Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELSON RICARDO BARBOSA
REU: BANCO ORIGINAL S/A S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignados. Danos moral e material. Contestação. Inexistência de contratação. Descontos no benefício previdenciário do promovente. Prova do dano material e da conduta ilícita da instituição bancária. Procedência do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800476-69.2023.8.15.0401 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por NELSON RICARDO BARBOSA em face de BANCO ORIGINAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua inicial, o autor, aposentado e titular de benefício previdenciário, alega ter sido surpreendido com descontos mensais de R$ 24,50 em seu benefício, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (Nº 6581962) celebrado com o réu, no valor de R$ 803,72. O autor afirma que nunca celebrou o contrato, nem recebeu oferta, tendo seus dados sido utilizados indevidamente, o que configura fraude. O período de descontos se deu de junho/2012 a julho/2017. Ademais, narra que ingressou anteriormente com ação perante o Juizado Especial Federal contra o INSS e o BANCO ORIGINAL S.A. em 03/02/2017. Naquela ação, houve um Acórdão que reconheceu a ilegitimidade do contrato, condenando o banco à devolução dos valores e indenização por danos morais. Contudo, posteriormente, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou o entendimento de ilegitimidade passiva do INSS e de incompetência da Justiça Federal, o que levou à extinção do processo sem resolução de mérito em 22/11/2021. A presente ação foi ajuizada em 22/06/2023. O promovente requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do vínculo contratual, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 2.940,00) e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00. O BANCO ORIGINAL S/A apresentou contestação (ID 76754644), arguindo, preliminarmente, a decadência e a prescrição do direito do autor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi devidamente assinado, que os documentos pessoais foram apresentados e que o valor de R$ 803,72 foi disponibilizado por meio de Ordem de Pagamento (OP) na conta do Banco do Brasil em 12/06/2012. Defendeu a validade do contrato, a ausência de má-fé e a improcedência do pedido de repetição do indébito em dobro e de danos morais. Requereu, alternativamente, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovar o saque da Ordem de Pagamento. Realizada audiência de conciliação sem consenso entre as partes. (ID 92507856) Impugnação à contestação no ID 93710812,pugnando pela rejeição das preliminares suscitadas pelo banco promovido e julgamento procedente do pedido exordial. (ID 99776919) Instadas a especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (ID 100375918). É o Relatório. Passo a decidir. É o Relatório. Passo a decidir.É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof. Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Ed. Saraiva; p. 408. Nota: artigo 330 nº 01). Entendo que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2 Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista. Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários. As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369). Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 2.2. Das preliminares de decadência e prescrição O caso em tela trata de descontos indevidos em benefício previdenciário, ou seja, uma relação de trato sucessivo, o que afasta a aplicação do prazo decadencial (art. 26 do CDC), conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Quanto à prescrição, a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço (fraude em empréstimo consignado) prescreve em cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. Tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data da último desconto, que ocorreu em julho de 2017. No entanto, o prazo prescricional de cinco anos foi interrompido pelo ajuizamento da ação anterior (Processo nº 0500991-79.2017.4.05.8201) em 03/02/2017, mesmo que em juízo posteriormente declarado incompetente, conforme o art. 202, I, do Código Civil. O prazo prescricional interrompido só recomeça a correr do último ato do processo que o interrompeu, que, neste caso, foi o trânsito em julgado da decisão de extinção sem resolução do mérito na Justiça Federal, ocorrido em 31/01/2022. Dessa forma, tendo a presente ação sido ajuizada em 22/06/2023, ou seja, menos de dois anos após o recomeço da contagem do prazo prescricional, o direito do autor não está prescrito, devendo a preliminar suscitada pelo Banco promovido ser rejeitada. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. 2.3 No mérito, após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que assiste razão à demandante. Alega a autora que foi vítima de fraude e que não contratou o empréstimo consignado em seu benefício social. O Banco demandado, inicialmente, afirmou a regularidade da contratação, juntando aos autos contrato correspondente à suposta contratação realizada. Ademais, apesar de o réu alegar que o valor de R$ 803,72 foi disponibilizado por meio de Ordem de Pagamento (OP) no Banco do Brasil, não houve comprovação nos autos da efetivação do saque dessa quantia ou de sua transferência para uma conta de titularidade do autor. A comprovação do saque era de crucial importância para demonstrar a fruição do crédito e a validade do negócio, sendo inclusive solicitada pelo próprio réu a expedição de ofício para obtê-la. A ausência de prova da contratação, somada à incontroversa realização de descontos no benefício previdenciário do autor (de junho/2012 a julho/2017), demonstra a falha na prestação do serviço e a conduta ilícita da instituição financeira, impondo-se a declaração de inexistência do débito. O Banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC, devendo, assim, ser acolhido o pedido do autor. Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não solicitou o empréstimo consignado objeto de contestação nos presentes autos, sustentando a existência de fraude com os dados da promovente, bem como a falsidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo demandado. Importa ressaltar que a parte autora apresentou documento comprobatório do desconto da quantia mensal, referente à consignação de empréstimo bancário, efetuado no benefício previdenciário da promovente. O Banco demandado, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a efetivação do crédito da quantia correspondente em benefício da promovente. Em que pese a juntada aos autos de documento comprobatório de disponibilização da quantia em benefício da parte autora mediante ordem de pagamento, não houve comprovação nos autos da efetivação do saque da referida quantia, tampouco da sua transferência para conta de titularidade da parte autora.. A partir dos documentos acostados pela própria demandada verifica-se facilmente que a assinatura constante do contrato de empréstimo apresentado pelo Banco demandado não guarda qualquer semelhança com a assinatura constante da procuração e dos documentos de identificação da parte autora, acostados aos autos. Ademais, o endereço urbano referido no contrato diverge do comprovante de residência do autor, que reside na zona rural. Sendo assim, há de ser reconhecida a inexistência da contratação, impondo-se o acolhimento do pedido da autora, para obter a declaração de inexistência do contrato e a ilegalidade do débito correspondente. Em se tratando de contrato de crédito ao consumo, os danos resultantes ao consumidor restam classificados como vício de qualidade por insegurança, subsumindo-se no dispositivo do artigo 14 do CDC, notadamente diante da gravidade das consequências geradas. Neste sentido, registro a impossibilidade atual do cidadão permanecer em sociedade sem a utilização do serviço bancário, seja para o recebimento de sua renda, seja para o pagamento de suas despesas rotineiras, motivo pelo qual é inaceitável que as instituições bancárias atuem no mercado de consumo, manuseando com os dados mais íntimos dos indivíduos, sem a devida cautela e diligência. Nesse sentido, situa-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DE TERCEIRO. AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ATO ILÍCITO. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DE TERCEIRO. AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ATO ILÍCITO. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DE TERCEIRO. AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ATO ILÍCITO. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DE TERCEIRO. AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ATO ILÍCITO. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE. DANO MORAL CONFIGURADO.. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A formalização de contrato de empréstimo consignado mediante fraude, sem qualquer participação da requerente, enseja a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. Arguida a falta de autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC. Doutrina e precedentes deste Tribunal. As instituições financeiras devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na identificação e autenticidade da documentação apresentada, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes Nos termos do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador punitivo e preventivo. Conquanto o entendimento deste E. Tribunal fosse no sentido de exigir-se a demonstração de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro do indébito, a Corte Especial do STJ pacificou o tema ao reputar desnecessário o elemento volitivo. Assim, a definição acerca da incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC desdobrar-se-á na análise da boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança dos débitos. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-DF 07078036320208070020 1437682, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) APELAÇÃO – FRAUDE BANCÁRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. FRAUDE BANCÁRIA – Interesse processual verificado - Contratação não reconhecida de empréstimo consignado – Perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura aposta no instrumento - Responsabilidade objetiva – Fortuito interno – Risco proveito - Súmula do STJ, verbete 479. 2. DANOS MORAIS – Ocorrência – Descontos indevidos em beneficio previdenciário – Contratação fraudulenta – Danos verificados - Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem exageros, de modo que descabida a almejada redução. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10448756820198260100 SP 1044875-68.2019.8.26.0100, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/08/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO CELEBRADO. Fraude perpetrada por terceiro. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA. MÁ-FÉ CONSTATADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. Indenização por DANO MORAL cabível. VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO. QUANTUM REDUZIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - Não havendo a celebração de contrato de empréstimo consignado, é dever do Banco restituir os valores debitados no contracheque da Autora, não importando se a Instituição foi vítima de fraude perpetrada por terceiro - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - Restando patente a inexistência do contrato entre as partes, como também não havendo prova de que a Autora fora beneficiada com o valor do empréstimo, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor - Indenização por dano moral reduzida para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), tomando como parâmetro o valor que vem sendo aplicado por esta Instância recursal em casos semelhantes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00155515220148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, j. em 09-07-2019) (TJ-PB 00155515220148152001 PB, Relator: JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, Data de Julgamento: 09/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) Registre-se que, em decisão prolatada em 21/10/2020, no julgamento dos seguintes recursos repetitivos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697, o e. Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, firmou posicionamento no sentido de que a “restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Assim, caracterizada a responsabilidade do banco promovido, impõe-se a condenação à repetição em dobro do que indevidamente foi descontado da autora. Nesse sentido, colaciono os seguinte julgados, como forma de corroborar a presente decisão: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. - De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira, o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias - Nos presentes autos, tanto a fraude quanto à responsabilidade do Banco BMG restaram incontroversas. Quanto ao INSS, tendo em vista que ele opera o desconto nos valores do benefício dos segurados, sua conduta constitui elemento indispensável [nexo de causalidade] para a ocorrência do dano. Ao assumir tal papel, deve o lNSS adotar as providências necessárias para constatar se de fato o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu benefício. Em decorrência disso, deve ser responsabilizado por eventuais danos causados por transações irregulares - O autor sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário, sua principal fonte de renda, devido à falta de cuidado das rés, o que lhe acarretou privação de recursos necessários à subsistência e lesão à dignidade moral. Além disso, mediante incursões nos órgãos administrativos os autores não conseguiram resolver a situação, sendo obrigados a acionar o Poder Judiciário para só então ver cessados os descontos de seus benefícios. Tudo isso, somado, configura indubitável abalo psíquico, que deve ser imputado às falhas praticadas pelo banco (que autorizou o empréstimo) e ao INSS (que autorizou o desconto no benefício) -Quanto à indenização por danos morais, tenho que essa deve traduzir em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O valor da condenação imposta às rés deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, tem-se que o quantum fixado para a indenização deve ser mantido (R$ 5.000,00) - Quanto aos danos materiais, esses devem ser suportados por ambas os réus, em partes iguais - Apelo improvido.(TRF-3 - ApCiv: 50272628120194036100 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 11/03/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/03/2021) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. CONVÊNIO COM INSS. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. LEI 8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. O INSS, porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, é parte legítima na demanda que visa à suspensão dos descontos alegadamente indevidos sobre o benefício previdenciário e à consequente indenização pelos danos caudados. 2. A autarquia previdenciária não demonstrou ter agido em cumprimento ao seu dever de cuidado, consistente em verificar a existência e validade do empréstimo consignado, antes de repassar os valores para a instituição financeira, pelo que configurada a responsabilidade solidária das rés pelos danos sofridos pela parte autora. 3. A Lei 8.213/91, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015, estabelece que os descontos podem ser realizados até o limite de 35% do valor do benefício.(TRF-4 - APL: 50020663920184047031 PR, Relator: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 23/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) De igual modo, procedente é a pretensão indenizatória, em face do banco promovido, que autorizou o empréstimo, pois, a toda sorte, a mesma depende do benefício previdenciário para sua subsistência e a subtração de valores representa prejuízo não só financeiro, mas também resulta em transtornos que superam aqueles do cotidiano, causando aflição e insegurança, passíveis de reparação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos. (TRF-4 - AC: 50009797220184047120 RS 5000979-72.2018.4.04.7120, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/12/2021, QUARTA TURMA) E M E N T A ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS – SOLIDARIEDADE – APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. I – De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias. II – A prova pericial deixou inconteste que dentre os 19 (dezenove) contratos de empréstimo analisados a autora somente assinou os de nºs 796935033 e 805629858. Conquanto a autora também não reconheça o lançamento de sua assinatura nesses dois contratos, este juízo não dispõe de elementos de convencimento suficientes, diante da prova técnica, para determinar a anulação destes pactos. O juízo de possibilidade e de plausibilidade não favorece o autor da lide, mas sim ao réu (“in dubio pro reo”). III – A Lei nº 10.820/2003, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 10.953/04 e 13.172/2015, ao dispor sobre o empréstimo consignado, elenca no § 2º de seu artigo 6º que a responsabilidade do INSS em relação às operações restringe-se à (i) retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado e (ii) manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. Em pedido de uniformização de interpretação da lei (processo nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE) a Turma Nacional de Uniformização entendeu que “o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”. A tese encontra respaldo em precedente do STJ: AgRg no REsp 1445011/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.11.2016, DJe 30.11.2016. III – Na hipótese dos autos os empréstimos foram obtidos junto ao Banco Bradesco S/A (réu) enquanto a autora recebia seu benefício previdenciário junto ao Banco Itaú S/A. Configuradas, assim, legitimidade e responsabilidade da autarquia previdenciária (ré) que não exerceu o dever de fiscalização sobre os empréstimos consignados, atitude que poderia evitar ou ao menos minimizar a ocorrência de fraudes. IV – São requisitos para a fixação da responsabilidade civil: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. A omissão é evidente, pois o INSS não exerceu seu papel fiscalizatório de conferência de dados referentes ao empréstimo consignado. A culpa é presumida, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ainda que se trate de omissão, consoante reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 1207942 AgR/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30.08.2019, DJe 04.09.2019; RE 598356/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.05.2018, DJe 31.07.2018. Nexo causal é a relação de causalidade entre o fato ilícito e o dano por ele produzido, presentes na espécie diante da obtenção de empréstimo por interposta pessoa (empréstimo fraudulento). Finalmente, dano é a lesão a qualquer bem jurídico. V – Os inúmeros documentos trazidos com a petição inicial, aliados à conclusão da perícia judicial, mostram de forma inabalável que a autora foi vítima de fraudes nas quais malfeitores, valendo-se de seus dados cadastrais, obtiveram empréstimos junto a instituições financeiras cujos pagamentos foram descontados de seu benefício previdenciário. Os danos patrimoniais, consubstanciados nos valores descontados da aposentadoria, devem ser integralmente restituídos à autora. Descabe, como quer a instituição financeira, o abatimento dos valores creditados, porque a autora não foi beneficiária dos empréstimos, nada recebendo do banco apelante. VI – O significativo desconforto da autora, traduzido no comprometimento de sua principal fonte de renda, na privação de recursos necessários à subsistência, transborda a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Sopesados os fatores, dentre os quais a situação social e econômica dos envolvidos, bem como o grau de culpa, comporta majoração a verba indenizatória, que fica estabelecida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser paga de forma solidária entre os réus (artigo 942 CC). VII – Verba sucumbencial fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC. VIII – Apelação da instituição financeira improvida. Provido a apelação da autora para determinar a condenação solidária do INSS e para majorar o valor da indenização pelos danos morais. (TRF-3 - ApCiv: 50059935420174036100 SP, Relator: Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Data de Julgamento: 21/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020) O dano extrapatrimonial causado à demandante é evidente, pois, por óbvio que o desconto realizado na pensão da autora causou-lhe transtornos que ultrapassaram o mero dissabor do cotidiano, sendo considerado in re ipsa, independente de comprovação, notadamente em face da surpresa e constrangimento causados pelo desconto no benefício previdenciário. Diante disso, quanto à fixação do valor da reparação do dano extrapatrimonial, tenho que o constrangimento ocasionado ao demandante merece ser reparado monetariamente. No entanto, restrita aos critérios orientadores para a fixação do quantum firmados pela jurisprudência pátria, a saber: grau de culpa do ofensor, que, no caso concreto, é demonstrada pela cobrança e desconto indevido; extensão da dor por parte da vítima, considerados os transtornos e privação ao valor integral do benefício de aposentadoria, e no que pertine à profundidade na extensão da dor, entendo que a condenação ao dano moral deva proporcionar certa satisfação compensatória em lugar do desgaste endereçado à solução do ocorrido; quanto à capacidade econômica do responsável pela reparação, deve-se reconhecer a plena capacidade dada a condição de instituição bancária e resguardada a necessária prudência na fixação por parte do Julgador. Sendo assim, entendo que a reparação do dano encontrará maior eficácia no próprio comando judicial, já que observado o caráter pedagógico, exercido pela condenação, em exigir conduta cautelosa quando da responsabilização dos seus devedores. Daí por que o valor não pode atuar como prêmio pelo ocorrido, motivo pelo qual fixo-o em R$ 6.000,00 (seis mil reais). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito correspondente ao empréstimo em litígio; CONDENAR O BANCO BANCO ORIGINAL S.A: I-) à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontada no benefício previdenciário da parte autora, corrigidas pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, mais juros de mora de 1% ao mês partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ); II-) ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação principal. Transitada em julgado a sentença, aguarde-se a iniciativa de requerimento de cumprimento da sentença pelo prazo de vinte dias. Não havendo requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido das partes. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito