Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença11/05/2026, 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202606/05/2026, 00:34
Publicado Despacho em 06/05/2026.06/05/2026, 00:34
Determinada diligência04/05/2026, 12:00
Conclusos para despacho25/03/2026, 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência25/03/2026, 09:34
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)25/03/2026, 09:33
Transitado em Julgado em 16/12/202525/03/2026, 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BRAGA LEAL em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:25
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:25
Decorrido prazo de RHADNAN ALBUQUERQUE DE SOUZA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:25
Publicado Sentença em 24/11/2025.24/11/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA BRAGA LEAL
REU: PABLO ALMEIDA DE OLIVEIRA, RHADNAN ALBUQUERQUE DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0825003-82.2016.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Inadimplemento]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis com Medida Liminar de Desocupação ajuizada por MARIA DA PENHA BRAGA LEAL em desfavor de PABLO ALMEIDA DE OLIVEIRA e RHADNAN ALBUQUERQUE DE SOUZA, alegando a autora, em síntese, que: a) é proprietária de um imóvel situado na Rua Manoel de Souza do O, 104, Valentina de Figueiredo, em João Pessoa-PB; b) as partes firmaram contrato de locação pelo prazo de 12 meses, iniciando-se no dia 20 de abril de 2015, tendo seu término no dia 19 de abril de 2016; c) não tendo mais interesse na continuidade da locação, a autora notificou os demandados (locatários), dando-lhes um prazo de 30 dias para que desocupassem o imóvel e realizassem a entrega da chave a autora, todavia os promovidos não desocuparam o imóvel até a data da ação, mesmo após serem notificados acerca do término do contrato de locação e da ausência de interesse da autora em dar continuidade ao pacto; d) os promovidos também não pagam os alugueis desde janeiro/2016, incorrendo em mais de cinco meses de atraso, quando assumiram certas obrigações, entre as quais, expressamente, o pagamento das quantias relativas às parcelas mensais do aluguel, energia, IPTU e TCR e mais 20% de honorários advocatícios estabelecidos no contrato, perfazendo o total de R$ 5.817,95 (cinco mil oitocentos e dezessete mil reais e noventa e cinco centavos). Pede seja concedida medida liminar de despejo e, no mérito, a procedência dos pedidos para condenar os promovidos ao pagamento dos débitos explicitados na exordial. Deferidos o pedido de tutela de urgência e de gratuidade judiciária (ID 4263562 - Pág. 1/3). Os promovidos foram citados por edital (ID 93747939 - Pág. 1), e por deixarem o prazo de defesa se exaurir, foi-lhes nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 110597995 - Pág. 1/2), pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (ID 114102412 - Pág. 1/3). Intimadas as partes à especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 122814320 - Pág. 1) e os promovidos reiteraram os termos da defesa (ID 121329865 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO MÉRITO
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, na qual a promovente requer o pagamento de importância relativa ao pagamento de alugueis, impostos e consumo de água (CAGEPA), energia (ENERGISA), IPTU e TCR, referentes ao imóvel locado. Tentada por diversas vezes a citação/intimação dos promovidos nos endereços informados nos autos, os promovidos não foram encontrados, o que ensejou a expedição de edital e, na ausência de manifestação, consequente nomeação de curador especial, o qual apresentou contestação. Posteriormente, o juízo determinou a intimação da promovente para informar se os promovidos ainda se encontram na posse do imóvel objeto da locação ou se já o desocuparam espontaneamente, em prejuízo do pedido de despejo (ID 66116435 - Pág. 1), tendo a promovente, por meio da petição ID 66963102 - Pág. 2, asseverado que “os réus não se encontram mais no imóvel. Ou seja, o despejo já não se faz mais necessário”. Bem, incontroversa a relação jurídica entre as partes, conforme o contrato de locação de imóvel residencial (ID 3877204 - Pág. 1/5 e ID 3877212 - Pág. 1/3), situado na Rua Manoel de Souza do O, 104, Valentina de Figueiredo, nesta Capital. Não há controvérsia também acerca da inadimplência dos promovidos, vez que estes não negaram a dívida reclamada. Com relação aos débitos reclamados pela autora, e não impugnados especificamente pelos promovidos, tem-se que o imóvel foi entregue com as seguintes pendências, conforme os documentos anexados à exordial: · Alugueis em atraso – R$ R$ 2.805,00; · Fornecimento de água – R$ 1.022,15; · Energia – R$ 853,26; · IPTU/TCR 2015 – R$ 115,34;. IPTU/TCR 2015 – R$ 52,34. Assim, a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que os promovidos não trouxeram aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autor, ônus que lhes cabia, conforme o art. 373, II, do CPC. Entendo, deste modo, como devido o pagamento de R$ 4.848,29 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), referente aos débitos originados do contrato de locação firmado entre as partes litigantes. No tocante ao percentual de 20% de honorários advocatícios inserido no Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira do contrato, que, segundo a autora seria no valor de R$ 969,66 (novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), deixo de incluir dentre os débitos dos promovidos, para evitar-se a cobrança em duplicidade (bis in idem) pelo mesmo fato gerador, uma vez que a sua aplicação será coordenada com os honorários de sucumbência para garantir que o locatário não pague honorários em excesso ou em duplicidade pela mesma atuação profissional. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial, para declarar rescindido o contrato de locação de (ID 3877204 - Pág. 1/5 e ID 3877212 - Pág. 1/3), decretando o despejo da ré, do imóvel situado na Rua Manoel de Souza do O, 104, Valentina de Figueiredo, em João Pessoa-PB, deixando de conceder prazo para a desocupação do imóvel objeto do contrato, uma vez que espontaneamente já se retiraram do imóvel, conforme comprovado nos autos, bem como CONDENO os promovidos ao pagamento do valor de R$ 4.848,29 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos),, referentes aos débitos alegados, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir das datas de vencimento das parcelas e faturas, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, os promovidos nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA BRAGA LEAL
REU: PABLO ALMEIDA DE OLIVEIRA, RHADNAN ALBUQUERQUE DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0825003-82.2016.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Inadimplemento]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis com Medida Liminar de Desocupação ajuizada por MARIA DA PENHA BRAGA LEAL em desfavor de PABLO ALMEIDA DE OLIVEIRA e RHADNAN ALBUQUERQUE DE SOUZA, alegando a autora, em síntese, que: a) é proprietária de um imóvel situado na Rua Manoel de Souza do O, 104, Valentina de Figueiredo, em João Pessoa-PB; b) as partes firmaram contrato de locação pelo prazo de 12 meses, iniciando-se no dia 20 de abril de 2015, tendo seu término no dia 19 de abril de 2016; c) não tendo mais interesse na continuidade da locação, a autora notificou os demandados (locatários), dando-lhes um prazo de 30 dias para que desocupassem o imóvel e realizassem a entrega da chave a autora, todavia os promovidos não desocuparam o imóvel até a data da ação, mesmo após serem notificados acerca do término do contrato de locação e da ausência de interesse da autora em dar continuidade ao pacto; d) os promovidos também não pagam os alugueis desde janeiro/2016, incorrendo em mais de cinco meses de atraso, quando assumiram certas obrigações, entre as quais, expressamente, o pagamento das quantias relativas às parcelas mensais do aluguel, energia, IPTU e TCR e mais 20% de honorários advocatícios estabelecidos no contrato, perfazendo o total de R$ 5.817,95 (cinco mil oitocentos e dezessete mil reais e noventa e cinco centavos). Pede seja concedida medida liminar de despejo e, no mérito, a procedência dos pedidos para condenar os promovidos ao pagamento dos débitos explicitados na exordial. Deferidos o pedido de tutela de urgência e de gratuidade judiciária (ID 4263562 - Pág. 1/3). Os promovidos foram citados por edital (ID 93747939 - Pág. 1), e por deixarem o prazo de defesa se exaurir, foi-lhes nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 110597995 - Pág. 1/2), pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (ID 114102412 - Pág. 1/3). Intimadas as partes à especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 122814320 - Pág. 1) e os promovidos reiteraram os termos da defesa (ID 121329865 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO MÉRITO
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, na qual a promovente requer o pagamento de importância relativa ao pagamento de alugueis, impostos e consumo de água (CAGEPA), energia (ENERGISA), IPTU e TCR, referentes ao imóvel locado. Tentada por diversas vezes a citação/intimação dos promovidos nos endereços informados nos autos, os promovidos não foram encontrados, o que ensejou a expedição de edital e, na ausência de manifestação, consequente nomeação de curador especial, o qual apresentou contestação. Posteriormente, o juízo determinou a intimação da promovente para informar se os promovidos ainda se encontram na posse do imóvel objeto da locação ou se já o desocuparam espontaneamente, em prejuízo do pedido de despejo (ID 66116435 - Pág. 1), tendo a promovente, por meio da petição ID 66963102 - Pág. 2, asseverado que “os réus não se encontram mais no imóvel. Ou seja, o despejo já não se faz mais necessário”. Bem, incontroversa a relação jurídica entre as partes, conforme o contrato de locação de imóvel residencial (ID 3877204 - Pág. 1/5 e ID 3877212 - Pág. 1/3), situado na Rua Manoel de Souza do O, 104, Valentina de Figueiredo, nesta Capital. Não há controvérsia também acerca da inadimplência dos promovidos, vez que estes não negaram a dívida reclamada. Com relação aos débitos reclamados pela autora, e não impugnados especificamente pelos promovidos, tem-se que o imóvel foi entregue com as seguintes pendências, conforme os documentos anexados à exordial: · Alugueis em atraso – R$ R$ 2.805,00; · Fornecimento de água – R$ 1.022,15; · Energia – R$ 853,26; · IPTU/TCR 2015 – R$ 115,34;. IPTU/TCR 2015 – R$ 52,34. Assim, a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que os promovidos não trouxeram aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autor, ônus que lhes cabia, conforme o art. 373, II, do CPC. Entendo, deste modo, como devido o pagamento de R$ 4.848,29 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), referente aos débitos originados do contrato de locação firmado entre as partes litigantes. No tocante ao percentual de 20% de honorários advocatícios inserido no Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira do contrato, que, segundo a autora seria no valor de R$ 969,66 (novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), deixo de incluir dentre os débitos dos promovidos, para evitar-se a cobrança em duplicidade (bis in idem) pelo mesmo fato gerador, uma vez que a sua aplicação será coordenada com os honorários de sucumbência para garantir que o locatário não pague honorários em excesso ou em duplicidade pela mesma atuação profissional. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial, para declarar rescindido o contrato de locação de (ID 3877204 - Pág. 1/5 e ID 3877212 - Pág. 1/3), decretando o despejo da ré, do imóvel situado na Rua Manoel de Souza do O, 104, Valentina de Figueiredo, em João Pessoa-PB, deixando de conceder prazo para a desocupação do imóvel objeto do contrato, uma vez que espontaneamente já se retiraram do imóvel, conforme comprovado nos autos, bem como CONDENO os promovidos ao pagamento do valor de R$ 4.848,29 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos),, referentes aos débitos alegados, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir das datas de vencimento das parcelas e faturas, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, os promovidos nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA BRAGA LEAL
REU: PABLO ALMEIDA DE OLIVEIRA, RHADNAN ALBUQUERQUE DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0825003-82.2016.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Inadimplemento]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis com Medida Liminar de Desocupação ajuizada por MARIA DA PENHA BRAGA LEAL em desfavor de PABLO ALMEIDA DE OLIVEIRA e RHADNAN ALBUQUERQUE DE SOUZA, alegando a autora, em síntese, que: a) é proprietária de um imóvel situado na Rua Manoel de Souza do O, 104, Valentina de Figueiredo, em João Pessoa-PB; b) as partes firmaram contrato de locação pelo prazo de 12 meses, iniciando-se no dia 20 de abril de 2015, tendo seu término no dia 19 de abril de 2016; c) não tendo mais interesse na continuidade da locação, a autora notificou os demandados (locatários), dando-lhes um prazo de 30 dias para que desocupassem o imóvel e realizassem a entrega da chave a autora, todavia os promovidos não desocuparam o imóvel até a data da ação, mesmo após serem notificados acerca do término do contrato de locação e da ausência de interesse da autora em dar continuidade ao pacto; d) os promovidos também não pagam os alugueis desde janeiro/2016, incorrendo em mais de cinco meses de atraso, quando assumiram certas obrigações, entre as quais, expressamente, o pagamento das quantias relativas às parcelas mensais do aluguel, energia, IPTU e TCR e mais 20% de honorários advocatícios estabelecidos no contrato, perfazendo o total de R$ 5.817,95 (cinco mil oitocentos e dezessete mil reais e noventa e cinco centavos). Pede seja concedida medida liminar de despejo e, no mérito, a procedência dos pedidos para condenar os promovidos ao pagamento dos débitos explicitados na exordial. Deferidos o pedido de tutela de urgência e de gratuidade judiciária (ID 4263562 - Pág. 1/3). Os promovidos foram citados por edital (ID 93747939 - Pág. 1), e por deixarem o prazo de defesa se exaurir, foi-lhes nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 110597995 - Pág. 1/2), pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (ID 114102412 - Pág. 1/3). Intimadas as partes à especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 122814320 - Pág. 1) e os promovidos reiteraram os termos da defesa (ID 121329865 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO MÉRITO
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, na qual a promovente requer o pagamento de importância relativa ao pagamento de alugueis, impostos e consumo de água (CAGEPA), energia (ENERGISA), IPTU e TCR, referentes ao imóvel locado. Tentada por diversas vezes a citação/intimação dos promovidos nos endereços informados nos autos, os promovidos não foram encontrados, o que ensejou a expedição de edital e, na ausência de manifestação, consequente nomeação de curador especial, o qual apresentou contestação. Posteriormente, o juízo determinou a intimação da promovente para informar se os promovidos ainda se encontram na posse do imóvel objeto da locação ou se já o desocuparam espontaneamente, em prejuízo do pedido de despejo (ID 66116435 - Pág. 1), tendo a promovente, por meio da petição ID 66963102 - Pág. 2, asseverado que “os réus não se encontram mais no imóvel. Ou seja, o despejo já não se faz mais necessário”. Bem, incontroversa a relação jurídica entre as partes, conforme o contrato de locação de imóvel residencial (ID 3877204 - Pág. 1/5 e ID 3877212 - Pág. 1/3), situado na Rua Manoel de Souza do O, 104, Valentina de Figueiredo, nesta Capital. Não há controvérsia também acerca da inadimplência dos promovidos, vez que estes não negaram a dívida reclamada. Com relação aos débitos reclamados pela autora, e não impugnados especificamente pelos promovidos, tem-se que o imóvel foi entregue com as seguintes pendências, conforme os documentos anexados à exordial: · Alugueis em atraso – R$ R$ 2.805,00; · Fornecimento de água – R$ 1.022,15; · Energia – R$ 853,26; · IPTU/TCR 2015 – R$ 115,34;. IPTU/TCR 2015 – R$ 52,34. Assim, a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que os promovidos não trouxeram aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autor, ônus que lhes cabia, conforme o art. 373, II, do CPC. Entendo, deste modo, como devido o pagamento de R$ 4.848,29 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), referente aos débitos originados do contrato de locação firmado entre as partes litigantes. No tocante ao percentual de 20% de honorários advocatícios inserido no Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira do contrato, que, segundo a autora seria no valor de R$ 969,66 (novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), deixo de incluir dentre os débitos dos promovidos, para evitar-se a cobrança em duplicidade (bis in idem) pelo mesmo fato gerador, uma vez que a sua aplicação será coordenada com os honorários de sucumbência para garantir que o locatário não pague honorários em excesso ou em duplicidade pela mesma atuação profissional. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial, para declarar rescindido o contrato de locação de (ID 3877204 - Pág. 1/5 e ID 3877212 - Pág. 1/3), decretando o despejo da ré, do imóvel situado na Rua Manoel de Souza do O, 104, Valentina de Figueiredo, em João Pessoa-PB, deixando de conceder prazo para a desocupação do imóvel objeto do contrato, uma vez que espontaneamente já se retiraram do imóvel, conforme comprovado nos autos, bem como CONDENO os promovidos ao pagamento do valor de R$ 4.848,29 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos),, referentes aos débitos alegados, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir das datas de vencimento das parcelas e faturas, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, os promovidos nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL
Julgado procedente em parte do pedido18/11/2025, 16:35
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 16:35
Conclusos para despacho04/11/2025, 10:29
Decorrido prazo de RHADNAN ALBUQUERQUE DE SOUZA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:13
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:13
Decorrido prazo de TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:24
Juntada de Petição de petição04/09/2025, 14:03
Juntada de Petição de petição22/08/2025, 06:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.19/08/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825003-82.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825003-82.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825003-82.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825003-82.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/08/2025, 10:19
Expedição de Outros documentos.15/08/2025, 10:19
Ato ordinatório praticado15/08/2025, 10:17
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:04
Juntada de Petição de réplica06/06/2025, 11:53
Expedição de Outros documentos.07/05/2025, 09:10
Ato ordinatório praticado07/05/2025, 09:09
Juntada de Petição de contestação07/04/2025, 18:19
Decorrido prazo de RHADNAN ALBUQUERQUE DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 01:09
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 13:59
Ato ordinatório praticado06/11/2024, 13:55
Decorrido prazo de RHADNAN ALBUQUERQUE DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.12/09/2024, 01:22
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.12/09/2024, 01:22
Publicado Edital em 17/07/2024.17/07/2024, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202417/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0825003-82.2016.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 15ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 15ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MA16/07/2024, 00:00
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CITAÇÃO
Processo: 0825003-82.2016.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 15ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 15ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MA16/07/2024, 00:00
Expedição de Edital.15/07/2024, 07:30
Expedição de Edital.08/07/2024, 19:44
Nomeado curador20/05/2024, 20:43
Determinada diligência20/05/2024, 20:43
Conclusos para despacho29/02/2024, 19:30
Juntada de Petição de petição22/01/2024, 14:10
Expedição de Outros documentos.22/01/2024, 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202306/12/2023, 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.06/12/2023, 00:02
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825003-82.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/12/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado04/12/2023, 07:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça02/12/2023, 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/12/2023, 18:44
Juntada de Petição de diligência28/11/2023, 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/11/2023, 20:46
Expedição de Mandado.23/11/2023, 14:33
Expedição de Mandado.23/11/2023, 14:33
Proferido despacho de mero expediente22/11/2023, 12:06
Determinada diligência22/11/2023, 12:06
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:10
Conclusos para despacho16/02/2023, 12:44
Juntada de Petição de petição05/12/2022, 18:53
Juntada de Informações17/11/2022, 17:38
Expedição de Outros documentos.17/11/2022, 17:36
Proferido despacho de mero expediente16/11/2022, 08:08
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:22
Conclusos para despacho03/11/2022, 19:52
Juntada de Petição de petição10/10/2022, 16:32
Expedição de Outros documentos.16/09/2022, 08:40
Ato ordinatório praticado16/09/2022, 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/06/2022, 15:39
Juntada de Petição de diligência20/06/2022, 15:39
Mandado devolvido para redistribuição16/06/2022, 16:46
Juntada de Petição de diligência16/06/2022, 16:46
Expedição de Mandado.15/06/2022, 23:39
Determinada diligência06/06/2022, 15:56
Conclusos para despacho06/06/2022, 15:53
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 18/03/2021 23:59:59.19/03/2021, 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/03/2021, 07:10
Juntada de Petição de diligência09/03/2021, 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/02/2021, 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado25/02/2021, 11:01
Mandado devolvido para redistribuição12/11/2020, 12:50
Juntada de Petição de diligência12/11/2020, 12:50
Expedição de Mandado.24/10/2020, 12:23
Expedição de Mandado.24/10/2020, 12:23
Proferido despacho de mero expediente09/01/2020, 16:14
Conclusos para despacho05/06/2019, 19:52
Juntada de Petição de petição22/01/2019, 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/11/2018, 22:30
Juntada de Petição de petição22/08/2018, 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/03/2018, 15:49
Expedição de Mandado.10/03/2018, 23:16
Expedição de Mandado.10/03/2018, 23:16
Proferido despacho de mero expediente26/01/2018, 17:17
Conclusos para despacho30/07/2017, 22:59
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BRAGA LEAL em 18/04/2017 23:59:59.19/04/2017, 00:21
Juntada de Petição de petição01/04/2017, 10:57
Juntada de Petição de comunicações22/03/2017, 18:05
Expedição de Outros documentos.13/03/2017, 19:48
Juntada de certidão13/03/2017, 19:42
Expedição de Mandado.14/09/2016, 19:38
Expedição de Mandado.14/09/2016, 19:38
Juntada de Petição de petição07/07/2016, 16:08
Concedida a Antecipação de tutela01/07/2016, 14:07
Conclusos para decisão24/05/2016, 09:44
Distribuído por sorteio24/05/2016, 09:44