Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844954-18.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, onde o autor, em resumo, reclama do atraso na entrega e da qualidade inferior ao previsto de móveis planejados contratados à parte ré. Em sede de especificação de provas, ele requereu a realização de perícia técnica nos móveis, o que, segundo esclarecimentos prestados no id. 104867795, teria por fim comprovar o alegado vício de qualidade inferior ao que foi lhe prometido em oferta e contratado. A parte ré não se opõe à produção dessa prova, mas requer que seja custeada pelo autor. Diante da discussão sobre a qualidade do produto, que é de natureza evidentemente técnica, mostra-se realmente necessária a produção da perícia técnica nos termos postos pelo autor, pelo que assim DEFIRO sua produção. O custeio, porém, não deve recair ao autor. Explico. Ora, a relação das partes é de natureza consumerista, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tanto que o autor veio requerer a inversão do ônus de prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, deste códex, tendo parte promovida controvertido não tal natureza, mas somente a possibilidade de inversão, como se observa do item 7 da contestação. Com efeito, entendo assistir razão à parte promovente quanto à necessidade de inversão. É que o autor, consumidor, é pessoa hipossuficiente para demonstrar tecnicamente a existência do alegado vício de qualidade, o que é hipótese suficiente, por si só, para se autorizar a inversão, na forma do supracitado dispositivo consumerista. Por tal razão, defiro o pleito de inversão do ônus de prova, pelo que caberá à parte ré provar a inexistência do vício alegado, segundo art. 12 do CDC. Por conseguinte, entendo que, por consequência lógica dessa inversão, o custeio da prova necessária à comprovação do fato arguido pela parte ré caberá a esta própria. É o que a jurisprudência preconiza nestas ocasiões, inclusive. Assim, INTIME-SE a parte ré, desta vez, para dizer se tem interesse na produção dessa prova pericial, nos termos acima, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento do feito consoante demais provas constantes nos autos, além daquelas orais, a serem produzidas em audiência, ainda a remarcar. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito