Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARINEZ PAIVA DE FRANCA, ALEXANDRO CAMBUIM BARRETO
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0058130-83.2012.8.15.2001
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por MARINEZ PAIVA DE FRANCA, devidamente qualificada e representada nos autos, em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A (atualmente OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. O título executivo judicial formou-se por meio do v. Acórdão (Ref. ID 26389722), que reformou a sentença primeva para julgar procedentes os pedidos autorais, condenando a empresa demandada ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente à diferença acionária (VPA da data da integralização), com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Instaurada a fase executiva (Ref. ID 60191870), a exequente apresentou planilha de cálculos (Ref. ID 60191871), apurando o montante total de R$ 28.772,34 (vinte e oito mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 27 de junho de 2022. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Ref. ID 62875362), na qual sustentou, em síntese: (i) a inexistência de ações complementares devidas; (ii) o excesso de execução pela inobservância da Súmula 371 do STJ; (iii) a necessidade de prova pericial contábil; e (iv) a sujeição do crédito aos efeitos da Recuperação Judicial do Grupo Oi, ante a natureza concursal da dívida. No curso da instrução da impugnação, este Juízo deferiu a produção de prova pericial e nomeou sucessivos experts (Ref. ID 74376243, ID 89282500 e ID 106727029), sobrevindo discussões acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Wilson Roberto Barbosa Medeiros (Ref. ID 108810223 e ID 124524964). Todavia, em petição protocolada sob o ID 128008528, a executada manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela exequente no montante de R$ 28.772,34, requerendo, por conseguinte, o cancelamento da perícia outrora determinada, bem como a extinção do feito com a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. É o relatório. Decido. A controvérsia acerca da liquidez e do valor do débito encontra-se exaurida. A concordância expressa da executada com o valor indicado pela exequente na petição inicial do cumprimento de sentença (Ref. ID 60191871) opera o reconhecimento da exatidão dos cálculos, tornando o crédito líquido, certo e exigível no montante de R$ 28.772,34. Por via de consequência, a dilação probatória pericial anteriormente deferida perdeu seu objeto, sendo desnecessária qualquer análise adicional sobre os honorários do perito nomeado. Superada a fase de liquidação/impugnação pelo reconhecimento do débito, resta analisar a modalidade de satisfação da obrigação, considerando o atual status jurídico da empresa executada. Conforme amplamente documentado nos autos (Ref. ID 66775485 e ID 66775487), a executada Oi S.A. (sucessora por incorporação da Telemar Norte Leste S/A) encontra-se em processo de Recuperação Judicial perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. No que tange à sujeição do crédito aos efeitos do processo recuperacional, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema Repetitivo 1.051. A tese fixada pela Corte Superior estabelece que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No caso em apreço, a pretensão indenizatória da exequente deriva de um contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica firmado na década de 1990 (Ref. ID 62875365). Sendo o fato gerador incontestavelmente anterior ao pedido de recuperação judicial das empresas do Grupo Oi, o crédito em tela ostenta natureza concursal. Dessa forma, nos termos do art. 6º, caput e parágrafos, da Lei nº 11.101/2005, este Juízo Cível é competente apenas para o processamento da ação até a apuração do valor líquido e certo do crédito (liquidação). Uma vez quantificado o débito, a execução direta por meio de atos expropriatórios (penhora, bloqueio de ativos ou leilões) fica vedada, devendo o credor buscar a satisfação de seu direito junto ao Juízo Universal, mediante habilitação de seu crédito. Nesse sentido, a concordância da executada no (Ref. ID 128008528) encerra a atividade cognitiva desta fase, restando apenas a declaração de extinção para que o credor possa exercer seu direito de preferência e pagamento no âmbito do Plano de Recuperação Judicial homologado. Qualquer medida de constrição patrimonial nestes autos configuraria usurpação da competência absoluta do Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, o qual detém a exclusividade para deliberar sobre a disposição de bens e ativos do patrimônio da recuperanda, visando a preservação da empresa e a igualdade entre os credores da mesma classe (par conditio creditorum). Portanto, diante da homologação dos valores e da natureza concursal do crédito, a extinção da execução neste Juízo é medida que se impõe, servindo a presente decisão como título para a habilitação.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID 60191871, face à concordância expressa da executada no ID 128008528, fixando o crédito exequendo no montante total de R$ 28.772,34 (vinte e oito mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 27/06/2022. RECONHEÇO a natureza concursal do crédito, nos termos do Tema 1.051 do STJ, determinando sua sujeição aos efeitos da Recuperação Judicial da executada (OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/05. Proceda à expedição da competente CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente, contendo o valor ora homologado e as demais informações processuais necessárias para a habilitação junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (Processo nº 0203711-41.2023.8.19.0001). DETERMINO o levantamento de eventuais constrições judiciais ou penhoras que porventura ainda recaiam sobre bens ou valores da executada nestes autos. Custas finais pela executada, cuja exigibilidade deve ser observada nos termos da Lei de Recuperação Judicial. Certifique o trânsito em julgado. Após a entrega da Certidão de Crédito à parte interessada e cumpridas as formalidades legais, arquive os autos. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19112019291300000000025489545 [VOL 2][Sentença] Autos digitalizados 19112019293200000000025489546 [VOL 3] Autos digitalizados 19112019295700000000025489548 [VOL 4] Autos digitalizados 19112019300700000000025489550 Petição Petição 19121313440580200000026112091 Pet alteração de adv e juntada de subs OI PEX - MARINEZ PAIVA DE FRANCA Outros Documentos 19121313440777100000026112108 subs MARINEZ PAIVA DE FRANCA Outros Documentos 19121313440914600000026112109 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20032721032690200000028382319 Expediente Expediente 20032721032690200000028382319 Expediente Expediente 20032721032690200000028382319 Despacho Despacho 22031618503893600000052367008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052314233087300000055612997 Expediente Expediente 22052314250035600000055613001 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22062722235690200000056936272 Planilha de cálculo Documento de Comprovação 22062722235848500000056936273 Expediente Expediente 22080113233802500000058244821 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 22083015503605400000059447058 Parecer 371 - Marinez Paiva Documento de Comprovação 22083015503642200000059447061 RA1995 Documento de Comprovação 22083015503685900000059447062 RA1996 Documento de Comprovação 22083015503744000000059447063 Substabelecimento PB - MARINEZ PAIVA DE FRANCA Substabelecimento 22083015503768100000059447064 Petição Petição 22113015274510300000063073875 SUBSTABELECIMENTOS - GURGEL marinez Outros Documentos 22113015274531900000063073877 PROCURAÇÃO OI SA (1) Outros Documentos 22113015274541900000063073879 DOC. 01.2 - CNPJ TELEMAR (1) Outros Documentos 22113015274593600000063073880 DOC. 01.1 - CNPJ OI SA (1) Outros Documentos 22113015274608100000063073882 DOC. 01 - AGO e AGE Incorporação Telemar (1) Outros Documentos 22113015274639300000063073884 Despacho Despacho 23040710161943400000060921312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041709170980600000067807711 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041709170980600000067807711 Despacho Despacho 23040710161943400000060921312 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23060608524066700000070086133 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423094662800000073033340 Despacho Despacho 23101809250419100000070089449 Carta Carta 23101811573707700000076058971 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23121208512463800000078509305 AR_0058130-83.2012_TULIO_MUDOU Aviso de Recebimento 23121208512516600000078509308 Despacho Despacho 24051813043724000000083912564 Mandado Mandado 24060306262753900000085880092 Certidão Intimação, ID:91411872 Certidão Oficial de Justiça 24060414400857300000085995282 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24062015345265600000086857675 Proposta honorários Periciais - Proc. 0058130-83 Documento de Comprovação 24062015345299400000086857676 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070406212646500000087447982 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070406212646500000087447982 Petição Petição 24071514412875900000087965530 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080106260820100000091939690 Expediente Expediente 24080106260820100000091939690 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24091711184731800000094447188 Mandado Mandado 24091711211989100000094447197 PERITO GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA Diligência 24093012545006700000095136304 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24102411113378500000096425843 Despacho Despacho 25020516442604400000100263650 Expediente Expediente 25020516442604400000100263650 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25030622484658200000102179407 download Outros Documentos 25030622484721700000102179408 Páginas extraídas sem título Outros Documentos 25030622484787700000102179409 Intimação Intimação 25030709565185100000102197441 Intimação Intimação 25030709565185100000102197441 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040208315726500000103570366 Intimação Intimação 25040208322577200000103570367 Intimação Intimação 25040208322577200000103570367 Petição Petição 25050616324724300000105171356 Petição Petição 25052711390737900000106393729 COMPROVANTE RESCISAO CONTRATO OI Documento de Comprovação 25052711390810000000106393730 Petição Petição 25061015052570800000107253244 PROCURAÇÃO SUBS Procuração 25061015052625400000107253247 Despacho Despacho 25082915543481600000114111912 Expediente Expediente 25082915543481600000114111912 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25100223555837400000116867098 Despacho Despacho 25111710401329500000118905694 Intimação Intimação 25111712075202100000119566184 Intimação Intimação 25111712075202100000119566184 Petição Petição 25112710592369100000120068646 Certidão Certidão 26020201023236100000126206725 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22031618503893600000052367008, Despacho: 23040710161943400000060921312, Autos digitalizados: 19112019293200000000025489546, Autos digitalizados: 19112019300700000000025489550, Petição Inicial: 19112019291300000000025489545, Autos digitalizados: 19112019295700000000025489548, Outros Documentos: 19121313440777100000026112108, Outros Documentos: 19121313440914600000026112109, Mandado: 24060306262753900000085880092, Ato Ordinatório: 20032721032690200000028382319]