Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869375-04.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Pedido de Apuração de Haveres e Tutela de Urgência ajuizada por PAOLA CRISTINA DI STEFANO e RODRIGO DI STEFANO RODRIGUES COELHO em face de DETECT END SOLUÇÕES E ENSAIOS NÃO DESTRUTIVOS LTDA. e RICARDO DIAS PACHECO. Os requerentes narram que, na qualidade de sócios da empresa ré, notificaram o sócio remanescente sobre o exercício do direito de retirada em 26/04/2025, diante da quebra irreversível da affectio societatis. Aduzem que, apesar da ciência inequívoca da administração, não houve a formalização da alteração contratual nem o repasse de haveres. Apontam, ainda, que obrigações pessoais da sócia Paola, como o contrato de locação da sede e o financiamento de um veículo Renault Kangoo, placa SKX7C72, continuam sendo suportados nominalmente por ela, embora o proveito econômico seja exclusivo da sociedade ré, que estaria inadimplente com encargos e seguro. Requereram, em sede de liminar, a abstenção de novas obrigações em seus nomes, o bloqueio de bens e a averbação da saída perante órgãos de registro. Após o regular recolhimento das custas (ID 136662141), os autos retornaram conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina a concessão da medida à evidência da probabilidade do direito e ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a análise dos documentos que instruem a inicial permite concluir pelo preenchimento desses requisitos em parte dos pedidos. No que tange à probabilidade do direito quanto à retirada dos sócios, o ordenamento jurídico pátrio, no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, estabelece que ninguém poderá ser compelido a permanecer associado. No plano infraconstitucional, o artigo 1.029 do Código Civil assegura o direito potestativo de retirada em sociedades de prazo indeterminado, bastando a notificação prévia. O documento acostado no ID 126499810 comprova que a comunicação foi assinada pelos autores em 26/04/2025, operando-se, portanto, a eficácia do direito de retirada após o decurso do prazo de 60 dias. Em relação ao pedido de abstenção de novas obrigações (item "a", pág.11, da inicial), a fundamentação para o deferimento reside no princípio da autonomia patrimonial e na limitação do risco empresarial. A partir do momento em que o sócio manifesta sua intenção de se retirar, a manutenção de seu nome em novos contratos ou garantias bancárias pela sociedade pode configurar abuso de direito. Não se pode admitir que o patrimônio e o crédito pessoal dos autores continuem à mercê de uma gestão da qual não mais desejam participar e cujos rumos não podem mais influenciar. O crédito é um ativo personalíssimo e a sua utilização por terceiros (a sociedade ou o sócio administrador remanescente) após o rompimento do vínculo societário fere o princípio da boa-fé objetiva e a função social da empresa, pois gera uma aparência de solvabilidade lastreada em quem já não compõe a estrutura econômica do ente. Quanto ao pleito de restrição sobre o veículo Renault Kangoo, placa SKX7C72 (item "c"), o deferimento se impõe. Consta que o bem, embora de propriedade registral da autora, é instrumento direto da atividade produtiva da ré. A permanência do veículo na posse direta da sociedade, sem a devida contraprestação financeira e sem a garantia de seguro ativo, impõe à autora um ônus desproporcional. Assim, a inserção de restrição de transferência e licenciamento via RENAJUD atua como medida de preservação do bem e de proteção da autora contra a evicção e a depreciação acelerada de um patrimônio que, em última análise, deverá ser objeto de compensação na fase de apuração de haveres. A medida assegura que o status quo do bem seja mantido até que a responsabilidade pelo financiamento e encargos seja integralmente assumida pela pessoa jurídica ou pelo sócio remanescente. No tocante aos demais pedidos liminares, como o bloqueio SISBAJUD e a expedição de ofícios a administradoras de locação, entendo que o deferimento neste momento processual seria prematuro. Tais medidas possuem natureza satisfativa ou podem interferir severamente na continuidade operacional da empresa antes que se oportunize o contraditório. O princípio da preservação da empresa recomenda que medidas que afetem o fluxo de caixa ou as relações contratuais com terceiros (locadores e bancos) sejam precedidas da oitiva da parte ré, a fim de evitar danos reversíveis ao funcionamento da atividade econômica. A dilação probatória será necessária para verificar o exato montante dos aportes alegados e a situação dos contratos vigentes.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a ré DETECT END SOLUÇÕES E ENSAIOS NÃO DESTRUTIVOS LTDA. e o sócio RICARDO DIAS PACHECO se abstenham de contrair qualquer modalidade de nova obrigação, empréstimo, financiamento ou outorga de garantia utilizando o nome ou o CPF dos autores PAOLA CRISTINA DI STEFANO e RODRIGO DI STEFANO RODRIGUES COELHO, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da declaração de ineficácia de tais atos perante os requerentes; bem como para DETERMINAR a inserção de restrição de transferência e de licenciamento, via sistema RENAJUD, sobre o veículo Renault Kangoo Advanced 1.6, placa SKX7C72, registrado em nome de PAOLA CRISTINA DI STEFANO, devendo a restrição permanecer até ulterior deliberação deste juízo. Proceda-se à inserção da restrição no sistema RENAJUD. Citem-se os réus, na forma do artigo 601 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação ou manifestem concordância com o pedido de dissolução. Intimem-se as partes. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito