Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITU, MARIA HELENA PEREIRA SILVINO SANTOS.
EXECUTADO: SAULO MEDEIROS BARRETO. DECISÃO
Processo n. 0805679-90.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITU em face de SAULO MEDEIROS BARRETO, visando ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença transitada em julgado. Após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 110075299), a parte executada, por meio da petição de ID 113662969, reconheceu o débito executado no montante de R$ 6.068,77 (seis mil e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos) e, alegando dificuldades financeiras, propôs o seu parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 606,87 (seiscentos e seis reais e oitenta e sete centavos). Requereu, ainda, a designação de audiência de conciliação e a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a proposta. É o breve relatório. Fundamento e decido. A questão central a ser dirimida nesta fase processual consiste na análise do pedido de parcelamento do débito formulado pelo executado. O pleito encontra previsão legal no artigo 916 do Código de Processo Civil, que autoriza o executado, no prazo para embargos, a requerer o parcelamento do valor da execução, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas e de honorários de advogado, e o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais. Contudo, a jurisprudência e a doutrina processual civil consolidaram o entendimento de que o referido dispositivo legal não se aplica à fase de cumprimento de sentença. A sua incidência restringe-se à execução de título executivo extrajudicial. A justificativa para tal distinção reside no fato de que, no cumprimento de sentença, o executado já teve a oportunidade de se defender amplamente durante toda a fase de conhecimento, não se afigurando razoável conceder-lhe novo benefício de parcelamento compulsório em detrimento do direito do credor, que aguarda a satisfação de um crédito já reconhecido por decisão judicial definitiva. Ademais, ainda que se admitisse a aplicação do artigo 916 por analogia, o que não é o caso, o pedido do executado não preenche os requisitos formais exigidos pela norma. O dispositivo legal é claro ao exigir o depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, o que não foi realizado pelo devedor. Além disso, a proposta de pagamento em 10 (dez) parcelas ultrapassa o limite máximo de 6 (seis) parcelas estabelecido em lei. Por essas razões, o pedido de parcelamento, nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, deve ser indeferido. Não obstante, em observância ao princípio da cooperação e ao dever do juiz de promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do CPC), a manifestação do executado pode ser recebida como uma proposta de acordo. A própria parte executada requereu a intimação do exequente para se manifestar sobre os termos do parcelamento. Dessa forma, revela-se prudente e consentâneo com a busca pela solução consensual do conflito oportunizar à parte exequente que se posicione sobre a proposta apresentada, antes de se prosseguir com os atos de constrição patrimonial. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, por ser incabível na fase de cumprimento de sentença e por não preencher os requisitos legais. Recebo a petição de ID 113662969 como proposta de acordo e, em homenagem ao princípio da cooperação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a proposta de parcelamento apresentada pelo executado. O silêncio será interpretado como recusa. Em caso de aceitação, as partes deverão formalizar o acordo e peticionar em conjunto para a devida homologação judicial e suspensão do feito. Em caso de recusa ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para o prosseguimento dos atos executivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITU, MARIA HELENA PEREIRA SILVINO SANTOS.
EXECUTADO: SAULO MEDEIROS BARRETO. DECISÃO
Processo n. 0805679-90.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITU em face de SAULO MEDEIROS BARRETO, visando ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença transitada em julgado. Após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 110075299), a parte executada, por meio da petição de ID 113662969, reconheceu o débito executado no montante de R$ 6.068,77 (seis mil e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos) e, alegando dificuldades financeiras, propôs o seu parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 606,87 (seiscentos e seis reais e oitenta e sete centavos). Requereu, ainda, a designação de audiência de conciliação e a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a proposta. É o breve relatório. Fundamento e decido. A questão central a ser dirimida nesta fase processual consiste na análise do pedido de parcelamento do débito formulado pelo executado. O pleito encontra previsão legal no artigo 916 do Código de Processo Civil, que autoriza o executado, no prazo para embargos, a requerer o parcelamento do valor da execução, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas e de honorários de advogado, e o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais. Contudo, a jurisprudência e a doutrina processual civil consolidaram o entendimento de que o referido dispositivo legal não se aplica à fase de cumprimento de sentença. A sua incidência restringe-se à execução de título executivo extrajudicial. A justificativa para tal distinção reside no fato de que, no cumprimento de sentença, o executado já teve a oportunidade de se defender amplamente durante toda a fase de conhecimento, não se afigurando razoável conceder-lhe novo benefício de parcelamento compulsório em detrimento do direito do credor, que aguarda a satisfação de um crédito já reconhecido por decisão judicial definitiva. Ademais, ainda que se admitisse a aplicação do artigo 916 por analogia, o que não é o caso, o pedido do executado não preenche os requisitos formais exigidos pela norma. O dispositivo legal é claro ao exigir o depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, o que não foi realizado pelo devedor. Além disso, a proposta de pagamento em 10 (dez) parcelas ultrapassa o limite máximo de 6 (seis) parcelas estabelecido em lei. Por essas razões, o pedido de parcelamento, nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, deve ser indeferido. Não obstante, em observância ao princípio da cooperação e ao dever do juiz de promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do CPC), a manifestação do executado pode ser recebida como uma proposta de acordo. A própria parte executada requereu a intimação do exequente para se manifestar sobre os termos do parcelamento. Dessa forma, revela-se prudente e consentâneo com a busca pela solução consensual do conflito oportunizar à parte exequente que se posicione sobre a proposta apresentada, antes de se prosseguir com os atos de constrição patrimonial. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, por ser incabível na fase de cumprimento de sentença e por não preencher os requisitos legais. Recebo a petição de ID 113662969 como proposta de acordo e, em homenagem ao princípio da cooperação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a proposta de parcelamento apresentada pelo executado. O silêncio será interpretado como recusa. Em caso de aceitação, as partes deverão formalizar o acordo e peticionar em conjunto para a devida homologação judicial e suspensão do feito. Em caso de recusa ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para o prosseguimento dos atos executivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito