Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDACAO SAO PAULO.
REU: VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA. DECISÃO
Processo n. 0820906-63.2021.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Prestação de Serviços]
Vistos. Com a devida vênia ao entendimento proferido pelo Juízo da 9ª Vara da Capital, entende-se por descabida e indevida a remessa dos presentes autos à esta unidade judiciária. Isso porque, quando a parte ré promoveu o oferecimento de embargos à esta ação monitória, identificou seu domicílio no Bairro Água Fria, todavia, quando a demanda já estava em curso e, portanto, esgotada a ocasião de delimitação da competência quando da propositura da exordial, não restando, naquele momento, equivocada. É cediço que o Juízo competente é fixado no momento da distribuição da peça vestibular e, sendo o domicílio do promovido, à época, localizado no Bairro Tambaú, ausente qualquer exceção ao que norteia o princípio da perpetuatio jurisdictionis, não há respaldo legal para a redistribuição da presente. A respeito do tema, o TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA PARTE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. ARTIGO 87 DO CPC. PERPETUATIO JURISDICIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. [...] 2. Segundo o preceptivo inserto no artigo 87 do CPC, que encerra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, “determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. 2.1 Noutras palavras: a determinação da competência ocorre no momento da propositura da ação, isto é, desde que despachada a petição inicial pelo juiz, ou onde houver mais de uma vara, desde que distribuída a ação (art. 263 CPC). 3. A modificação do domicílio da parte, no curso da lide, por si só, não tem o condão de deslocar a competência, devendo prevalecer a regra prevista no artigo 87, da Lei Instrumental, impondo-se, de conseqüência, a fixação da competência do juízo perante o qual foi proposta inicialmente a demanda. 3. Precedente da Câmara: “(...) I – Verificado que a ação de busca e apreensão foi distribuída perante o foro correspondente ao local de domicílio declarado pelo consumidor no momento da contratação, eventual alteração no seu domicílio não tem o condão de deslocar a competência, que, nos termos do artigo 87 do CPC, é determinada no momento da propositura da ação, mormente porque, na hipótese, sequer há prova inequívoca desta mudança de endereço (...)”. (2ª Câmara Cível, CCP nº 2015.00.2.009227-6, rel. Des. José Divino de Oliveira, DJe de 30/4/2015, p. 130). 4. Conflito acolhido para declarar competente para processar e julgar o feito o juízo suscitado, isto é, o da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama. (Acórdão 919226, 20150020171367CCP, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 01/02/2016, publicado no DJe: 17/02/2016.) (grifou-se) Importante destacar que a competência funcional determinada por este Egrégio TJPB deve ser considerada, no entanto, nas hipóteses claramente cabíveis, o que, pelo que se verifica, não é o caso da casuística em apreço, posto que não há qualquer indício de que à época da propositura, o demandado não residia no Bairro Tambaú. Dos documentos anexados quando do ingresso da presente, mais precisamente aqueles acostados ao ID 44526824l fls. 12, do PDF, vê-se que o logradouro localizado no Bairro Tambaú foi aquele fornecido em contrato. Ademais, o comprovante de endereço que consta o Bairro Água Fria é datado do ano de 2024, não sendo compatível à época da propositura da ação em destaque. Por fim, vale ressaltar que também não se trata de matéria reservada à competência absoluta, não havendo que falar-se na redistribuição realizada.
Ante o exposto, promova a devolução dos presentes autos à 9ª Vara Cível da Capital, com os nossos cumprimentos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito