Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE
EXECUTADO: MARIA DO CEO DUTRA VIDAL DECISÃO O processo retornou à fase executiva após a anulação da arrematação do imóvel objeto da lide, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de ID 154904520 e confirmado no julgamento dos embargos de declaração de ID 158769124. Diante do desfazimento do ato, a arrematante, Vero Ativos Ltda., requer a restituição imediata dos valores depositados judicialmente (R$ 121.500,00) e a devolução da comissão paga ao leiloeiro (R$ 24.300,00) [ID 159073701]. Concomitantemente, a Executada Maria do Ceo Dutra Vidal pleiteou a expedição de mandado de reintegração de posse para retomar o imóvel, tendo em vista a cessação dos efeitos da arrematação (ID 156693301). Os autos vieram conclusos para decisão sobre as medidas urgentes de retorno das partes ao estado anterior. DECIDO. A anulação da arrematação por decisão judicial impõe o retorno das partes ao estado anterior ao ato viciado. Conforme estabelece o art. 903, § 5º, do Código de Processo Civil, invalidada a arrematação, o arrematante tem o direito de ser prontamente restituído dos valores desembolsados. No caso em análise, a Vero Ativos Ltda. comprovou o depósito de R$ 121.500,00 a título de sinal, montante que deve ser devolvido com os acréscimos legais da conta judicial para evitar prejuízos financeiros à empresa que não deu causa à nulidade reconhecida. Quanto à comissão do leiloeiro, no valor de R$ 24.300,00, a sua retenção após o desfazimento do negócio jurídico configuraria enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Uma vez que o serviço de intermediação teve seu resultado prático frustrado pela declaração de nulidade, o Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto deve restituir a verba diretamente à arrematante, uma vez que o pagamento perdeu seu fundamento jurídico. Em relação à posse do imóvel (Apartamento 604 do Residencial Maison Saint Marie), a sua retomada pela Executada é consequência direta e automática da anulação da arrematação. Se o título que legitimava a posse da arrematante foi declarado nulo, a posse deve ser imediatamente restituída à antiga proprietária. Por fim, para assegurar a celeridade no cumprimento das citadas medidas de natureza restitutória, os atos de nova avaliação do bem e o recálculo do débito serão realizados em momento posterior, priorizando-se a regularização da situação patrimonial e possessória das partes afetadas pelo ato anulado.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0844154-34.2016.8.15.2001
Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em favor de Vero Ativos Ltda., para levantamento do valor de R$ 121.500,00, acrescido dos rendimentos legais da respectiva conta judicial, para a conta bancária indicada na petição de ID 159073701; b) DETERMINO a intimação do leiloeiro oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, para que proceda à devolução da comissão de R$ 24.300,00 diretamente à arrematante, para a conta bancária indicada na petição de ID 159073701, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores; c) DETERMINO a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor de Maria do Ceo Dutra Vidal em relação ao Apartamento 604 do Residencial Maison Saint Marie; Cumpridas as medidas ora determinadas, voltem-me os autos conclusos para a realização dos atos de prosseguimento da execução. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 12 de maio de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito