Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTÔNIO BERNARDO DA SILVA
RÉU: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO. RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO. CONTRATO QUE COLOCA CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA. ERRO SUBSTANCIAL SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILICITUDE DA AVENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DELE DECORRENTE. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A prestação de informações imprecisas ou insuficientes configura violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, comprometendo a transparência e a boa-fé objetiva, o que acarreta vício no consentimento e torna a contratação passível de anulação. - Tratando-se de hipótese de erro substancial na formação do negócio jurídico, uma vez que o consumidor, desprovido da noção exata acerca do objeto da transação, colocou-se em desvantagem excessiva diante da instituição financeira, forçosa é a anulação do negócio jurídico e do débito proveniente dessa transação. - Impõe-se a restituição dos valores pagos pela parte autora, na forma simples, diante da ausência de elementos que evidenciem a má-fé por parte da ré, nos termos do artigo 42, § único, do CDC. - Ficando evidenciada a conduta da parte ré em realizar descontos intermináveis, resta caracterizada a angústia e apreensão vivenciadas pela parte diante da impossibilidade de quitação do débito, situação que ultrapassa o mero dissabor e configura o dano moral.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801136-16.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Antônio Bernardo da Silva, já qualificado à exordial, promove, por conduto de advogado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Obrigação de Fazer c/c repetição de indébito e danos morais, com pedido de liminar, em face do Banco PAN, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos aduzidos na exordial. Aduz o autor, em breve síntese, que em 2012 adquiriu um empréstimo (consignado) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo mensalmente descontado o valor de R$ 267,73 (duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos). Afirma já ter pago 130 parcelas do financiamento. Assere, ainda, que a real intenção era a de adquirir um empréstimo consignado, no entanto foi disponibilizado um um empréstimo de cartão de crédito. Sustenta que com as cobranças realizadas através da modalidade lançada pelo banco não há discriminação da quantidade de parcelas, bem como não existe um prazo para amortização, e que devido aos encargos rotativos cobrados, só há o pagamento do valor mínimo da fatura, o que faz com que a dívida cresça exponencialmente, tornando-a impagável. Pede, em sede de liminar a concessão de tutela antecipada que determine a imediata suspensão dos descontos alhures mencionado e que a demandada se abstenha de incluir o nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e que seja anulado o contrato firmado entre as partes, haja a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do banco promovido em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela antecipada foi deferido por este juízo, conforme se vê do Id nº 73210667. Devidamente citado, o Banco PAN ofereceu contestação (Id nº 82484413), oportunidade em que arguiu preliminar ausência de tentativa de resolução administrativa, decadência e prescrição quinquenal. Alegou, ainda, que o contrato foi originariamente formalizado com o extinto Banco Cruzeiro do Sul em 2006, e sua carteira foi arrematada pelo Banco Pan em 2013, sustentando, por conseguinte, sua ilegitimidade passiva para responder por eventuais ilicitudes anteriores à assunção da carteira. No mérito, sustentou a regular contratação do produto e a ausência de pagamento das faturas pela parte autora, ensejando a continuidade da dívida contraída pela utilização do referido cartão. Sustentou a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, a inexistência de onerosidade excessiva ou juros abusivos, e a impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado tradicional, por serem modalidades distintas. O banco também argumentou a ausência de dano material e moral, e a impossibilidade de repetição em dobro, dada a ausência de má-fé. Requereu, ainda, a compensação dos valores utilizados pelo autor no cartão. Impugnação, à contestação, apresentada no Id n° 93946975. Intimadas as partes para eventual especificação de provas, a parte autora não se manifestou, enquanto que a parte promovida pugnou pela designação de audiência para oitiva da autora. Decisão de saneamento indeferindo o pedido de audiência (Id nº 113053549). Restando irrecorrida a decisão de saneamento, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos. PRELIMINAR Da ausência da tentativa de resolução administrativa Sustenta o promovido em sede de preliminar a ausência de interesse de agir fundada no denominado duty to mitigate the loss. A alegação do réu reside no sentido de que a suposta inércia do autor, por mais de dez anos, configuraria falta de interesse processual ou venire contra factum proprium. O interesse de agir subsiste sempre que houver necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo inviável exigir do consumidor o prévio esgotamento da via administrativa ou a adoção de condutas mitigatórias rígidas, especialmente em relações de consumo (art. 5º, XXXV, CF). Tratando-se de contrato de trato sucessivo e marcado por descontos mensais contínuos, a lesão se renova periodicamente, não havendo que se falar em perda do interesse por decurso de tempo. Ademais, a vulnerabilidade informacional do consumidor — especialmente em contratos complexos como o cartão de crédito consignado — afasta qualquer presunção de aquiescência tácita. O simples lapso temporal não convalida eventuais vícios contratuais nem extingue o interesse processual, sendo a discussão sobre eventual impacto da demora questão de mérito, não de admissibilidade. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da decadência Alega o demandado que entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos, ocorrendo, assim, o instituto da decadência, razão pela qual requereu a extinção do processo com apreciação de mérito, na forma dos artigos 178, II e 487, II do Código de Processo Civil. Pois bem. Sem maiores delongas rejeito a preliminar de decadência, pois a pretensão autoral não se limita à anulação de ato jurídico isolado, mas refere-se à revisão de relação de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam mensalmente. A controvérsia envolve alegações de abusividade contratual, vício de informação e descontos continuados, matérias não sujeitas à decadência do art. 178 do Código Civil. Assim, a preliminar não merece acolhimento. Prescrição O promovido, arguiu também a prejudicial de prescrição quinquenal, sob duas óticas principais: a prescrição total do fundo de direito, contando o prazo a partir da contratação inicial em 2012, e, subsidiariamente, a prescrição das parcelas de repetição de indébito debitadas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Pois bem. Em relação à arguição de prescrição do fundo de direito, esta não encontra ressonância em contratos de trato sucessivo e de execução continuada, como se revela a dívida de Cartão Consignado/RMC, onde a alegada lesão ao patrimônio do consumidor se renova e se perpetua a cada novo desconto efetuado em seu benefício previdenciário. A prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, quando aplicável, alcança apenas a restituição de parcelas anteriores ao quinquênio, mas não extingue o direito material de revisar a contratação nem impede a análise do mérito. Rejeita-se, assim a prescrição, permitindo-se a análise completa da onerosidade contratual. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Cessão de Crédito/Arrematação de Carteira) A promovida alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva para responder por eventuais vícios e ilicitudes ocorridas antes de julho de 2013, data em que o Banco Pan arrematou a carteira de crédito do extinto Banco Cruzeiro do Sul, sob o Regime de Administração Especial Temporária (RAET), sustentando que a aquisição via leilão, conforme a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), os exime de qualquer sucessão nas obrigações do passivo. Embora a Lei de Falências apresente regras específicas de cessão de ativos em contextos de liquidação, a presente relação jurídica é preponderantemente regida pelo Direito do Consumidor, cujas normas garantem a máxima proteção ao hipossuficiente. O Banco Pan, ao adquirir o ativo e, notadamente, ao dar continuidade à atividade de cobrança e gestão dos descontos do Cartão de Crédito Consignado (RMC) na folha de pagamento do Autor, assumiu, inequivocamente, a posição de credor e, consequentemente, integrou-se à cadeia de fornecimento de serviços de crédito em relação ao Autor. A manutenção e gestão de contratos com vícios e cláusulas abusivas, como o RMC, constituem, por si só, atos de gestão que renovam a responsabilidade do novo fornecedor. Além de que o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, estabelece o princípio da responsabilidade solidária, determinando que todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados. Portanto, o Banco Pan é parte legítima para figurar no polo passivo e responder integralmente pelos pedidos formulados na exordial, abrangendo o período desde a contratação inicial, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada as preliminares, passo à análise do mérito. M É R I T O
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com requerimento de Tutela de Urgência fundada na ocorrência de descontos na folha de pagamento do promovente, efetuados pelo Banco promovido, a título de pagamento de um empréstimo consignado de cartão de crédito, o qual fora contratado por erro substancial do autor. Conforme relatado, a parte autora alega que procurou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a erro na contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). O banco promovido, por ocasião de sua contestação, sustentou a inequívoca contratação do cartão de crédito consignado, com adesão da parte autora aos seus termos e condições. Defendeu, também, a legitimidade das cobranças realizadas, decorrentes da utilização do cartão, bem como mencionou o regular funcionamento do produto. Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão. Da contratação do cartão de crédito. Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, a teor do seu art. 3º, § 2º, e do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, inegável a aplicação das disposições da Lei nº 8.078/90. Depreende-se que as partes divergem com relação à contratação do cartão de crédito consignado, isto porque a parte autora alega não ter firmado contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. Nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC, ressalta-se que cabia ao réu demonstrar a regularidade do negócio jurídico específico, isto é, provar que a parte autora aderiu espontaneamente à contratação do empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, bem assim que todas as informações pertinentes aos produtos foram corretamente disponibilizadas. Nesse contexto, o promovido acostou aos autos o Termo de Adesão (Id nº 82485301), além de diversas faturas relacionadas ao plástico (Id nº 82485281 a 82485298), restando demonstrada que a parte autora não fez utilização do cartão crédito, nem para saques, nem para compras, o que corrobora com a tese autoral de que o objetivo do promovente era a contratação de um empréstimo consignado, e não de um cartão de crédito. Na verdade, a mera análise das faturas acostadas pelo banco promovido permite concluir que a parte autora nunca utilizou o cartão de crédito reclamado, o que deixa em evidência o seu desconhecimento e desinteresse pelo produto. Com efeito, em que pesem algumas variações, inúmeras são as prestações com valores idênticos, revelando que, em verdade, os descontos do valor mínimo das faturas correspondiam a um valor fixo, próprio de contratos de mútuo. Diante disso, tenho que a parte autora, inspirada em engano ou na ignorância da realidade, contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito quando pretendia, efetivamente, efetuar empréstimo consignado típico. É plausível que a parte autora não realizaria o negócio jurídico se, no ato da contratação, tivesse conhecimento de que não estaria contratando não um empréstimo consignado tradicional, mas sim um empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. Diante disso, concluo que a parte autora incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico, o que autoriza a sua anulação e, consequentemente, inexigibilidade do débito dele decorrente, com a consequente conversão do contrato do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado (pessoa física), observando-se a taxa de juros para essa modalidade contratual, conforme autorizado pelo art. 170 do Código Civil, in verbis: "Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade". Em caso análogo vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. A responsabilidade contratual da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil pelo fato do serviço fundada na teoria do risco do empreendimento. Comprovado nos autos que o consumidor, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebeu um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo, com desconto de parcela mínima em sua folha de pagamento, que resulta em um débito eterno. Os termos do contrato firmado entre as partes implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. Reconhecimento da nulidade da cláusula contratual, que implica no acolhimento do pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.003499-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020). De outra senda, não se desincumbiu o promovido de seu ônus probatório em desconstituir as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não há nenhuma prova de que o autor teria usado a função de crédito durante todos esses anos, sequer uma única vez, o que fica evidenciado nos documentos juntados pelo réu, os quais deixam patente que a parte autora não efetivou compras, o que corrobora com a tese de que não houve intenção de contratação de cartão de crédito. Ademais, ainda que considerasse a existência de cláusula prevendo a situação narrada nos autos, resta por demais claro que o respectivo contrato merece ser revisto, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva ao autorizar descontos consignados em seus rendimentos sem abatê-los na dívida junto ao cartão de crédito. Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO. RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DO CONTRATO. ILICITUDE DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO VALOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado" (REsp 1326445, Min. Nancy Andrighi, T3, 17/02/14). Não decorrendo, entre a data do contrato e o ajuizamento da ação, o prazo decenal, impositiva a rejeição da prejudicial de prescrição. - Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, os empréstimos concedidos na modalidade "cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023756920158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 11-02-2020) Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo. No caso em apreço, claro está o dano, pois a parte autora foi induzida em erro, pois, na verdade, foi oferecido um produto e entregue outro, bem mais oneroso, já que a prática bancária é de cobrar juros mais altos do cartão de crédito do que outras modalidades de mútuo, demonstrando, assim, a má-fé contratual do fornecedor. Nesse contexto, forçosa a declaração de nulidade do contrato e do débito dele decorrente, devendo a parte autora ser restituída de forma simples em relação aos valores descontados de seu benefício previdenciário. Dano moral No que tange aos danos morais, estes restaram evidenciados e estão caracterizados pela abusividade da conduta do réu em realizar débitos infindáveis no contracheque da parte promovente, gerando, com isso, constante angústia e apreensão à parte autora por não conseguir quitar o débito. Quanto ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado. Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa do réu, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para declarar a nulidade integral do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) - contrato hospedado no Id nº 82485301, bem assim declarar a inexistência do débito dele decorrente, ficando o promovido obrigado a devolver à parte, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desembolso, acrescido de juros de mora pela SELIC, devidos a partir da citação, descontada a correção monetária, autorizada a compensação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno, ainda, o promovido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros pela SELIC, devidos a partir da citação, descontada a correção monetária. Condeno, por fim, o promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 13 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito