Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800101-89.2021.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, herdeira de Sebastião Antônio de Santana em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Dado o início do cumprimento de sentença (Id. 83385598), a parte executada interpôs exceção de pré-executividade informando que o autor/exequente faleceu no ano de 2021, ID 83385598. A exceção foi julgada improcedente com determinação de suspensão dos autos, ID 86245098. Maria Aparecida de Oliveira, assistida pelo advogado do autor falecido, informou que aquele faleceu em 20/05/2021 (Id. 101113061), era divorciado e não deixou filhos, sendo sua única herdeira (irmã), ID 101113053. A executada interpôs nova exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade da requerente, ID 108664097. A segunda exceção foi julgada improcedente declarando a legitimidade passiva de Maria Aparecida de Oliveira para executar o título judicial, ID 112366758. Maria Aparecida de Oliveira apresentou cálculos atualizados do crédito, acrescidos de multa e honorários do art. 523, §1º, ID 113479123. O Executado juntou comprovante de depósito da importância do crédito, ID 115405305. A exequente requereu a expedição de alvará dos valores devidos nesta ação e o advogado da parte credora requereu o destacamento dos honorários contratuais e rateio entre os causídicos dos honorários do cumprimento de sentença e informou os dados bancários para a emissão dos alvarás correspondentes ao cabível, ID 115538706. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (…) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – A obrigação for satisfeita;” Declara a legitimidade de Maria Aparecida de Oliveira para execução do título judicial, essa apresentou cálculos atualizados do crédito, nos quais consta como devido o montante de R$ 15.617,07 a parte autora (condenação principal + multa de 10% do art. 523, §1º do CPC) e R$ 4.462,02 (honorários da condenação principal + honorários do art. 523, §1º do CPC), sendo o valor total do crédito devido pelo executado em R$ 20.079,09, montante que foi depositado pelo devedor (ID 115405305). O causídico da autora requereu o destacamento dos honorários contratuais de 30% sobre o crédito principal, apontando como devido à autora o valor de R$11.622,72 e ao causídico Sérgio Antonio Garcia Pereira o valor de R$ 7.808,53 e ao causídico Marcelo Dantas Lopes o percentual de R$ 836,63 (ID 115455905), o que totalizam um montante de R$ 20.267,88; entretanto, constata-se, por simples cálculo aritmético, mero equívoco por parte dos credores nos cálculos dos valores a serem expedidos alvarás, pois resultam em montante superior ao anteriormente declarado e depositado pelo devedor. O §4º do art. 22 da Lei 8.906/94 permite o recebimento dos honorários contratuais destacados antes da expedição do alvará de levantamento pelo credor. Nos presentes autos houve a juntada do contrato de honorários nos autos, ID 115455906 e 115455907, no qual prevê em sua cláusula terceira a estipulação de honorários contratuais no importe de 30% do valor do proveito econômico obtido pelo contratado. Assim, há de ser deferido o pedido de destaque dos honorários contratuais sobre o crédito principal; entretanto, considerando o valor principal do crédito incontroverso apontado no memorial de cálculos de ID 115405305, cujo montante foi depositado pelo devedor em ID 115405305 e o valor dos honorários contratuais de 30% a serem deduzidos no crédito principal, devem ser considerados os seguintes valores: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (R$ 13.943,81 crédito principal + R$ 1.673,26 multa do art. 523, §1º do CPC – 30% dos honorários contratuais) = R$ 10.931,95; SÉRGIO ANTONIO GARCIA PEREIRA (R$ 2.788,76 honorários sucumbenciais + R$ 836,63 50% dos honorários do cumprimento de sentença, art. 523, §1º do CPC + R$ 4.685,12 honorários contratuais) = R$ 8.310,51. MARCEL DANTAS LOPES (honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença, art. 523, §1º do CPC) = R$ 836,63. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – 01 (um) alvará no importe de R$ 10.931,95 (dez mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos) para: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA; Conta Corrente 10773-5; Agência 5785; Banco do Bradesco; CPF 035.582.384-51, Chave PIX 83 999372988. – 01 (um) alvará no importe de R$ 8.310,51 (oito mil, trezentos e dez reais e cinquenta e um centavos) para: SÉRGIO ANTONIO GARCIA PEREIRA - OAB MT16080 - CPF: 344.420.731-04 (ADVOGADO); Banco: Caixa Econômica Federal - Agência: 4651; C/C: 586788481-0 e Chave PIX: 82 98890-1165. – 01 (um) alvará no importe de R$ 836,63 (oitocentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), para: MARCELO DANTAS LOPES - OAB PB18446 - CPF: 026.302.364-80; Chave Pix: 026.302.364-80. Após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, calcule-se as custas finais, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito