Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: HILBERTH CANTALICE DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800461-81.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO HONDA S/A em face de HILBERTH CANTALICE DE LIMA, ambos devidamente qualificados e identificados. Foram realizadas diversas tentativas de citação da excutada, inclusive com a realização de pesquisas de endereços nos sistemas postos à disposição do Judiciário, no entanto não foi possível proceder com sua citação efetiva. É o suficiente relatório. Decido. A presente lide vem se arrastando desde o ano de 2022, sem, contudo, haver sucesso na citação da executada HILBERTH CANTALICE DE LIMA. É cediço que a citação é ato estritamente formal, cuja finalidade consiste em convocar pessoa para fazer parte de uma relação processual, seja na qualidade de réu, executado ou interessado, conforme enunciado no art. 238 do C.P.C. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, sendo autorizada após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas seguintes hipóteses taxativas elencadas no art. 256 do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Conforme se depreende da norma legal supratranscrita, considera-se o réu em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas, inclusive após diligências em endereços obtidos em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º, C.P.C.). Por esse motivo, embora o esgotamento dos meios para a realização de citação pessoal seja requisito autorizador da citação por edital, é certo que este não se reveste de caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros à sua disposição. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação ordinária de cobrança. Arguição de nulidade da citação por edital. Rejeição. Diversas tentativas de citação do executado que resultaram infrutíferas, inclusive nos endereços localizados em pesquisa através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. Não se mostra prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu. Precedentes do e.STJ e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22029919120248260000 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 20/08/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, D.J.e de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018). Assim, diante das inúmeras tentativas frustradas de localização da parte executada restou comprovada a incerteza sobre seu paradeiro, hipótese que autoriza a realização da citação por edital. Assim, por entender que se esgotaram os meios de localização da executada e visando o regular prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido de citação por edital requerido pelo exequente. EXPEÇA edital de citação, nos termos do artigo 256, I e § 3º, do C.P.C., com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do C.P.C. Publicação no D.J., no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos. Decorrido o prazo, sem que haja apresentação de manifestação da parte executada, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (C.P.C., art. 72, II c/c art. 257, IV do C.P.C.), devendo ser intimado(a) para cumprir o determinado na decisão de ID: 66081304, no prazo legal. Providências necessárias Publicações e intimações eletrônicas. CUMPRA. João Pessoa, 24 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito