Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA., VELIACI COSTA RIBEIRO DA SILVEIRA, SILVIO CASTRO DA SILVEIRA DECISÃO I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Processo nº: 0800247-57.2025.8.15.0331 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de uma Exceção de Pré-Executividade (ID 154390479) apresentada por TAPAJÓS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, VELIACI COSTA RIBEIRO DA SILVEIRA e SILVIO CASTRO DA SILVEIRA, no âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados no processo. A parte exequente, Banco Santander, iniciou a presente execução (ID 106163208) para cobrar um crédito originado da Cédula de Crédito Bancário nº 00333932300000052450, que, segundo a planilha de cálculo apresentada, totalizava R$ 101.273,2 na data do ajuizamento da ação, em 14 de janeiro de 2025. A execução foi direcionada contra a empresa devedora principal e seus respectivos avalistas. Após a distribuição inicial, foram realizadas diversas tentativas de citação dos executados, as quais se mostraram infrutíferas. Conforme se verifica nos avisos de recebimento juntados aos autos, as diligências retornaram com observações como "recusado" (ID 136734838), "mudou-se", "endereço insuficiente" e "destinatário desconhecido", o que levou a sucessivas manifestações da parte exequente para a continuidade dos atos processuais e a conclusão dos autos para deliberação judicial (ID 153056610). Em 24 de fevereiro de 2026, os executados compareceram espontaneamente ao processo e apresentaram a defesa denominada Exceção de Pré-Executividade (ID 154390479). Em sua peça de defesa, a parte executada, que se denomina "excipiente", sustenta, em resumo, a necessidade de extinção imediata do processo. O argumento central é a ocorrência de litispendência, com base no artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Para comprovar sua alegação, os executados afirmam que o mesmo título de crédito (Cédula de Crédito Bancário) já é objeto de uma outra ação de execução, processo nº 0048116-68.2023.8.27.2729, que tramita na 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas, no Estado do Tocantins, desde 11 de dezembro de 2023. Argumentam que há identidade total de partes, pedido e causa de pedir entre as duas ações, o que configuraria a duplicidade de processos e imporia a extinção deste feito. Além da litispendência, os executados levantaram outras questões, como a incompetência territorial deste juízo, alegando que uma cláusula de eleição de foro no contrato original estabeleceria a comarca de Palmas/TO como a competente; a nulidade da citação e dos atos de constrição de bens, como o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, por terem sido realizados antes de uma citação válida e em endereço que afirmam ser desatualizado; e, por fim, a condenação do banco exequente por litigância de má-fé, acusando-o de omitir deliberadamente a existência do processo anterior para obter vantagens indevidas. Para instruir sua defesa, a parte executada juntou diversos documentos, incluindo cópias de peças do referido processo que tramita no Tribunal de Justiça do Tocantins (IDs 154391183 e 154391184), além de alterações do contrato social da empresa (ID 154390493). Posteriormente, em nova manifestação (ID 155297839), os executados reiteraram os argumentos apresentados na Exceção de Pré-Executividade, solicitando a análise prioritária das matérias de ordem pública antes da efetivação de novas medidas de constrição patrimonial. Diante da apresentação da defesa, os autos foram conclusos para análise e decisão sobre as questões levantadas. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser analisada por este juízo cinge-se, essencialmente, a verificar a presença dos pressupostos processuais de validade desta execução, especificamente no que diz respeito à alegação de litispendência, matéria principal da Exceção de Pré-Executividade apresentada. 2.1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade Antes de adentrar na análise da questão principal, é importante registrar que a Exceção de Pré-Executividade, embora não tenha previsão legal expressa no ordenamento jurídico, é amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência como um meio de defesa do executado. Sua utilização é restrita a matérias que o juiz pode conhecer de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não demandem dilação probatória, ou seja, que possam ser comprovadas de plano, por meio de prova documental pré-constituída. A litispendência, por ser um pressuposto processual negativo e uma matéria de ordem pública, enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de cabimento desta modalidade de defesa. No caso concreto, a parte executada apresentou documentos que, em sua visão, comprovariam a duplicidade de ações. Dessa forma, a defesa apresentada é plenamente admissível e deve ser conhecida para análise de seu mérito. 2.2. Da Análise da Litispendência: A Inocorrência no Caso Concreto O ponto central da defesa apresentada pelos executados é a suposta existência de litispendência. Conforme estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, a litispendência ocorre quando se ajuíza uma ação que é idêntica a outra que já está em curso. A identidade entre as ações é verificada pela presença da chamada "tríplice identidade": mesmas partes, mesma causa de pedir (os fatos e fundamentos jurídicos do pedido) e mesmo pedido. Quando isso ocorre, a segunda ação, por ser uma repetição indevida, deve ser extinta sem resolução do mérito. O objetivo da norma é garantir a segurança jurídica e a economia processual, evitando a tramitação simultânea de duas demandas idênticas e o risco de decisões conflitantes. No caso em análise, os executados sustentam que a presente execução é uma cópia fiel do processo nº 0048116-68.2023.8.27.2729, em trâmite na 7ª Vara Cível de Palmas/TO, chegando a apresentar um quadro comparativo para demonstrar a identidade de partes, título executivo e valor da causa (ID 154390479, p. 3). À primeira vista, a similaridade entre os elementos das duas ações poderia, de fato, sugerir a ocorrência de litispendência. Contudo, uma análise mais aprofundada da documentação, especialmente aquela juntada pela própria parte executada, revela de forma inequívoca a improcedência de tal alegação. Para que a litispendência se configure, é requisito indispensável que a primeira ação esteja pendente, ou seja, que a relação jurídica processual tenha se formado validamente e ainda não tenha sido extinta por uma decisão final. Ocorre que a situação do processo que tramita no Tocantins é completamente diferente. Conforme se observa no documento de ID 154391184 (páginas 302-303), que corresponde à decisão proferida no Evento 48 daquele feito, o Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas/TO proferiu uma decisão determinando o cancelamento da distribuição daquele processo. A decisão judicial foi fundamentada no artigo 290 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O ato de cancelamento da distribuição possui um efeito jurídico drástico e específico: ele impede a própria formação válida da relação processual. Em outras palavras, a ausência de recolhimento das custas iniciais, após a devida intimação para tal, resulta em uma sanção processual que obsta o nascimento do processo para o mundo jurídico. A distribuição é, na prática, tornada sem efeito, como se a petição inicial jamais tivesse sido protocolada de forma regular. Por essa razão, um processo cuja distribuição foi cancelada não pode ser considerado "em curso" ou "pendente" para fins de caracterização da litispendência. A relação processual sequer chegou a ser angularizada, não havendo citação válida da parte contrária nem o desenvolvimento regular dos atos processuais subsequentes. Portanto, o que os documentos demonstram não é a existência de duas ações idênticas em curso, mas sim a existência de uma tentativa frustrada de ajuizamento de uma ação no Estado do Tocantins, seguida pelo ajuizamento desta nova e válida ação perante a justiça paraibana. A primeira demanda, em virtude do cancelamento de sua distribuição, não produziu o efeito de litispendência, pois foi extinta em seu estágio mais embrionário, antes mesmo de se consolidar como um processo pendente de julgamento. Dessa forma, a principal tese defensiva dos executados não encontra amparo nos fatos, que foram, paradoxalmente, comprovados pelos próprios documentos que eles trouxeram aos autos. Não há que se falar em duplicidade de ações, pois a primeira delas, para todos os efeitos legais, não existe mais de forma a impedir o prosseguimento desta. A alegação de litispendência, portanto, deve ser integralmente rechaçada. 2.3. Das Demais Matérias Arguidas Afastada a preliminar de litispendência, que era o único fundamento com potencial para extinguir o processo de plano, as demais alegações trazidas na Exceção de Pré-Executividade (incompetência territorial, nulidade de citação e de bloqueios) não possuem, neste momento, a força necessária para paralisar a execução. Tais matérias, em sua maioria, demandam uma análise mais aprofundada ou se confundem com o próprio mérito da defesa, cujo foro adequado para discussão são os Embargos à Execução, instrumento que permite uma ampla produção de provas. A discussão sobre a validade da cláusula de eleição de foro ou sobre eventuais vícios no ato citatório, especialmente quando há comparecimento espontâneo da parte, não se enquadram como questões de ordem pública capazes de anular a execução de forma sumária e por meio de simples petição. Com o comparecimento espontâneo dos executados (art. 239, §1º, do CPC), eventual vício de citação encontra-se superado, iniciando-se a partir de então os prazos para a apresentação de defesa. A rejeição da Exceção de Pré-Executividade não impede que os executados, querendo, apresentem Embargos à Execução para discutir todas as matérias que considerem pertinentes, incluindo o valor do débito, os encargos contratuais e outras nulidades. Sendo assim, rejeitada a tese de litispendência, a execução deve ter seu prosseguimento regular. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima detalhada, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados (ID 154390479), por entender que não se configurou a alegada litispendência, uma vez que o processo indicado como paradigma teve sua distribuição cancelada, o que impede a formação de uma relação processual válida e pendente. Consequentemente, determino o prosseguimento da presente execução em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo para recurso desta decisão, cumpra-se o determinado anteriormente, procedendo com os atos executórios necessários à satisfação do crédito. Bayeux, 24 de março de 2026. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito