor (art. 373, II, CPC), não tendo a apelante apresentado qualquer comprovante de quitação do débito específico objeto da execução. Do Alegado Bis in Idem: A existência de ação de improbidade administrativa na Justiça Federal (Processo nº 0006615-34.2001.4.05.8200) não configura bis in idem. As ações têm objetos distintos: a da Justiça Federal é ação de improbidade com pedido genérico de ressarcimento, enquanto a presente execução visa cobrança específica da parcela devida ao SEBRAE (71,13% do total), conforme estabelecido no Acórdão TCU. Não há identidade de pedidos nem risco de dupla cobrança, pois o valor executado pelo SEBRAE é proporcional à sua participação no convênio. Da Legitimidade Ativa do SEBRAE: Por fim, o SEBRAE possui legitimidade para executar o título, pois o próprio Acórdão TCU nº 399/2011 o reconheceu como beneficiário do ressarcimento. Ademais, o TCU, através do Ofício nº 1035/2019, (ID 49259198 dos autos executivos – 0800968-22.2021.8.15.0081), autorizou o SEBRAE a realizar a cobrança executiva, havendo, portanto, interesse econômico direto na recuperação dos valores.
Ante o exposto, conheço da apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à apelante. Custas pelo apelante, observada a gratuidade deferida. Honorários advocatícios mantidos conforme fixação da sentença. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada (Relatora)