Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIVAM OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Satisfeita a obrigação pelo devedor, extingue-se o processo executivo.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803746-23.2024.8.15.0351 [Bancários]. Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido em desfavor de Banco Bradesco S.A.. Intimado, o executado efetuou o pagamento integral do débito. É o breve relatório. Decido. Em se tratando de execução em que o devedor noticiou o pagamento da obrigação e juntou o comprovante respectivo da exata monta pleiteada pelo exequente, é de se reconhecer satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do CPC, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Expeçam-se os alvarás e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Caso a escrivania constate a ausência de algum dado necessário para expedição de alvará, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIVAM OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Satisfeita a obrigação pelo devedor, extingue-se o processo executivo.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803746-23.2024.8.15.0351 [Bancários]. Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido em desfavor de Banco Bradesco S.A.. Intimado, o executado efetuou o pagamento integral do débito. É o breve relatório. Decido. Em se tratando de execução em que o devedor noticiou o pagamento da obrigação e juntou o comprovante respectivo da exata monta pleiteada pelo exequente, é de se reconhecer satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do CPC, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Expeçam-se os alvarás e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Caso a escrivania constate a ausência de algum dado necessário para expedição de alvará, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIVAM OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Satisfeita a obrigação pelo devedor, extingue-se o processo executivo.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803746-23.2024.8.15.0351 [Bancários]. Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido em desfavor de Banco Bradesco S.A.. Intimado, o executado efetuou o pagamento integral do débito. É o breve relatório. Decido. Em se tratando de execução em que o devedor noticiou o pagamento da obrigação e juntou o comprovante respectivo da exata monta pleiteada pelo exequente, é de se reconhecer satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do CPC, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Expeçam-se os alvarás e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Caso a escrivania constate a ausência de algum dado necessário para expedição de alvará, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO
31/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIVAM OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Satisfeita a obrigação pelo devedor, extingue-se o processo executivo.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803746-23.2024.8.15.0351 [Bancários]. Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido em desfavor de Banco Bradesco S.A.. Intimado, o executado efetuou o pagamento integral do débito. É o breve relatório. Decido. Em se tratando de execução em que o devedor noticiou o pagamento da obrigação e juntou o comprovante respectivo da exata monta pleiteada pelo exequente, é de se reconhecer satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do CPC, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Expeçam-se os alvarás e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Caso a escrivania constate a ausência de algum dado necessário para expedição de alvará, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/03/2026, 23:05
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 11:18
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 10:44
Petição (Contraminuta)
14/11/2025, 10:59
Publicação
03/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE CUMPRIMEMTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:53
Desarquivamento
30/10/2025, 10:52
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 08:27
Petição (Contraminuta)
12/09/2025, 15:02
Definitivo
04/09/2025, 08:43
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:52
Arquivamento
16/05/2025, 21:37
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 11:54
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:31
Publicação
07/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, APRESENTAR PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MAIS OS CÁLCULOS.
06/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2025, 07:55
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Josivam Oliveira do Nascimento ADVOGADOS: Gustavo do Nascimento Leite – OAB/PB 27.977: Matheus Elpídio Sales da Silva – OAB/PB 28.400
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740 Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Cobrança indevida. Inexistência de dívida. Negativação não comprovada. Indenização por danos morais indevida. Parcial provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Josivam Oliveira do Nascimento contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida e de indenização por danos morais, formulados em ação declaratória e indenizatória. A controvérsia envolve a suposta inexistência de dívida de R$ 720,48 e a negativa indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação da relação jurídica que justificasse a cobrança impugnada e (ii) analisar se a negativa indevida do nome do autor, conforme alegado, enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica de consumo aplica-se ao caso, devendo ser observadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, que protege o consumidor, incluindo aqueles equiparados, contra práticas lesivas no mercado de consumo. 4. A parte ré não apresenta prova robusta da relação jurídica que justificaria a cobrança, não logrando demonstrar a origem da dívida, em conformidade com o art. 373, II, do CPC, o que justifica a declaração de inexigibilidade do débito. 5. A ausência de certidão oficial de negativação por órgão reconhecido de proteção ao crédito impede a configuração de dano moral, pois o documento “Crednet” apresentado é insuficiente para comprovar restrição creditícia. 6. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a indenização por danos morais em casos de cobrança indevida exige a comprovação de ato restritivo de crédito efetivo, inexistente nos autos (STJ - AgRg no REsp: 1474101/RS). 7. A simples cobrança de valores por serviços não contratados, sem comprovação de negativação, não caracteriza dano moral, limitando-se a um mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido em parte. Teses de julgamento: “1. A ausência de comprovação da origem da dívida enseja a declaração de inexigibilidade do débito. 2. A falta de prova de negativação efetiva impede a configuração de dano moral indenizável na modalidade in re ipsa.” ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 17 e 29; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1474101/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12.02.2015. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803746-23.2024.8.15.0351 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSIVAM OLIVEIRA DO NASCIMENTO, inconformado com os termos da sentença (ID nº 31370144 - Pág. 1/3), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que, nos autos de ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pleito autoral. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31370146 - Pág. 1/6), a parte autora, ora apelante, aduz, em apertada síntese, a inexistência de prova da relação jurídica e a força probante do registro indevido no cadastro de inadimplentes. Contrarrazões apresentadas no ID nº 31370149 - Pág. 1/8. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO A presente demanda centra-se na discussão acerca da existência de dívida no valor de R$ 720,48 (setecentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), bem como sobre a comprovação ou não da negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Inicialmente, insta verificar que, in casu, tem-se a presença indiscutível de uma relação jurídica de consumo e como tal deve ser examinada à luz dos regramentos do Código de Defesa do Consumidor que implantou uma Política Nacional de Relações de Consumo destinada a tutelar interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (art. 4º do CDC). Sobressai a condição de consumidor por equiparação ao recorrente diante do que prescreve os artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, mesmo a parte apelante não tendo nenhum vínculo contratual com a acionada sofreu as consequências negativas da atividade econômica desenvolvida pela parte recorrida, o que caracteriza o chamado acidente de consumo. Nesse diapasão, impõe-se a equiparação a consumidor todas as vítimas do evento, conforme expressa previsão no Código de Defesa do Consumidor, notadamente em seu artigo 17: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. No caso em voga, depois de minucioso exame dos autos, resta evidenciado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento. Observa-se dos autos que a parte ré não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em dissonância com o art. 373, II, do CPC. Em verdade, a contestação da ré não explica o que realmente houve, sendo, em sua maior parte, realizada de forma genérica. Presente o requisito da verossimilhança, exigido para autorizar a inversão do ônus da prova preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, tem-se que ela é de toda cabível, no caso em julgamento. Com efeito, como não houve apresentação de contrato nos autos, deve o julgador avaliar as provas indiciárias, ou indiretas, que guarnecem os autos, para verificar a existência ou não de relação jurídica. Assim, entendo que a parte demandada deixou de produzir a prova com o fim de comprovar a veracidade do próprio documento autorizador das transações e das cobranças perpetradas, ou seja, a origem da dívida, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC. Portanto, a parte ré não demonstrou a legitimidade da anotação restritiva. Dessa forma, sem prova da relação jurídica que deu ensejo à cobrança impugnada, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida. Contudo, quanto a indenização por danos morais, estes não são devidos, uma vez que a parte autora não traz certidão emitida por órgão oficial de restrição ao crédito: trazendo uma certidão apócrifa, de um órgão chamado “Crednet”. Logo, não há prova alguma da negativação, nenhuma certidão. Isso porque, o documento apresentado no ID nº 31370118 - Pág. 1/2 (OCORRÊNCIA DE PENDÊNCIA INTERNA / FINANCEIRA) não substitui a certidão oficial, não permitindo avaliar com segurança e objetividade se a parte apelante não possui inscrições preexistentes. A consulta Crednet não significa necessariamente que o CPF ou CNPJ consultado esteja negativado no Serasa. A Crednet é uma ferramenta de análise de crédito que verifica se o documento consultado tem dívidas registradas em algumas formas de negativação, como cheques sem fundos, protesto estadual e Pefin/Refin. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, inexistindo qualquer ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera danos morais indenizáveis. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2. Para se afirmar a caracterização da responsabilidade civil na espécie, seria necessário novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1474101 RS 2014/0201165-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015) Portanto, não havendo comprovação de inscrição restritiva de crédito, não está configurado o dano moral in re ipsa, devendo ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Outrossim, a parte recorrente não demonstrou o dano moral sofrido em razão das cobranças indevidas, portanto, não ensejou ato ilícito e nem o dever de indenizar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, por conta de situações corriqueiras a que está susceptível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral. Em razão das considerações tecidas acima, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para declarar inexistente a relação jurídica trazida nos autos, com a anulação do débito objeto da ação, bem como se abstenha o banco recorrido de inscrever os dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito pela dívida reverenciada nos autos. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Ante o novo resultado da lide, as custas e os honorários de sucumbência serão devidos por ambas as partes de forma equivalente, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em relação à parte autora. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Josivam Oliveira do Nascimento ADVOGADOS: Gustavo do Nascimento Leite – OAB/PB 27.977: Matheus Elpídio Sales da Silva – OAB/PB 28.400
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740 Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Cobrança indevida. Inexistência de dívida. Negativação não comprovada. Indenização por danos morais indevida. Parcial provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Josivam Oliveira do Nascimento contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida e de indenização por danos morais, formulados em ação declaratória e indenizatória. A controvérsia envolve a suposta inexistência de dívida de R$ 720,48 e a negativa indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação da relação jurídica que justificasse a cobrança impugnada e (ii) analisar se a negativa indevida do nome do autor, conforme alegado, enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica de consumo aplica-se ao caso, devendo ser observadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, que protege o consumidor, incluindo aqueles equiparados, contra práticas lesivas no mercado de consumo. 4. A parte ré não apresenta prova robusta da relação jurídica que justificaria a cobrança, não logrando demonstrar a origem da dívida, em conformidade com o art. 373, II, do CPC, o que justifica a declaração de inexigibilidade do débito. 5. A ausência de certidão oficial de negativação por órgão reconhecido de proteção ao crédito impede a configuração de dano moral, pois o documento “Crednet” apresentado é insuficiente para comprovar restrição creditícia. 6. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a indenização por danos morais em casos de cobrança indevida exige a comprovação de ato restritivo de crédito efetivo, inexistente nos autos (STJ - AgRg no REsp: 1474101/RS). 7. A simples cobrança de valores por serviços não contratados, sem comprovação de negativação, não caracteriza dano moral, limitando-se a um mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido em parte. Teses de julgamento: “1. A ausência de comprovação da origem da dívida enseja a declaração de inexigibilidade do débito. 2. A falta de prova de negativação efetiva impede a configuração de dano moral indenizável na modalidade in re ipsa.” ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 17 e 29; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1474101/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12.02.2015. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803746-23.2024.8.15.0351 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSIVAM OLIVEIRA DO NASCIMENTO, inconformado com os termos da sentença (ID nº 31370144 - Pág. 1/3), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que, nos autos de ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pleito autoral. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31370146 - Pág. 1/6), a parte autora, ora apelante, aduz, em apertada síntese, a inexistência de prova da relação jurídica e a força probante do registro indevido no cadastro de inadimplentes. Contrarrazões apresentadas no ID nº 31370149 - Pág. 1/8. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO A presente demanda centra-se na discussão acerca da existência de dívida no valor de R$ 720,48 (setecentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), bem como sobre a comprovação ou não da negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Inicialmente, insta verificar que, in casu, tem-se a presença indiscutível de uma relação jurídica de consumo e como tal deve ser examinada à luz dos regramentos do Código de Defesa do Consumidor que implantou uma Política Nacional de Relações de Consumo destinada a tutelar interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (art. 4º do CDC). Sobressai a condição de consumidor por equiparação ao recorrente diante do que prescreve os artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, mesmo a parte apelante não tendo nenhum vínculo contratual com a acionada sofreu as consequências negativas da atividade econômica desenvolvida pela parte recorrida, o que caracteriza o chamado acidente de consumo. Nesse diapasão, impõe-se a equiparação a consumidor todas as vítimas do evento, conforme expressa previsão no Código de Defesa do Consumidor, notadamente em seu artigo 17: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. No caso em voga, depois de minucioso exame dos autos, resta evidenciado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento. Observa-se dos autos que a parte ré não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em dissonância com o art. 373, II, do CPC. Em verdade, a contestação da ré não explica o que realmente houve, sendo, em sua maior parte, realizada de forma genérica. Presente o requisito da verossimilhança, exigido para autorizar a inversão do ônus da prova preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, tem-se que ela é de toda cabível, no caso em julgamento. Com efeito, como não houve apresentação de contrato nos autos, deve o julgador avaliar as provas indiciárias, ou indiretas, que guarnecem os autos, para verificar a existência ou não de relação jurídica. Assim, entendo que a parte demandada deixou de produzir a prova com o fim de comprovar a veracidade do próprio documento autorizador das transações e das cobranças perpetradas, ou seja, a origem da dívida, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC. Portanto, a parte ré não demonstrou a legitimidade da anotação restritiva. Dessa forma, sem prova da relação jurídica que deu ensejo à cobrança impugnada, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida. Contudo, quanto a indenização por danos morais, estes não são devidos, uma vez que a parte autora não traz certidão emitida por órgão oficial de restrição ao crédito: trazendo uma certidão apócrifa, de um órgão chamado “Crednet”. Logo, não há prova alguma da negativação, nenhuma certidão. Isso porque, o documento apresentado no ID nº 31370118 - Pág. 1/2 (OCORRÊNCIA DE PENDÊNCIA INTERNA / FINANCEIRA) não substitui a certidão oficial, não permitindo avaliar com segurança e objetividade se a parte apelante não possui inscrições preexistentes. A consulta Crednet não significa necessariamente que o CPF ou CNPJ consultado esteja negativado no Serasa. A Crednet é uma ferramenta de análise de crédito que verifica se o documento consultado tem dívidas registradas em algumas formas de negativação, como cheques sem fundos, protesto estadual e Pefin/Refin. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, inexistindo qualquer ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera danos morais indenizáveis. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2. Para se afirmar a caracterização da responsabilidade civil na espécie, seria necessário novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1474101 RS 2014/0201165-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015) Portanto, não havendo comprovação de inscrição restritiva de crédito, não está configurado o dano moral in re ipsa, devendo ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Outrossim, a parte recorrente não demonstrou o dano moral sofrido em razão das cobranças indevidas, portanto, não ensejou ato ilícito e nem o dever de indenizar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, por conta de situações corriqueiras a que está susceptível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral. Em razão das considerações tecidas acima, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para declarar inexistente a relação jurídica trazida nos autos, com a anulação do débito objeto da ação, bem como se abstenha o banco recorrido de inscrever os dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito pela dívida reverenciada nos autos. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Ante o novo resultado da lide, as custas e os honorários de sucumbência serão devidos por ambas as partes de forma equivalente, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em relação à parte autora. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
06/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 11:05
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 15:34
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:32
Petição (Contraminuta)
22/10/2024, 13:35
Publicação
04/10/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIVAM OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803746-23.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por JOSIVAM OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO. Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com a com a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição pelo promovido, razão pela qual requer a condenação do banco promovido em danos morais. Tutela indeferida nos termos da decisão de ID. 98108373. A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança em razão de empréstimo pessoal não adimplido, pugnando pela improcedência da demanda (ID. 99655423). Antes, porém, suscitou preliminar de inépcia inicial, por ausência de documento essencial e ausência de interesse de agir (pretensão resistida). Réplica no evento retro, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que houve requerimento de tutela de urgência, assim como reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial. Do mesmo modo, a ausência de documento essencial, a saber, demonstração da negativação discutida no feito, na realidade se confunde com o próprio mérito da demanda e, por conseguinte, com ele será analisado. Nesses termos, não acolho as preliminares suscitadas. Ausentes questões processuais a serem solucionadas, passo ao exame do mérito. Antes, porém, registro que já constam nos autos todo o acervo probatório necessário ao julgamento meritório do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da questão consiste em analisar a legalidade das inscrições constantes no documento de ID Num. 97969396, referente à suposto contrato de empréstimo pessoal inadimplente. De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. (AgInt. no AREsp. 1.061.219/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017) Na hipótese em apreço, e a despeito de se tratar de uma relação consumerista, entendo que a parte postulante deve comprovar, ainda que minimamente, os fatos narrados na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que anexou documento de órgão não oficial, que sequer aponta a data da inclusão ou disponibilização do registro, a fim de comprovar a inscrição indevida (CredNet Light PF, de ID. 97969396). Em outras palavras, não resta demonstrado que os supostos documentos foram emitidos por empresa de análise de crédito que figura como distribuidora oficial da SERASA EXPERIAN. Tampouco contém informações sobre outros registrados eventualmente feitos em nome da parte. Anoto, apenas para fins elucidativos, que, conforme entendimento do STJ (STJ. 4ª Turma. REsp 2.095.414-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/6/2024 - Info 817), "a data de vencimento da dívida é informação de extrema relevância para determinar o período de manutenção do dado negativo do consumidor no cadastro de inadimplentes, desempenhando papel fundamental na gestão adequada das informações sobre os devedores, contribuindo para preservar a integridade e a precisão dos registros nos cadastros de inadimplentes". Portanto, a prova trazida pela autora não comprova, sequer, a inclusão no cadastro de inadimplentes alegada e, como consectário lógico, não restou igualmente demonstrada a lesão a direito de personalidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE VALORES COM A PARTE RÉ. REVELIA. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DESCABIDA. A autora juntou consulta realizada no site da CheckCred, documento insuficiente para comprovar a inscrição de seu nome em órgãos de restrição de crédito A par de não ser documento oficial, há omissão de dados essenciais à elucidação da questão. Sendo assim, a improcedência do pedido de indenização extrapatrimonial deve ser mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010051241, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 25-08-2021) EMENTA CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO OFICIAL EMITIDA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. – É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000863-73.2022.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 20/01/2023. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor. Custas e honorários pelo autor, estes no importe de 15% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo. SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIVAM OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803746-23.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por JOSIVAM OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO. Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com a com a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição pelo promovido, razão pela qual requer a condenação do banco promovido em danos morais. Tutela indeferida nos termos da decisão de ID. 98108373. A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança em razão de empréstimo pessoal não adimplido, pugnando pela improcedência da demanda (ID. 99655423). Antes, porém, suscitou preliminar de inépcia inicial, por ausência de documento essencial e ausência de interesse de agir (pretensão resistida). Réplica no evento retro, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que houve requerimento de tutela de urgência, assim como reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial. Do mesmo modo, a ausência de documento essencial, a saber, demonstração da negativação discutida no feito, na realidade se confunde com o próprio mérito da demanda e, por conseguinte, com ele será analisado. Nesses termos, não acolho as preliminares suscitadas. Ausentes questões processuais a serem solucionadas, passo ao exame do mérito. Antes, porém, registro que já constam nos autos todo o acervo probatório necessário ao julgamento meritório do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da questão consiste em analisar a legalidade das inscrições constantes no documento de ID Num. 97969396, referente à suposto contrato de empréstimo pessoal inadimplente. De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. (AgInt. no AREsp. 1.061.219/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017) Na hipótese em apreço, e a despeito de se tratar de uma relação consumerista, entendo que a parte postulante deve comprovar, ainda que minimamente, os fatos narrados na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que anexou documento de órgão não oficial, que sequer aponta a data da inclusão ou disponibilização do registro, a fim de comprovar a inscrição indevida (CredNet Light PF, de ID. 97969396). Em outras palavras, não resta demonstrado que os supostos documentos foram emitidos por empresa de análise de crédito que figura como distribuidora oficial da SERASA EXPERIAN. Tampouco contém informações sobre outros registrados eventualmente feitos em nome da parte. Anoto, apenas para fins elucidativos, que, conforme entendimento do STJ (STJ. 4ª Turma. REsp 2.095.414-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/6/2024 - Info 817), "a data de vencimento da dívida é informação de extrema relevância para determinar o período de manutenção do dado negativo do consumidor no cadastro de inadimplentes, desempenhando papel fundamental na gestão adequada das informações sobre os devedores, contribuindo para preservar a integridade e a precisão dos registros nos cadastros de inadimplentes". Portanto, a prova trazida pela autora não comprova, sequer, a inclusão no cadastro de inadimplentes alegada e, como consectário lógico, não restou igualmente demonstrada a lesão a direito de personalidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE VALORES COM A PARTE RÉ. REVELIA. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DESCABIDA. A autora juntou consulta realizada no site da CheckCred, documento insuficiente para comprovar a inscrição de seu nome em órgãos de restrição de crédito A par de não ser documento oficial, há omissão de dados essenciais à elucidação da questão. Sendo assim, a improcedência do pedido de indenização extrapatrimonial deve ser mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010051241, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 25-08-2021) EMENTA CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO OFICIAL EMITIDA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. – É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000863-73.2022.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 20/01/2023. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor. Custas e honorários pelo autor, estes no importe de 15% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo. SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO