Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000312-33.2013.8.15.0161 DECISÃO Em virtude do pagamento integral do preço de aquisição e da notícia de liquidação extrajudicial da dívida executada pela própria Cooperativa, este juízo proferiu Sentença no dia 28 de julho de 2025 (Id. 117112477), extinguindo a execução com fundamento no artigo 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil. Expedida a Carta de Arrematação em 19 de março de 2025 (Id. 109486762), o arrematante a apresentou ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a lavratura da transferência da propriedade, ocasião em que foi emitida a Nota Devolutiva em 07 de outubro de 2025 (Id. 125103984). O Oficial Registrador suscitou, como exigência principal obstativa ao registro, a ausência de ordem judicial expressa para o cancelamento das hipotecas e confissões de dívida que ainda gravam o imóvel (registros R-13-641, R-14-641, R-20-641, R-27-641, R-23 e R-26), todas em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Intimado a se manifestar sobre as exigências, o Banco do Nordeste do Brasil S/A expressou sua concordância com o pleito do arrematante através da petição Id. 127212515, reconhecendo a quitação da dívida que lastreava o processo e, por consequência, o cancelamento dos respectivos gravames hipotecários. Decido. No que tange à exigência formal do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Cuité/PB, o Oficial Registrador agiu com a cautela exigida pela Lei de Registros Públicos. Embora a Carta de Arrematação constitua, por natureza, um título translativo apto à inscrição e cancelamento de gravames, o artigo 250 da Lei Federal nº 6.015/73 exige a intervenção do Juízo com uma "sentença definitiva ou documento hábil" para o cancelamento de atos de registro. Neste caso, o Mandado de Cancelamento de Ônus é o documento hábil que veicula de forma inequívoca o comando judicial de extinção da hipoteca, decorrente dos efeitos materiais e processuais da arrematação realizada e da própria extinção da execução. Impende destacar que a Sentença de extinção do feito (Id. 117112477) reconheceu a quitação da dívida pelo executado/exequente, o que por si só já enfraqueceu e aniquilou a causa original das hipotecas constituídas em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. A posterior manifestação do Exequente (Id. 127212515), que expressamente concorda com a baixa dos gravames, elimina qualquer dúvida ou controvérsia remanescente quanto à validade do cancelamento, sendo o comando judicial mera formalização de um direito já consolidado em favor do arrematante. Considerando os argumentos jurídicos que respaldam o pedido e a ausência de resistência da parte credora, o deferimento do pleito torna-se imperativo para garantir a efetividade da expropriação judicial e a consolidação do direito de propriedade do arrematante. Quanto às demais exigências de natureza administrativa ou registral: a Certidão de Trânsito em Julgado foi dispensada pela própria Sentença de extinção (Id. 117112477), que atribuiu à própria decisão judicial o valor de tal certidão, conforme o Código de Normas Judicial do TJPB. Já no que concerne à individualização da área arrematada em face da área matricial,
trata-se de providência de ordem técnica, cuja responsabilidade pela apresentação da planta, memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) passa a ser do arrematante, conforme as disposições da Nota Devolutiva, mas que não deve causar óbice à expedição do mandado de cancelamento das hipotecas, visto que a purgação dos ônus é anterior à própria inscrição da arrematação na matrícula.
Ante o exposto, DEFIRO OS PEDIDOS formulados pelo arrematante MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, determinando as seguintes providências: Expeça a Secretaria Judiciária o competente Mandado de Cancelamento de Ônus ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Cuité/PB, referenciado na Rua Valdemar Ernesto, nº 127, Centro, Cuité/PB, determinando expressamente ao Senhor Oficial Registrador que proceda, na Matrícula nº 641, Livro 2-B, fls. 187, ao cancelamento de todas as hipotecas e demais gravames ali inscritos que foram objeto da excussão judicial e da sub-rogação do preço, bem como aqueles cuja extinção decorra da quitação integral da dívida executada e da concordância do credor, notadamente os seguintes registros: R-13-641, R-14-641, R-20-641, R-27-641, R-23 e R-26. Conste expressamente no Mandado de Cancelamento de Ônus a declaração, para os devidos fins legais, de que o imóvel foi arrematado judicialmente por meio de aquisição originária, devendo ser inscrito no registro em favor do arrematante livre e desembaraçado dos ônus hipotecários e gravames acima listados, em conformidade com o disposto no artigo 1.499, inciso VI, do Código Civil, e do artigo 908, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se as partes. Cumpridas as determinações, voltem os autos ao arquivo. Cuité (PB), 03 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito