Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Decorrido prazo de ORGANLIMP SERVICOS EIRELI em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:42
Decorrido prazo de HIAGO PEREIRA SILVA MOURA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:42
Juntada de Petição de petição22/12/2025, 10:20
Publicado Decisão em 09/12/2025.09/12/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ORGANLIMP SERVICOS EIRELI, HIAGO PEREIRA SILVA MOURA DECISÃO A parte exequente requer a pesquisa de bens em nome do executado, vai Infojud, ID 127364252. Cabe informar que para ser realizada a pesquisa por meio do referido sistema, é realizada uma quebra do sigilo fiscal. Todavia, a parte credora é uma instituição bancária, litigante habitual, que tem meios de fazer pesquisas de bens por outros sistemas acessíveis, a exemplo do CNIB – CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, em que a pesquisa de bens também poderá ser feita via Registro de Imóveis do Brasil, banco de dados de natureza pública, com abrangência nacional, suficiente para a localização de bens do Executado em qualquer da parte do País, pelo qual: (....) É possível descobrir se há bens imóveis ou outros direitos reais registrados em determinado CPF ou CNPJ com uma busca simples na base de dados do Portal Integrado do Registro de Imóveis do Brasil. Por ela é possível descobrir se o pesquisado é ou já foi proprietário, locatário ou usufrutuário em algum imóvel, e até mesmo se possui ou já possuiu vínculo com algum registro auxiliar, como cédulas de crédito, convenção de condomínio, entre outros. É apenas um serviço de conferência e não tem o valor legal de uma certidão. A busca é feita a partir do CPF/CNPJ do proprietário, informando também o estado, a cidade e as unidade registrais em que a pesquisa deve ser realizada. Os resultados abarcam apenas os registros feitos a partir de 1º de janeiro de 1976 – os anteriores a essa data são chamados “transcrição” e não aparecem na busca. (Fonte:<https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens>) Não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis. Além disso, a diligência postulada é medida excepcional, por implicar na quebra de sigilo fiscal do executado, impondo cautela no deferimento do pedido. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA INFOJUD - IMPOSSIBILIDADE - QUEBRA DO SIGILO FISCAL - MEDIDA EXCEPCIONAL. A pesquisa junto ao sistema Infojud é medida excepcional, por implicar na quebra de sigilo das informações fiscais do executado, e somente deve ser deferida após esgotadas as diligências para localização de bens do devedor. (TJ-MG - AI: 10000221942329001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 13/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) Assim sendo,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852161-05.2022.8.15.2001 INDEFIRO o petitório de quebra de sigilo fiscal para consulta de bens existentes em nome do devedor. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, suspendo o feito, passando a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão retornarão ao seu curso. Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100711270758100000060915818 02-Procuração28255135 Procuração 22100711270812800000060915821 03-Substabelecimento28255136 Substabelecimento 22100711270913600000060915823 04-Estatuto Social28255137 Outros Documentos 22100711270986200000060916425 05-Ata28255138 Outros Documentos 22100711271011900000060916426 06-Instrumento de Credito e Clausulas Gerais28255139 Outros Documentos 22100711271079500000060916427 07.1-CLausulas Gerais contrato28255140 Outros Documentos 22100711271132200000060916429 07.2-CLausulas Gerais contrato28255140 Outros Documentos 22100711271222000000060916432 08-Aditivo contrato28255141 Outros Documentos 22100711271332800000060916434 9-Aditivo28255142 Outros Documentos 22100711271409600000060916436 10-Descontos de titulo28255143 Outros Documentos 22100711271456100000060916438 11-Clausula GeraisDesconto de Títulos28255144 Outros Documentos 22100711271510300000060916440 12-Bordero28255145 Outros Documentos 22100711271577400000060916445 13-Bordero28255146 Outros Documentos 22100711271606500000060916450 14-Bordero28255147 Outros Documentos 22100711271668200000060916452 15-Bordero28255148 Outros Documentos 22100711271708300000060916454 16-Bordero28255149 Outros Documentos 22100711271746400000060916456 17-Bordero28255150 Outros Documentos 22100711271766500000060916458 18-Bordero28255151 Outros Documentos 22100711271789700000060916461 19-Bordero28255152 Outros Documentos 22100711271836300000060916462 20-Bordero28255153 Outros Documentos 22100711271889500000060916464 21-titulos28255154 Outros Documentos 22100711271925600000060916465 22-PLanilha de debito28255155 Outros Documentos 22100711271967100000060916466 Despacho Despacho 22101200040207000000060966690 JUNTADA DE PARECER/DOCUMENTOS Petição 22101809315209000000061267256 ORGANLIMP SERVICOS - EIRELI ME28388663 Outros Documentos 22101809315267800000061267260 GuiaCustas2833391428388662 Outros Documentos 22101809315334100000061267262 GuiaCustas (1)2833389128388661 Outros Documentos 22101809315408000000061267266 Comprovante228388660 Documento de Comprovação 22101809315456200000061267268 Comprovante28388659 Documento de Comprovação 22101809315500700000061267274 Mandado Mandado 22102422294773000000061541765 Mandado Mandado 22102422294969600000061541766 Diligência Diligência 22102611030329400000061621263 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110614593168100000062030976 Substabelecimento Substabelecimento 22110614593194600000062030990 Substabelecimento Substabelecimento 22110614593237400000062031001 Substabelecimento Substabelecimento 22110614593280500000062031011 Substabelecimento Substabelecimento 22110614593308800000062031023 Substabelecimento Substabelecimento 22110614593335700000062031482 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22110621271401100000062047025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030210171004400000065815031 Expediente Expediente 23030210171004400000065815031 Expediente Expediente 23030210171004400000065815031 PETIÇÃO RENOVAÇÃO DE CITAÇÃO Petição 23032208332395900000066721839 custas pagas Outros Documentos 23032208332449400000066721843 Mandado Mandado 23052909081758200000069697035 Mandado Mandado 23052909081962700000069697036 citação negativa Devolução de Mandado 23060421335746600000070013085 Diligência Diligência 23062012504297500000070669490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080817285752600000072769344 Expediente Expediente 23080817285752600000072769344 Petição Petição 23082112194845100000073408843 Comprovante e Boleto Documento de Comprovação 23082112194941600000073408847 Informação Informação 23120408260592400000078153600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120408355940200000078155716 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120408355940200000078155716 Petição renovação de citação Petição 24011613433392200000079348680 Informação Informação 24031510471816600000082022236 Decisão Decisão 24042415584532100000083988127 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042911410098300000084211708 Intimação Intimação 24042911414327000000084211715 Intimação Intimação 24042911414327000000084211715 Petição Petição 24051610184213500000085105098 CUSTA Outros Documentos 24051610184281900000085105101 Carta Carta 24080809545043700000092246816 Carta Carta 24080809545302700000092246817 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24091012270957300000094095458 ORGANLIMP Aviso de Recebimento 24091012270988700000094095464 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24091012324854800000094095469 HIAGO Aviso de Recebimento 24091012324884900000094095472 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091210292129800000094219262 Intimação Intimação 24091210293680000000094219264 Intimação Intimação 24091210293680000000094219264 Petição Petição 24093013242003500000095138765 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112609242187300000098020820 C O N C L U S Ã O Informação 25012419434478300000100187333 Decisão Decisão 25032618340305700000103204989 C E R T I D Ã O Informação 25041012525570300000104027645 Decisão Decisão 25072222162291900000109482140 assystNET - 767008 Documento de Comprovação 25072222162343200000109482143 C O N C L U S Ã O Informação 25082415262137300000114003521 Petição Petição 25102010182504700000117736510 Decisão Decisão 25102915132798000000118188098 Informação Informação 25110307342424500000118405901 Informação Informação 25110307375655000000118405903 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110307472847100000118408485 Intimação Intimação 25110307480078500000118408487 Intimação Intimação 25110307480078500000118408487 Petição Petição 25111415252265800000119481756 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22101200040207000000060966690, Mandado: 22102422294773000000061541765, Mandado: 22102422294969600000061541766, Outros Documentos: 22100711271222000000060916432, Outros Documentos: 22100711271766500000060916458, Outros Documentos: 22100711271925600000060916465, Outros Documentos: 22100711271746400000060916456, Petição Inicial: 22100711270758100000060915818, Substabelecimento: 22100711270913600000060915823, Outros Documentos: 22100711270986200000060916425]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ORGANLIMP SERVICOS EIRELI, HIAGO PEREIRA SILVA MOURA DECISÃO A parte exequente requer a pesquisa de bens em nome do executado, vai Infojud, ID 127364252. Cabe informar que para ser realizada a pesquisa por meio do referido sistema, é realizada uma quebra do sigilo fiscal. Todavia, a parte credora é uma instituição bancária, litigante habitual, que tem meios de fazer pesquisas de bens por outros sistemas acessíveis, a exemplo do CNIB – CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, em que a pesquisa de bens também poderá ser feita via Registro de Imóveis do Brasil, banco de dados de natureza pública, com abrangência nacional, suficiente para a localização de bens do Executado em qualquer da parte do País, pelo qual: (....) É possível descobrir se há bens imóveis ou outros direitos reais registrados em determinado CPF ou CNPJ com uma busca simples na base de dados do Portal Integrado do Registro de Imóveis do Brasil. Por ela é possível descobrir se o pesquisado é ou já foi proprietário, locatário ou usufrutuário em algum imóvel, e até mesmo se possui ou já possuiu vínculo com algum registro auxiliar, como cédulas de crédito, convenção de condomínio, entre outros. É apenas um serviço de conferência e não tem o valor legal de uma certidão. A busca é feita a partir do CPF/CNPJ do proprietário, informando também o estado, a cidade e as unidade registrais em que a pesquisa deve ser realizada. Os resultados abarcam apenas os registros feitos a partir de 1º de janeiro de 1976 – os anteriores a essa data são chamados “transcrição” e não aparecem na busca. (Fonte:<https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens>) Não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis. Além disso, a diligência postulada é medida excepcional, por implicar na quebra de sigilo fiscal do executado, impondo cautela no deferimento do pedido. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA INFOJUD - IMPOSSIBILIDADE - QUEBRA DO SIGILO FISCAL - MEDIDA EXCEPCIONAL. A pesquisa junto ao sistema Infojud é medida excepcional, por implicar na quebra de sigilo das informações fiscais do executado, e somente deve ser deferida após esgotadas as diligências para localização de bens do devedor. (TJ-MG - AI: 10000221942329001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 13/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) Assim sendo,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852161-05.2022.8.15.2001 INDEFIRO o petitório de quebra de sigilo fiscal para consulta de bens existentes em nome do devedor. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, suspendo o feito, passando a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão retornarão ao seu curso. Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100711270758100000060915818 02-Procuração28255135 Procuração 22100711270812800000060915821 03-Substabelecimento28255136 Substabelecimento 22100711270913600000060915823 04-Estatuto Social28255137 Outros Documentos 22100711270986200000060916425 05-Ata28255138 Outros Documentos 22100711271011900000060916426 06-Instrumento de Credito e Clausulas Gerais28255139 Outros Documentos 22100711271079500000060916427 07.1-CLausulas Gerais contrato28255140 Outros Documentos 22100711271132200000060916429 07.2-CLausulas Gerais contrato28255140 Outros Documentos 22100711271222000000060916432 08-Aditivo contrato28255141 Outros Documentos 22100711271332800000060916434 9-Aditivo28255142 Outros Documentos 22100711271409600000060916436 10-Descontos de titulo28255143 Outros Documentos 22100711271456100000060916438 11-Clausula GeraisDesconto de Títulos28255144 Outros Documentos 22100711271510300000060916440 12-Bordero28255145 Outros Documentos 22100711271577400000060916445 13-Bordero28255146 Outros Documentos 22100711271606500000060916450 14-Bordero28255147 Outros Documentos 22100711271668200000060916452 15-Bordero28255148 Outros Documentos 22100711271708300000060916454 16-Bordero28255149 Outros Documentos 22100711271746400000060916456 17-Bordero28255150 Outros Documentos 22100711271766500000060916458 18-Bordero28255151 Outros Documentos 22100711271789700000060916461 19-Bordero28255152 Outros Documentos 22100711271836300000060916462 20-Bordero28255153 Outros Documentos 22100711271889500000060916464 21-titulos28255154 Outros Documentos 22100711271925600000060916465 22-PLanilha de debito28255155 Outros Documentos 22100711271967100000060916466 Despacho Despacho 22101200040207000000060966690 JUNTADA DE PARECER/DOCUMENTOS Petição 22101809315209000000061267256 ORGANLIMP SERVICOS - EIRELI ME28388663 Outros Documentos 22101809315267800000061267260 GuiaCustas2833391428388662 Outros Documentos 22101809315334100000061267262 GuiaCustas (1)2833389128388661 Outros Documentos 22101809315408000000061267266 Comprovante228388660 Documento de Comprovação 22101809315456200000061267268 Comprovante28388659 Documento de Comprovação 22101809315500700000061267274 Mandado Mandado 22102422294773000000061541765 Mandado Mandado 22102422294969600000061541766 Diligência Diligência 22102611030329400000061621263 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110614593168100000062030976 Substabelecimento Substabelecimento 22110614593194600000062030990 Substabelecimento Substabelecimento 22110614593237400000062031001 Substabelecimento Substabelecimento 22110614593280500000062031011 Substabelecimento Substabelecimento 22110614593308800000062031023 Substabelecimento Substabelecimento 22110614593335700000062031482 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22110621271401100000062047025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030210171004400000065815031 Expediente Expediente 23030210171004400000065815031 Expediente Expediente 23030210171004400000065815031 PETIÇÃO RENOVAÇÃO DE CITAÇÃO Petição 23032208332395900000066721839 custas pagas Outros Documentos 23032208332449400000066721843 Mandado Mandado 23052909081758200000069697035 Mandado Mandado 23052909081962700000069697036 citação negativa Devolução de Mandado 23060421335746600000070013085 Diligência Diligência 23062012504297500000070669490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080817285752600000072769344 Expediente Expediente 23080817285752600000072769344 Petição Petição 23082112194845100000073408843 Comprovante e Boleto Documento de Comprovação 23082112194941600000073408847 Informação Informação 23120408260592400000078153600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120408355940200000078155716 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120408355940200000078155716 Petição renovação de citação Petição 24011613433392200000079348680 Informação Informação 24031510471816600000082022236 Decisão Decisão 24042415584532100000083988127 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042911410098300000084211708 Intimação Intimação 24042911414327000000084211715 Intimação Intimação 24042911414327000000084211715 Petição Petição 24051610184213500000085105098 CUSTA Outros Documentos 24051610184281900000085105101 Carta Carta 24080809545043700000092246816 Carta Carta 24080809545302700000092246817 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24091012270957300000094095458 ORGANLIMP Aviso de Recebimento 24091012270988700000094095464 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24091012324854800000094095469 HIAGO Aviso de Recebimento 24091012324884900000094095472 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091210292129800000094219262 Intimação Intimação 24091210293680000000094219264 Intimação Intimação 24091210293680000000094219264 Petição Petição 24093013242003500000095138765 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112609242187300000098020820 C O N C L U S Ã O Informação 25012419434478300000100187333 Decisão Decisão 25032618340305700000103204989 C E R T I D Ã O Informação 25041012525570300000104027645 Decisão Decisão 25072222162291900000109482140 assystNET - 767008 Documento de Comprovação 25072222162343200000109482143 C O N C L U S Ã O Informação 25082415262137300000114003521 Petição Petição 25102010182504700000117736510 Decisão Decisão 25102915132798000000118188098 Informação Informação 25110307342424500000118405901 Informação Informação 25110307375655000000118405903 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110307472847100000118408485 Intimação Intimação 25110307480078500000118408487 Intimação Intimação 25110307480078500000118408487 Petição Petição 25111415252265800000119481756 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22101200040207000000060966690, Mandado: 22102422294773000000061541765, Mandado: 22102422294969600000061541766, Outros Documentos: 22100711271222000000060916432, Outros Documentos: 22100711271766500000060916458, Outros Documentos: 22100711271925600000060916465, Outros Documentos: 22100711271746400000060916456, Petição Inicial: 22100711270758100000060915818, Substabelecimento: 22100711270913600000060915823, Outros Documentos: 22100711270986200000060916425]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ORGANLIMP SERVICOS EIRELI, HIAGO PEREIRA SILVA MOURA DECISÃO A parte exequente requer a pesquisa de bens em nome do executado, vai Infojud, ID 127364252. Cabe informar que para ser realizada a pesquisa por meio do referido sistema, é realizada uma quebra do sigilo fiscal. Todavia, a parte credora é uma instituição bancária, litigante habitual, que tem meios de fazer pesquisas de bens por outros sistemas acessíveis, a exemplo do CNIB – CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, em que a pesquisa de bens também poderá ser feita via Registro de Imóveis do Brasil, banco de dados de natureza pública, com abrangência nacional, suficiente para a localização de bens do Executado em qualquer da parte do País, pelo qual: (....) É possível descobrir se há bens imóveis ou outros direitos reais registrados em determinado CPF ou CNPJ com uma busca simples na base de dados do Portal Integrado do Registro de Imóveis do Brasil. Por ela é possível descobrir se o pesquisado é ou já foi proprietário, locatário ou usufrutuário em algum imóvel, e até mesmo se possui ou já possuiu vínculo com algum registro auxiliar, como cédulas de crédito, convenção de condomínio, entre outros. É apenas um serviço de conferência e não tem o valor legal de uma certidão. A busca é feita a partir do CPF/CNPJ do proprietário, informando também o estado, a cidade e as unidade registrais em que a pesquisa deve ser realizada. Os resultados abarcam apenas os registros feitos a partir de 1º de janeiro de 1976 – os anteriores a essa data são chamados “transcrição” e não aparecem na busca. (Fonte:<https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens>) Não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis. Além disso, a diligência postulada é medida excepcional, por implicar na quebra de sigilo fiscal do executado, impondo cautela no deferimento do pedido. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA INFOJUD - IMPOSSIBILIDADE - QUEBRA DO SIGILO FISCAL - MEDIDA EXCEPCIONAL. A pesquisa junto ao sistema Infojud é medida excepcional, por implicar na quebra de sigilo das informações fiscais do executado, e somente deve ser deferida após esgotadas as diligências para localização de bens do devedor. (TJ-MG - AI: 10000221942329001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 13/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) Assim sendo,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852161-05.2022.8.15.2001 INDEFIRO o petitório de quebra de sigilo fiscal para consulta de bens existentes em nome do devedor. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, suspendo o feito, passando a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão retornarão ao seu curso. Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100711270758100000060915818 02-Procuração28255135 Procuração 22100711270812800000060915821 03-Substabelecimento28255136 Substabelecimento 22100711270913600000060915823 04-Estatuto Social28255137 Outros Documentos 22100711270986200000060916425 05-Ata28255138 Outros Documentos 22100711271011900000060916426 06-Instrumento de Credito e Clausulas Gerais28255139 Outros Documentos 22100711271079500000060916427 07.1-CLausulas Gerais contrato28255140 Outros Documentos 22100711271132200000060916429 07.2-CLausulas Gerais contrato28255140 Outros Documentos 22100711271222000000060916432 08-Aditivo contrato28255141 Outros Documentos 22100711271332800000060916434 9-Aditivo28255142 Outros Documentos 22100711271409600000060916436 10-Descontos de titulo28255143 Outros Documentos 22100711271456100000060916438 11-Clausula GeraisDesconto de Títulos28255144 Outros Documentos 22100711271510300000060916440 12-Bordero28255145 Outros Documentos 22100711271577400000060916445 13-Bordero28255146 Outros Documentos 22100711271606500000060916450 14-Bordero28255147 Outros Documentos 22100711271668200000060916452 15-Bordero28255148 Outros Documentos 22100711271708300000060916454 16-Bordero28255149 Outros Documentos 22100711271746400000060916456 17-Bordero28255150 Outros Documentos 22100711271766500000060916458 18-Bordero28255151 Outros Documentos 22100711271789700000060916461 19-Bordero28255152 Outros Documentos 22100711271836300000060916462 20-Bordero28255153 Outros Documentos 22100711271889500000060916464 21-titulos28255154 Outros Documentos 22100711271925600000060916465 22-PLanilha de debito28255155 Outros Documentos 22100711271967100000060916466 Despacho Despacho 22101200040207000000060966690 JUNTADA DE PARECER/DOCUMENTOS Petição 22101809315209000000061267256 ORGANLIMP SERVICOS - EIRELI ME28388663 Outros Documentos 22101809315267800000061267260 GuiaCustas2833391428388662 Outros Documentos 22101809315334100000061267262 GuiaCustas (1)2833389128388661 Outros Documentos 22101809315408000000061267266 Comprovante228388660 Documento de Comprovação 22101809315456200000061267268 Comprovante28388659 Documento de Comprovação 22101809315500700000061267274 Mandado Mandado 22102422294773000000061541765 Mandado Mandado 22102422294969600000061541766 Diligência Diligência 22102611030329400000061621263 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110614593168100000062030976 Substabelecimento Substabelecimento 22110614593194600000062030990 Substabelecimento Substabelecimento 22110614593237400000062031001 Substabelecimento Substabelecimento 22110614593280500000062031011 Substabelecimento Substabelecimento 22110614593308800000062031023 Substabelecimento Substabelecimento 22110614593335700000062031482 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22110621271401100000062047025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030210171004400000065815031 Expediente Expediente 23030210171004400000065815031 Expediente Expediente 23030210171004400000065815031 PETIÇÃO RENOVAÇÃO DE CITAÇÃO Petição 23032208332395900000066721839 custas pagas Outros Documentos 23032208332449400000066721843 Mandado Mandado 23052909081758200000069697035 Mandado Mandado 23052909081962700000069697036 citação negativa Devolução de Mandado 23060421335746600000070013085 Diligência Diligência 23062012504297500000070669490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080817285752600000072769344 Expediente Expediente 23080817285752600000072769344 Petição Petição 23082112194845100000073408843 Comprovante e Boleto Documento de Comprovação 23082112194941600000073408847 Informação Informação 23120408260592400000078153600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120408355940200000078155716 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120408355940200000078155716 Petição renovação de citação Petição 24011613433392200000079348680 Informação Informação 24031510471816600000082022236 Decisão Decisão 24042415584532100000083988127 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042911410098300000084211708 Intimação Intimação 24042911414327000000084211715 Intimação Intimação 24042911414327000000084211715 Petição Petição 24051610184213500000085105098 CUSTA Outros Documentos 24051610184281900000085105101 Carta Carta 24080809545043700000092246816 Carta Carta 24080809545302700000092246817 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24091012270957300000094095458 ORGANLIMP Aviso de Recebimento 24091012270988700000094095464 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24091012324854800000094095469 HIAGO Aviso de Recebimento 24091012324884900000094095472 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091210292129800000094219262 Intimação Intimação 24091210293680000000094219264 Intimação Intimação 24091210293680000000094219264 Petição Petição 24093013242003500000095138765 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112609242187300000098020820 C O N C L U S Ã O Informação 25012419434478300000100187333 Decisão Decisão 25032618340305700000103204989 C E R T I D Ã O Informação 25041012525570300000104027645 Decisão Decisão 25072222162291900000109482140 assystNET - 767008 Documento de Comprovação 25072222162343200000109482143 C O N C L U S Ã O Informação 25082415262137300000114003521 Petição Petição 25102010182504700000117736510 Decisão Decisão 25102915132798000000118188098 Informação Informação 25110307342424500000118405901 Informação Informação 25110307375655000000118405903 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110307472847100000118408485 Intimação Intimação 25110307480078500000118408487 Intimação Intimação 25110307480078500000118408487 Petição Petição 25111415252265800000119481756 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22101200040207000000060966690, Mandado: 22102422294773000000061541765, Mandado: 22102422294969600000061541766, Outros Documentos: 22100711271222000000060916432, Outros Documentos: 22100711271766500000060916458, Outros Documentos: 22100711271925600000060916465, Outros Documentos: 22100711271746400000060916456, Petição Inicial: 22100711270758100000060915818, Substabelecimento: 22100711270913600000060915823, Outros Documentos: 22100711270986200000060916425]
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE)04/12/2025, 23:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente04/12/2025, 23:45
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 23:44
Conclusos para decisão04/12/2025, 09:45
Juntada de Petição de petição14/11/2025, 15:25
Publicado Intimação em 05/11/2025.05/11/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0852161-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar sobre as certidões juntadas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 3 de novembro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/11/2025, 07:48
Ato ordinatório praticado03/11/2025, 07:47
Juntada de informação03/11/2025, 07:37
Juntada de informação03/11/2025, 07:34
Deferido o pedido de29/10/2025, 15:13
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 10:18
Conclusos para decisão28/08/2025, 10:25
Juntada de informação24/08/2025, 15:26
Determinada diligência22/07/2025, 22:16
Conclusos para decisão10/04/2025, 12:53
Juntada de informação10/04/2025, 12:52
Deferido o pedido de26/03/2025, 18:34
Determinada diligência26/03/2025, 18:34
Determinada Requisição de Informações26/03/2025, 18:34
Determinada a citação de HIAGO PEREIRA SILVA MOURA - CPF: 022.945.285-06 (EXECUTADO)26/03/2025, 18:34
Conclusos para decisão24/01/2025, 19:43
Juntada de informação24/01/2025, 19:43
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 09:24
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 13:24
Publicado Intimação em 16/09/2024.16/09/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202414/09/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0852161-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as13/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/09/2024, 10:29
Ato ordinatório praticado12/09/2024, 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento10/09/2024, 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento10/09/2024, 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/08/2024, 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/08/2024, 09:54
Juntada de Petição de petição16/05/2024, 10:18
Publicado Intimação em 02/05/2024.02/05/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202401/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0852161-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as30/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/04/2024, 11:41
Ato ordinatório praticado29/04/2024, 11:41
Determinada diligência24/04/2024, 15:58
Conclusos para decisão15/03/2024, 10:48
Juntada de informação15/03/2024, 10:47
Juntada de Petição de petição16/01/2024, 13:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.06/12/2023, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202306/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852161-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/12/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado04/12/2023, 08:36
Juntada de informação04/12/2023, 08:26
Juntada de Petição de petição21/08/2023, 12:19
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 17:32
Ato ordinatório praticado08/08/2023, 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/06/2023, 12:50
Juntada de Petição de diligência20/06/2023, 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/06/2023, 21:33
Juntada de Petição de devolução de mandado04/06/2023, 21:33
Expedição de Mandado.29/05/2023, 09:08
Expedição de Mandado.29/05/2023, 09:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:39
Juntada de Petição de petição22/03/2023, 08:33
Expedição de Outros documentos.02/03/2023, 10:18
Expedição de Outros documentos.02/03/2023, 10:18
Ato ordinatório praticado02/03/2023, 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado06/11/2022, 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/11/2022, 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/10/2022, 11:03
Juntada de Petição de diligência26/10/2022, 11:03
Expedição de Mandado.24/10/2022, 22:30
Expedição de Mandado.24/10/2022, 22:30
Juntada de Petição de petição18/10/2022, 09:31
Proferido despacho de mero expediente12/10/2022, 00:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/10/2022, 11:28
Distribuído por sorteio07/10/2022, 11:28