Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA
REU: ADEILZA VIANA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0019688-77.2014.8.15.2001
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por CREDUNI - Cooperativa de Crédito dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba Ltda. em desfavor de Adeilza Viana dos Santos. A autora alega que a promovida, na condição de cooperada, firmou contratos de empréstimo (cédulas de crédito bancário nº 48883 e nº 46511), comprometendo-se a manter o recebimento de seus vencimentos na conta-corrente da cooperativa, a fim de viabilizar o desconto das parcelas pactuadas. Sustenta que a ré, sem prévia comunicação, solicitou à Universidade Federal da Paraíba (UFPB) a mudança de domicílio bancário para outra instituição financeira, o que teria impedido os débitos automáticos e gerado inadimplência, em violação às cláusulas contratuais e à Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional. Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinada à demandada a adoção das providências necessárias para que a UFPB volte a depositar seus vencimentos na conta mantida na CREDUNI, com a consequente retomada dos descontos contratuais, além da expedição de ofício à UFPB para cumprimento da medida. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários. A ré foi citada por edital (id. 82572312). Nomeada curadora especial (id. 93287219), a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (id. 97439019), requerendo justiça gratuita e alegando ausência de provas do direito invocado pela autora. Eis o relato, decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria, a meu ver, prescinde de dilação probatória, uma vez que os fatos encontram-se suficientemente delineados pela documentação acostada aos autos. As partes, embora intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, nada requereram, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO. A questão posta à apreciação restringe-se a verificar se há fundamento jurídico que autorize compelir a ré a restabelecer o domicílio bancário de seus vencimentos na CREDUNI, de modo a permitir o desconto das parcelas dos contratos de empréstimo firmados entre as partes. A autora fundamenta sua pretensão na Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional, que disciplina o crédito de salários, proventos e similares. Todavia, a norma citada não sustenta a tese deduzida. O art. 2º, II, da referida resolução assegura expressamente ao beneficiário a faculdade de transferir seus créditos para conta de depósitos de sua titularidade em outra instituição financeira, sendo-lhe livre a escolha do domicílio bancário. O §2º do mesmo dispositivo apenas prevê a necessidade de comunicação à instituição contratada, mas não converte tal formalidade em dever de manutenção da conta-salário nem confere à instituição o direito de impedir a transferência. No caso, os contratos juntados -- cédulas de crédito bancário nº 48883 e nº 46511 -- indicam como forma de pagamento o débito em conta mantida na CREDUNI, mas tal disposição não cria obrigação de natureza personalíssima que vincule o empregador (UFPB) a efetuar os depósitos em favor da cooperativa.
Trata-se de cláusula que apenas facilita o cumprimento da obrigação do mutuário, cuja eventual inadimplência deve ser perseguida pela autora nos meios próprios. E, de fato, a jurisprudência caminha no sentido de que a portabilidade bancária é direito do consumidor, razão pela qual não pode ser afastada por meio de ação de obrigação de fazer que pretenda impor ao mutuário o recebimento de seus vencimentos em determinada instituição financeira. Leia-se: "SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE. PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E PROVENTOS, QUE RESTOU NEGADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO DO CONSUMIDOR EM ESCOLHER ONDE DESEJA RECEBER SEU SALÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 3.402/06 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO. A instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiário s, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; A transferência de saldo de conta-salário para conta corrente e transferência de saldo devedor para outra instituição bancária são as duas situações em que o consumidor poderá requerer o benefício da portabilidade bancária; Seguindo o princípio da prudência aliado às peculiaridades do caso sub judice, sem perder de vista os ensinamentos doutrinário e jurisprudencial, o dano moral está inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, face a necessidade da autora na utilização do saldo de sua conta salário, para pagamento de seus compromissos financeiros, tendo sido negado a portabilidade, lhe causando transtorno, sofrimento, comprometendo sua rotina de vida, de tal modo que, provada a ofensa, demonstrado está o dano moral fixados no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais; Sentença Reformada." (TJ-AM - Apelação Cível: 04658512720238040001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 26/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Ainda que se admitisse o inadimplemento contratual pela ré, a providência adequada seria a execução da cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial (art. 784, XII, do CPC), e não a imposição judicial de obrigação de fazer que restrinja a liberdade de disposição de seus vencimentos. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e extingo o processo, com resolução do mérito. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimação do quadro da Defensoria Pública com atenção para a prerrogativa legal, observando que "conforme o art. 5.º, § 6.º, da Lei n. 11.419/2016, essa forma de intimação eletrônica [portal eletrônico] é suficiente para que se entenda por efetivada a intimação pessoal nos casos em que haja a previsão legal de tal obrigatoriedade. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no HC n. 776.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023; grifei.) Intime-se o autor(a) por seu patrono - DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito