Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0880176-13.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, s/n, Km 01, Camalau, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: DESPEJO (92) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] REPRESENTANTE: ROBERTO LINS QUINTANS ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 12, caput da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a diligencia de tentativa de citação foi frustrada. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte interessada para se manifestar a respeito da certidão no prazo de 05 (cinco) dias. Cabedelo/PB, 5 de julho de 2026 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
06/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/06/2026, 05:08
Expedição de documento (Carta)
14/05/2026, 20:09
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:51
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:14
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0880176-13.2024.8.15.2001.
REU: ARACIANA DA GAMA CUNHA SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: DESPEJO (92) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] REPRESENTANTE: ROBERTO LINS QUINTANS
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COM COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR ajuizada por ROBERTO LINS QUINTANS em face de ARACIANA DA GAMA CUNHA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora é proprietária do imóvel residencial situado na Rua Clóvis de Holanda Calado, nº 311, apto. 401, Edifício Inter Ocean Residence, Ponta de Campina, Cabedelo/PB, conforme prova a Certidão de Escritura Pública (ID 105803165). Afirma que celebrou contrato de locação com a parte promovida em junho de 2022, com prazo inicial de um ano, o qual foi posteriormente renovado de forma verbal e passou a vigorar por tempo indeterminado, com aluguel ajustado em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Sustenta que, pretendendo a retomada do bem, enviou notificação extrajudicial via aplicativo de mensagens (WhatsApp) em 17/07/2024 (ID 105803169 e ID 105803172), concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/1991. Aduz, contudo, que a locatária permaneceu no imóvel e suspendeu o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, acumulando um débito de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), além de taxas condominiais inadimplidas no montante de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) e débitos de IPTU e TCR. Requer que seja concedida medida liminar de despejo para desocupação imediata do imóvel; a confirmação da rescisão contratual; a decretação do despejo definitivo; e a condenação da promovida ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos de encargos contratuais e honorários advocatícios. A parte autora promoveu o aditamento da inicial (ID 107746644) para adequar o valor da causa e comprovar o depósito da caução judicial correspondente a três meses de aluguel (ID 107748061), totalizando R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Naquela oportunidade, o autor também requereu a exclusão temporária das cobranças de IPTU e TCR para conferir celeridade ao pedido de despejo. Decisão de ID 111947074, deferindo o pedido liminar de despejo. A parte promovida foi regularmente citada e intimada da decisão liminar em 16/06/2025 (ID 114689555). Realizada audiência de conciliação (ID 115319052), a ré não compareceu, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. Posteriormente, a parte autora peticionou (ID 115862491) informando que o imóvel foi voluntariamente devolvido, embora com avarias, tornando desnecessária a expedição de mandado de despejo compulsório. Seguiram-se diligências para localização do novo paradeiro da ré para fins de instrução quanto à cobrança, as quais restaram negativas (ID 125731733 e ID 125731743). Por fim, a parte autora apresentou manifestação (ID 156308622) informando a perda superveniente do objeto da demanda, ante a imissão na posse do imóvel de forma voluntária por parte da locatária. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e o levantamento da caução depositada em juízo. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão precípua do autor, qual seja, a desocupação do imóvel e a recuperação da posse direta do bem, foi satisfeita. Conforme noticiado na petição de ID 115862491 e reiterado no petitório de ID 156308622, a locatária procedeu à entrega voluntária das chaves após a concessão da medida liminar e sua devida citação. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade. Uma vez que o locador já se encontra na posse do imóvel, carece de utilidade o provimento jurisdicional que decrete o despejo. No tocante à cumulação com o pedido de cobrança, a parte autora manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito para tal fim (ID 156308622), justificando a inviabilidade da medida ante a não localização da ré e o longo decurso de tempo, optando pela extinção integral da lide. A desocupação do imóvel no curso da ação de despejo configura o reconhecimento da procedência do pedido ou, tecnicamente, a perda superveniente do objeto por ausência de interesse de agir (binômio necessidade-utilidade), o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Noutro giro, quanto ao pedido de levantamento da caução depositada em juízo (ID 107748061), este merece prosperar. A caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 visa assegurar a reparação de eventuais danos sofridos pelo locatário em virtude de execução de liminar posteriormente revogada. No presente caso, a desocupação ocorreu de forma voluntária e não houve qualquer impugnação por parte da ré, que sequer apresentou defesa nos autos, inexistindo risco de reversão da medida ou prejuízo processual à locatária, a manutenção do valor retido em conta judicial configura ônus desnecessário ao proprietário. Por fim, em observância ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem recair sobre aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. Consta do (ID 105803167) a existência da relação contratual e do (ID 105803169) a notificação prévia para desocupação. Assim, a resistência da ré em desocupar o bem no prazo legal e a inadimplência confessada forçaram o autor a buscar o socorro do Judiciário. Dessa forma, a parte ré deve arcar com as custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, respeitando-se o benefício da gratuidade judiciária parcial já deferido ao autor (ID 108329405). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse processual. DEFIRO o pedido de levantamento da caução depositada pela parte autora (ID 107748061). Expeça-se, imediatamente, o competente Alvará Judicial ou ordem de transferência bancária em favor do autor ROBERTO LINS QUINTANS, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 156308622. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0880176-13.2024.8.15.2001.
REU: ARACIANA DA GAMA CUNHA SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: DESPEJO (92) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] REPRESENTANTE: ROBERTO LINS QUINTANS
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COM COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR ajuizada por ROBERTO LINS QUINTANS em face de ARACIANA DA GAMA CUNHA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora é proprietária do imóvel residencial situado na Rua Clóvis de Holanda Calado, nº 311, apto. 401, Edifício Inter Ocean Residence, Ponta de Campina, Cabedelo/PB, conforme prova a Certidão de Escritura Pública (ID 105803165). Afirma que celebrou contrato de locação com a parte promovida em junho de 2022, com prazo inicial de um ano, o qual foi posteriormente renovado de forma verbal e passou a vigorar por tempo indeterminado, com aluguel ajustado em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Sustenta que, pretendendo a retomada do bem, enviou notificação extrajudicial via aplicativo de mensagens (WhatsApp) em 17/07/2024 (ID 105803169 e ID 105803172), concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/1991. Aduz, contudo, que a locatária permaneceu no imóvel e suspendeu o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, acumulando um débito de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), além de taxas condominiais inadimplidas no montante de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) e débitos de IPTU e TCR. Requer que seja concedida medida liminar de despejo para desocupação imediata do imóvel; a confirmação da rescisão contratual; a decretação do despejo definitivo; e a condenação da promovida ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos de encargos contratuais e honorários advocatícios. A parte autora promoveu o aditamento da inicial (ID 107746644) para adequar o valor da causa e comprovar o depósito da caução judicial correspondente a três meses de aluguel (ID 107748061), totalizando R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Naquela oportunidade, o autor também requereu a exclusão temporária das cobranças de IPTU e TCR para conferir celeridade ao pedido de despejo. Decisão de ID 111947074, deferindo o pedido liminar de despejo. A parte promovida foi regularmente citada e intimada da decisão liminar em 16/06/2025 (ID 114689555). Realizada audiência de conciliação (ID 115319052), a ré não compareceu, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. Posteriormente, a parte autora peticionou (ID 115862491) informando que o imóvel foi voluntariamente devolvido, embora com avarias, tornando desnecessária a expedição de mandado de despejo compulsório. Seguiram-se diligências para localização do novo paradeiro da ré para fins de instrução quanto à cobrança, as quais restaram negativas (ID 125731733 e ID 125731743). Por fim, a parte autora apresentou manifestação (ID 156308622) informando a perda superveniente do objeto da demanda, ante a imissão na posse do imóvel de forma voluntária por parte da locatária. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e o levantamento da caução depositada em juízo. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão precípua do autor, qual seja, a desocupação do imóvel e a recuperação da posse direta do bem, foi satisfeita. Conforme noticiado na petição de ID 115862491 e reiterado no petitório de ID 156308622, a locatária procedeu à entrega voluntária das chaves após a concessão da medida liminar e sua devida citação. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade. Uma vez que o locador já se encontra na posse do imóvel, carece de utilidade o provimento jurisdicional que decrete o despejo. No tocante à cumulação com o pedido de cobrança, a parte autora manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito para tal fim (ID 156308622), justificando a inviabilidade da medida ante a não localização da ré e o longo decurso de tempo, optando pela extinção integral da lide. A desocupação do imóvel no curso da ação de despejo configura o reconhecimento da procedência do pedido ou, tecnicamente, a perda superveniente do objeto por ausência de interesse de agir (binômio necessidade-utilidade), o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Noutro giro, quanto ao pedido de levantamento da caução depositada em juízo (ID 107748061), este merece prosperar. A caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 visa assegurar a reparação de eventuais danos sofridos pelo locatário em virtude de execução de liminar posteriormente revogada. No presente caso, a desocupação ocorreu de forma voluntária e não houve qualquer impugnação por parte da ré, que sequer apresentou defesa nos autos, inexistindo risco de reversão da medida ou prejuízo processual à locatária, a manutenção do valor retido em conta judicial configura ônus desnecessário ao proprietário. Por fim, em observância ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem recair sobre aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. Consta do (ID 105803167) a existência da relação contratual e do (ID 105803169) a notificação prévia para desocupação. Assim, a resistência da ré em desocupar o bem no prazo legal e a inadimplência confessada forçaram o autor a buscar o socorro do Judiciário. Dessa forma, a parte ré deve arcar com as custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, respeitando-se o benefício da gratuidade judiciária parcial já deferido ao autor (ID 108329405). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse processual. DEFIRO o pedido de levantamento da caução depositada pela parte autora (ID 107748061). Expeça-se, imediatamente, o competente Alvará Judicial ou ordem de transferência bancária em favor do autor ROBERTO LINS QUINTANS, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 156308622. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/03/2026, 15:34
Documento (Certidão)
30/03/2026, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:59
Expedição de documento (Carta)
30/03/2026, 09:59
Perda do objeto
26/03/2026, 14:29
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 15:06
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 18:58
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:36
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 09:22
Mero expediente
13/01/2026, 20:25
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 12:32
Petição (Contraminuta)
12/01/2026, 10:42
Publicação
19/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo DESPEJO (92) 0880176-13.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Por se tratar de ato excepcionalíssimo, a citação por edital é admitida quando esgotadas pelo autor todas as providências cabíveis e existentes a concretizar a citação pessoal do promovido, mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos e, ainda, nos sistemas eletrônicos BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD e SIEL –, de modo a assegurar o exercício pleno à ampla defesa e ao contraditório. Assim, tendo em vista que não foram exauridas as diligências voltadas à tentativa de localização da parte promovida, indefiro o pedido. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:21
Mero expediente
16/12/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 07:16
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 14:22
Publicação
04/12/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0880176-13.2024.8.15.2001.
REU: ARACIANA DA GAMA CUNHA Presentes: João Machado de Souza Junior - Juiz de Direito Angel Mabelly Gomes Chaves Santos - Estudante de Direito As partes: REPRESENTANTE: ROBERTO LINS QUINTANS Advogado: LUIS ALBERTO NUNES FARIAS OAB: PB31632-E
REU: ARACIANA DA GAMA CUNHA Ausentes: TODOS Ocorrências: Aberta a audiência, o advogado e procurador da parte promovente, através do balcão virtual, informou que a parte promovida não tinha sido devidamente intimada para a presente audiência conforme certidão dos autos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Forúm Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Av. Pastor José Alves de Oliveira - Camalaú, Cabedelo - PB, 58103-152 - Tel: 83 99143-3294 ou (83) 3250-3281; e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: DESPEJO (92) REPRESENTANTE: ROBERTO LINS QUINTANS
Diante do exposto, faça a não intimação da parte promovida, intima-se o promovente para requerer o que bem entender de direito. Cumpra-se.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:17
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/12/2025, 11:06
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ARACIANA DA GAMA CUNHA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCESSO Nº 0880176-13.2024.8.15.2001 DESPEJO (92) [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] REPRESENTANTE: ROBERTO LINS QUINTANS Intime-se a PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, para comparecer a audiência PRESENCIAL designada para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala da 5ª Vara de Cabedelo Data: 02/12/2025 Hora: 09:00, no local acima informado, devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas independentemente de intimação. CABEDELO-PB, 7 de outubro de 2025. Analista/Técnico Judiciário
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:34
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
07/10/2025, 08:29
Mero expediente
01/09/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 08:23
Petição (Contraminuta)
28/08/2025, 10:19
Publicação
06/08/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo DESPEJO (92) 0880176-13.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Intime-se. CABEDELO, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 10:22
Mero expediente
31/07/2025, 09:43
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 07:20
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 22:42
Publicação
16/07/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Av. Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 ATO ORDINATÓRIO AUTORIZADO pelo provimento n 004/2014 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba: Intimo o advogado da parte autora para informar o atual endereço da parte ré, para fins de intimação para audiência de instrução a ser designada, conforme consignado em termo ID 115319052 - Termo de Audiência. Cabedelo, em 14 de julho de 2025 De ordem, RITA DE CASSIA MONTENEGRO MENEZES TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:31
Ato ordinatório
14/07/2025, 12:30
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:16
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 12:46
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
01/07/2025, 10:08
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:21
Documento
30/06/2025, 11:15
Documento
30/06/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:11
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 12:45
Documento (Certidão)
16/06/2025, 12:33
Decurso de Prazo
23/05/2025, 09:54
Decurso de Prazo
15/05/2025, 07:56
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:37
de Conciliação (Juiz(a); designada)
09/05/2025, 11:17
Mero expediente
08/05/2025, 11:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2025, 11:04
Documento (Certidão)
06/05/2025, 11:03
Outras Decisões
05/05/2025, 15:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2025, 08:52
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/04/2025, 08:15
Incompetência
14/04/2025, 11:26
Publicação
10/04/2025, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 10:27
Petição (Contraminuta)
10/04/2025, 10:22
Emenda à Inicial
09/04/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0880176-13.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o teor da petição última, RETIFICO a guia de custas iniciais a fim viabilizar seu pagamento. Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas complementares na quantia de R$ 62,70. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2025, 20:46
Petição (Contraminuta)
08/04/2025, 11:14
Outras Decisões
04/04/2025, 11:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/04/2025, 12:37
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 12:00
Mero expediente
07/03/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 11:50
Petição (Contraminuta)
06/03/2025, 11:34
Publicação
06/03/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. A retificação do valor da causa já foi realizada por este juízo. Logo, cabe a parte promovente emitir guia de custas complementares no site do Tribunal de Justiça. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento do valor complementar de R$ 62,70 no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
28/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2025, 10:43
Mero expediente
26/02/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 08:32
Petição (Contraminuta)
25/02/2025, 17:19
Gratuidade da Justiça
24/02/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 11:55
Petição (Contraminuta)
13/02/2025, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR” ajuizada por ROBERTO LINS QUINTANS em face de ARACIANA DE GAMA CUNHA. Conforme o narrado da inicial, em 26/06/2022, as partes celebraram contrato de locação do imóvel situado na Rua Clóvis de Holanda Calado, n. º 311, apto. 401, Ponta de Campina, Cabedelo-PB. O valor do aluguel, inicialmente fixado em R$ 1.500,00 teria sido ajustado, atualmente, para o montante de R$ 1.600,00 mensais. Todavia, a parte ré não teria honrado integralmente com o pagamento das importâncias acordadas (aluguel + acessórios), cuja soma de seu débitos perfazem a suposta quantia de R$ 5.850,00. Com base no alegado, pugnou pela concessão de liminar para decretação de despejo da parte promovida, em razão do débito do locatário. Pois bem, embora a parte autora tenha anexado comprovante de pagamento das custas (Id.106160271), constato que o valor atribuído à causa contraria os ditames legais, uma vez que, combinando o art. 58, III, com o art. 62, I, todos da Lei nº 8.245/91, o valor da causa, nas ações de despejo cumuladas com cobrança, deverá corresponder a 12 vezes o valor mensal do aluguel mais o montante relativo aos acessórios inadimplentes.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias, atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO