Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349
AGRAVADO: Antonio Cassiano Barbosa ADVOGADO: Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerque - OAB/PB 13.017 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. RESPONSABILIDADE POR MÁ GESTÃO DE CONTA PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação revisional cumulada com danos morais e exibição de documentos, condenando o Banco a restituir valores desfalcados de conta vinculada ao PASEP, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. O agravante sustenta ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal e suposta ausência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (iii) examinar a validade das alegações de cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (iv) apurar a pertinência do pleito de restituição de valores referentes a custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S.A. detém legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos ou má aplicação de índices, conforme jurisprudência consolidada no Tema 1.150 do STJ e no IRDR 11 do TJPB. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvem falhas na prestação de serviços do Banco do Brasil relacionadas ao PASEP, desde que não haja controvérsia sobre os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, afastando-se, nesse caso, o interesse da União. 5. Não houve cerceamento de defesa, considerando que o banco, devidamente intimado, deixou de adimplir os honorários periciais necessários à produção de prova contábil, configurando inércia incompatível com os deveres de cooperação processual. 6. O princípio da dialeticidade foi observado, uma vez que o agravante atacou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. 7. A decisão monocrática mantém-se por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões recursais não se mostram aptas a desconstituir as premissas jurídicas fixadas. 8. Quanto ao pleito de restituição das custas processuais não utilizadas, deve ser deferido, pois o valor foi indevidamente recolhido sem aplicação prática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos ou má aplicação de índices, desde que não envolvam questionamento sobre os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas relacionadas à má gestão de contas do PASEP por parte do Banco do Brasil, quando não há controvérsia acerca dos índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de promover atos processuais indispensáveis à produção de provas por inércia ou descumprimento de deveres processuais. 4. O prequestionamento de dispositivos legais é atendido pela análise dos fundamentos essenciais à resolução do litígio, não sendo obrigatória a menção expressa a todos os artigos invocados. 5. A manutenção do decisum por seus próprios fundamentos é válida quando as razões recursais não enfrentam adequadamente as premissas jurídicas da decisão atacada. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 405; 85, §11; 98 e 99; LC nº 26/1975, art. 3º; LC nº 8/1970; STJ, Tema 1.150; TJPB, IRDR 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1514614 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 05.03.2025; STJ, AgInt no REsp 2.178.798/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.709.026/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no REsp 2.136.323/TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 26.08.2024; STJ, REsp 1.184.588/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 10.05.2011; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0822138-13.2021.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 28.10.2024; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0823599-04.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09.03.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0812477-44.2020.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 31.01.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0013608-39.2010.8.15.2001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, j. 20.10.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0801785-48.2019.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (ID 31083154) interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face da decisão monocrática (ID 30595782) que ao julgar a apelação cível (ID 30043592) interposta pelo ora agravante, negou-lhe provimento para, via de consequência, manter hígida a sentença prolatada pelo Exmo. Juiz da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que nos autos da Ação Revisional c/c Danos Morais e Exibição de Documentos, proposta pelo agravado em face do agravante, julgou parcialmente procedentes os pedidos articulado na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência, CONDENAR a parte ré a realizar o pagamento da quantia referentes aos valores desfalcados do PASEP à parte autora acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor, os quais serão apurados em liquidação de sentença, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.” (sic) (destaques originais) (ID 30073589). Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo interno, sustenta que, que os participantes do PASEP, correntistas do Banco do Brasil e os vinculados às entidades empregadoras conveniados com o Banco do Brasil para realizar o PASEP-FOPAG têm seus rendimentos pagos em sua conta corrente/poupança ou na folha de pagamento na época determinada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, conforme previsão do art. 4º A, da Lei Complementar nº 26/75, com redação alterada pela Lei 13.677/18. Alega que a responsabilidade do Banco do Brasil se limita a operacionalizar o PASEP, uma vez que exerce condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, não sendo razoável exigir do banco o pagamento de diferenças provenientes dos índices e juros aplicados à conta, tão somente em razão da discordância da parte autora. Reafirma que o Banco do Brasil não deve figurar no polo passivo dessa ação, dada a sua ilegitimidade. Argumenta que a Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que se refere a saques, retiradas e pagamento do PASEP. Diz que, com o julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que o Banco do Brasil não detém legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, assim como é o caso dos autos, onde a parte apelada requer a aplicação de índice incabíveis para a correções de saldo das cotas do PASEP. Acrescenta que o Perito atualizou todos os créditos existentes na conta PASEP, com indexadores de correção monetária diferente daqueles publicadas pelo Conselho Diretor, por meio do site do Tesouro Nacional, e aplicando e juros moratórios de 1% ao mês, contrariando os índices estabelecidos pela legislação específica do PIS-PASEP. Caso a decisão não seja reconsiderada, pugna pela submissão do agravo ao colegiado, postulando a sua reforma (ID 31083154). Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 31195537). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator O agravo interno deve ser desprovido. Apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Exclusão do ICMS. Optante do sistema de lucro presumido. Legislação infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1514614 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025). (grifamos). No ponto, eis o STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM PARALISIA CELEBRAL. TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais figura a paralisia cerebral (RN-ANS nº 539/2022). 2. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. 3. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.178.798/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). (grifamos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO REGULAR DO PREPARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ e na intempestividade do recurso. A parte agravante sustenta a regularidade do preparo recursal e a tempestividade do recurso, invocando feriado nacional como justificativa para a contagem do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial foi tempestivo, considerando a alegação de feriado nacional como causa de suspensão do prazo recursal; e (ii) estabelecer se houve o correto recolhimento do preparo recursal, de modo a afastar a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial deve ser contado nos termos do art. 219 do CPC/2015, apenas em dias úteis, com prazo final em 28/5/2024. O feriado de Corpus Christi, ocorrido em 30/5/2024, não interfere na contagem, pois é posterior ao término do prazo recursal. Assim, o recurso interposto em 4/6/2024 é intempestivo. 4. A ausência de comprovação do recolhimento, na origem, da guia GRU, referente às custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, caracteriza deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ, sendo inviável sua regularização posterior. 5. A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.026/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) (grifamos). Sobre a possibilidade de manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos, esta Corte já se manifestou. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno. Decisão monocrática que negou provimento a recurso apelatório. Reiteração de argumentos já enfrentados. Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. Desprovimento. - Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. (0822138-13.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2024). Ementa. Direito tributário. Agravo interno. Suspensão da inscrição estadual. Meio coercitivo para cobrança de tributos. Inconstitucionalidade. Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Periculum in mora inverso. Impacto econômico e ambiental. Manutenção da liminar. Desprovimento. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo a agravo de instrumento, mantendo a liminar que suspendeu a inscrição estadual de empresa em razão de débitos tributários. II. Questão em discussão: 2. Discute-se a legalidade da suspensão da inscrição estadual como meio de coerção para o pagamento de tributos, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional o uso de restrições ao exercício da atividade econômica como forma indireta de cobrança de tributos. III. Razões de decisão: 3. A suspensão da inscrição estadual, como medida coercitiva para o pagamento de tributos, é vedada pelo STF, conforme as Súmulas 70, 323 e 547. O Tribunal de Justiça da Paraíba segue entendimento consolidado de que tais medidas são incompatíveis com a legalidade e a Constituição. Além disso, não foi demonstrado risco concreto de dano irreparável ao erário público, havendo outros meios legais para a cobrança do débito, como a execução fiscal. 4. É inconstitucional a utilização da suspensão da inscrição estadual como meio coercitivo para o pagamento de tributos, em conformidade com as Súmulas 70, 323 e 547 do STF IV. Dispositivo e conclusão: 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por seus próprios fundamentos. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, 150 e 177. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 70, 323 e 547 do STF. (0823599-04.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2025). Esta Câmara não diverge: AGRAVO INTERNO. APELO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS. DECISÃO ACERTADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA AO RESP 1.340.553/RS E AO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80. IRRESIGNAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DE TESE INSURGENCIAL JÁ REJEITADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES A ALTERAR O SENSO FORMADO. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. - Observando-se que o agravante limitou-se a repetir tese insurgencial já rejeitada, não trazendo nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno. (0000709-02.2005.8.15.0411, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória. Procedência. Irresignação. Apelação Cível. Pretensão de reparação por danos sofridos em razão de má gestão de conta individualizada no PASEP. Inaplicabilidade do CDC. Alegação de negligência na atualização do saldo da conta PASEP. Mecanismo de rendimento legalmente estabelecido (Art. 3º da LC 26/75). Versões díspares acerca do valor devido do fundo. Cálculos apresentados pelo autor. Perícia contábil. Imprescindibilidade. Desconstituição que se impõe da sentença de primeiro grau. Inexistência de condições de imediato julgamento. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Desconstituição da sentença, de ofício, com consequente prejudicialidade do apelo. Irresignação. Agravo interno. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido. 1. Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Relembre-se que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. 3. Agravo interno desprovido. (0812477-44.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025). Em assim sendo, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada, nos seguintes termos (ID 30595782): “Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível, e passo à análise das preliminares: - DAS PRELIMINARES DA APELAÇÃO - Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e da incompetência da Justiça Comum Estadual No caso dos autos, verifica-se que a parte autora/apelada ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora apelante. Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021). Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: “Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” Nesse contexto, rejeito ambas as preliminares. - Da revogação dos benefícios da justiça gratuita Observa-se que os elementos constantes dos autos não são suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela parte autora/recorrida, inexistindo, portanto, elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade judiciária, uma vez que consiste no direito da pessoa natural com insuficiência de recursos de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifou-se) Destarte, não havendo elementos seguros da suficiência de recursos da parte autora/apelada para custear as despesas processuais, entendo que deve ser mantida a concessão do pedido de assistência judiciária gratuita àquela (ID n. 8175826 – Pág. 1), motivo pelo qual, apenas, ratifico-a nesta instância. Logo, não há que se falar em revogação dos benefícios da justiça gratuita. - Do cerceamento de defesa A parte apelante alega que houve cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença recorrida, para que seja determinada a produção de prova pericial contábil, com a indicação de assistentes técnicos e quesitos. Contudo, tal argumento não há como prosperar, haja vista que, inicialmente, foi proferida sentença, em 08/08/2020, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A., que restou anulada, para determinar o prosseguimento do feito, conforme decisão monocrática de ID n. 8498378 - Pág. 5. Com o retorno dos autos ao primeiro grau, restou proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID n. 13101356), e, na sequência, foi prolatada decisão monocrática, nesta instância, dando provimento à apelação da parte autora, ora apelada, para anular a sentença singular, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito (ID n. 2455002). No juízo de origem, foi proferida decisão, nomeando perito judicial, para realização da perícia contábil, determinando que a parte promovida arque com o pagamento dos honorários periciais (ID n. 30073570). Apresentada a proposta de honorários periciais pelo perito judicial nomeado (ID n. 30073577), e intimada a parte promovida/apelante para o pagamento (ID n. 30073585), esta deixou decorrer o prazo, sem comprovar o adimplemento dos honorários periciais (ID n. 30073589 - Pág. 2). Como é sabido, é princípio basilar do Direito de que ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com a violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza. Desse modo, considerando que a parte promovida, ora apelante, devidamente intimada para realizar o pagamento dos honorários periciais, para fins de realização da perícia contábil determinada nos autos, deixou decorrer o prazo para pagamento, não pode, agora, levantar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a não realização da prova pericial. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - o Tribunal de origem adotou entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "a exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02). Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis. A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 1.957.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) (grifou-se). Diante dessas considerações, rejeito a preliminar. - DA PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL A preliminar suscitada, nas contrarrazões, não encontra amparo, uma vez que as razões do recurso do apelante, Banco do Brasil S.A., atacaram, adequadamente, os fundamentos da sentença, não havendo, portanto, afronta ao princípio da dialeticidade recursal, motivo pelo qual, rejeito a preliminar. - DO MÉRITO A apelação deve ser desprovida. Conforme já apontado, tem-se que a parte promovente, ora recorrida, ajuizou ação indenizatória, objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., consistente em movimentações indevidas, saques ilegais e aplicação incorreta de índices legalmente estabelecidos. - DOS DANOS MATERIAIS De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, II, CPC). Sobre o tema, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar n. 8/1970, visando estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar n. 8/1970. Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Lei Complementar n. 26/1975 - Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que a parte promovente demonstrou estar inscrita no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendida com o valor incompatível ao que deveria receber. Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, eis que não teriam sido direcionados em seu benefício. Acerca da possibilidade de realização de saques, enquanto o servidor público estivesse em atividade, dispunha a LC 26/75, na redação vigente ao tempo dos fatos: LC 26/75 - Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. [...]. § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. Da dicção legal, depreende-se que o titular da referida conta poderia requerer a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º da LC 26/75, especificamente os juros remuneratórios e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS/PASEP. É fato incontroverso que os saques indicados pela parte promovente/apelada aconteceram, tendo o Banco do Brasil S.A. juntado os extratos indicando tais acontecimentos (ID n. 30223755 – Pág. 1 e seguintes). Contudo, em sua defesa, o banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário sido disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. A referida tese de defesa foi apresentada pelo banco na contestação, não tendo realizado a juntada dos comprovantes dos repasses dos valores ao órgão empregador/pagador ou à conta bancária de titularidade do autor. Conforme precedentes desta Corte de Justiça, o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor, à luz do disposto no art. 373, II, CPC, visto se tratar da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Monitória fundada em cheque prescrito. Presunção da titularidade do crédito. Indicação da causa debendi pelo autor. Prescindibilidade. Prescrição inexistente. Prova da quitação da dívida. Ausência. Ônus do devedor. Art. 373, II, do CPC. DESPROVIMENTO. (0803490-76.2022.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTO PAGAMENTO PARCIAL DOS VALORES REPRESENTADOS PELOS TÍTULOS. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUERIMENTO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO DA AUTORA. ARTIGO 373, §1º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO. PROVA DE QUITAÇÃO QUE CABE AO DEVEDOR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL A PROPOSITURA DA AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 61 DA LEI 7.357/85. CHEQUES REPASSADOS A EMPRESA DE FACTORING AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA REPRESENTADA PELOS CHEQUES POR MEIO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITOS. NÃO CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...]. - A prova do pagamento de uma dívida deve ser realizada pelo devedor, que tem o dever de guardar os comprovantes e/ou recibos. (TJPB, 0801369-36.2019.8.15.0131, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022). (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RÉ QUE APRESENTA PROVAS DESCONSTITUTIVAS DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ART. 373, II DO CPC/2015. PAGAMENTO EFETUADO. APELO PROVIDO. [...]. - Apresentada pelo autor da demanda prova escrita da dívida, cabe ao devedor o ônus de comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo ao direito do demandante. [...]. (TJPB, 0012744-59.2014.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022). (grifou-se). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DO BANCO PROMOVIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DECRÉSCIMOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GESTOR DE CONTA-CORRENTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. SUPOSTA LESÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE. DANO MATERIAL E MORAL EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. [...]. - Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o promovido, ao refutar os fatos, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...]. (TJPB, 0847282-57.2019.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2020). (grifou-se). Anote-se que os citados §§ 2º e 3º do art. 4º da LC 26/75 tratam as retiradas como faculdade do servidor público, exigindo-se solicitação expressa deste, o que igualmente não restou demonstrado. Nesse sentido, cito o precedente do TJDF: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA, EXPURGOS E JUROS. SALDOS DE CONTAS INDIVIDUAIS. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO DIRETOR. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RETIRADAS PERIÓDICAS DE VALORES. HIPÓTESES PERMISSIVAS. EXERCÍCIO DE FACULDADE DA PARTICIPANTE. NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...]. 5. Não tendo o Banco do Brasil se desincumbido de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, de forma a demonstrar a alegação de que os saques e retiradas ocorreram dentro das hipóteses permissivas ou mediante solicitação e exercício de faculdade pela autora, impõe-se manter sua obrigação ao ressarcimento das quantias indevidamente retiradas de sua conta individual junto ao PASEP. [...]. (TJDF; APC 07284.48-06.2019.8.07.0001; Ac. 122.7450; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 29/01/2020; Publ. PJe 06/02/2020). (grifou-se). Inaplicável, ao caso, a previsão do art. 4º-A da LC 26/75, que autoriza os bancos gestores realizarem os saques independente de prévia solicitação, pois somente foi incluído em 2017, pela MP n. 797/2017, estando dispensada a exigência apenas para os saques posteriores, fato que não afasta a necessidade de comprovação de sua efetiva disponibilização. Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar n. 26/75, in verbis: Lei Complementar n. 26/75 - Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. (grifamos). Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional: Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 (Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088) A respeito do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, o Tesouro Nacional igualmente organizou o respectivo histórico, conforme segue abaixo: EXERCÍCIOS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS - RAC (*) 1976/1977 5,24 0 1977/1978 -o- 0 1978/1979 8,33 0 1979/1980 5,65 0 1980/1981 8,48307 0 1981/1982 8,5 0 1982/1983 8,5 0 1983/1984 3,93 0 1984/1985 3,168 0 1985/1986 -o- 0 1986/1987 3,168 0 1987/1988 3,168 0 1988/1989 3,168 0 1989/1990 3,168 0 1990/1991 2,852 0 1991/1992 3,168 0 1992/1993 3,168 0 1993/1994 3,168 0 1994/1995 3,168 0 1995/1996 3,00 3,887 1996/1997 3,00 7,197 1997/1998 3,00 2,002 1998/1999 3,00 2,617 1999/2000 3,00 2,267 2000/2001 3,00 3,927 2001/2002 3,00 0,901 2002/2003 3,00 1,731 2003/2004 -o- 1,606 2004/2005 3,00 0,000 2005/2006 3,00 1,911 2006/2007 3,00 3,877 2007/2008 3,00 4,427 2008/2009 3,00 4,227 2009/2010 3,00 3,364 2010/2011 3,00 2,411 2011/2012 3,00 1,207 2012/2013 2,25 1,300 2013/2014 2,00 2,400 2014/2015 2,375 1,930 2015/2016 3,00 1,400 2016/2017 3,00 1,400 2017/2018 3,00 2,000 2018/2019 0,60 0,600 2019/2020 (**) 2,217 1,200 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Juntamente com as demais verbas, o Tesouro Nacional apontou o fator de correção global, atualmente disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. Assim, não é possível vislumbrar que o banco apelante tenha sido negligente na gestão da conta do PASEP quanto ao dever de atualização de seu saldo não sacado, obrigação mantida para o montante sacado indevidamente, pois assim deveria ter procedido caso o numerário tivesse permanecido na conta do referido programa. Nesse sentido, é a vasta jurisprudência desta Corte de Justiça que entende ser do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE DIAMANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRACHEQUES E FICHA FINANCEIRA CONTANDO ADIMPLEMENTO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. ART. 373, I, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Inexistindo provas nos autos do fato constitutivo do direito da parte autora, ônus este que lhe incumbia, conforme dicção do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido. (TJPB, 0800572-09.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS REFERENTE AO CONTRATO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Não tendo a parte autora demonstrado o ato ilícito por parte da promovida, ônus que era seu (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu, o pleito indenizatório, de fato, é manifestamente improcedente. De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. [...] (TJPB, 0800279-84.2017.8.15.0091, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO REPASSADAS AO INSS. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO APELO. Na distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. In casu, ante a ausência de fato constitutivo de seu direito bem como a comprovação de que houve o repasse ao INSS das contribuições previdenciárias, a r. sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial. (TJPB, 0801828-26.2021.8.15.0371, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022) (grifou-se) CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa necessária – Ação ordinária de cobrança – Servidor público municipal – Pagamento de gratificação -Previsão legal – Não comprovação do pagamento - Ônus da prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor que cabe ao réu – Inexistência - Manutenção da sentença – Desprovimento. - O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. [...] (TJPB, 0003410-19.2013.8.15.0131, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2022) (grifou-se) - DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, dos fatos não se vislumbra a presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, daí não passar o lamentável ocorrido de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. [...] No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJPB, 0800385-76.2019.8.15.0511, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OFERTA PROMOCIONAL NÃO CUMPRIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONDUTA QUE GERA MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O simples descumprimento contratual, sem maiores reflexos na esfera da honra subjetiva da pessoa atingida não enseja o dever de indenizar por danos morais, pois a jurisprudência entende como mero aborrecimento o qual o homem médio pode suportar. [...] (TJPB, 0042787-52.2009.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. UBER. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO E DE AVISO PRÉVIO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. A simples mora no cumprimento de obrigação contratual, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável, sendo necessário a comprovação da ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, o que não aconteceu no caso dos autos. (TJPB, 0821481-28.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2021) (grifou-se) Nesse contexto, vislumbro ser o caso de manter a sentença recorrida, que acolheu parcialmente a pretensão autoral quanto à condenação no dever de restituição dos valores indevidamente sacados, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar n. 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor. Quanto aos consectários legais, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil contratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir da citação (em razão de ser ilíquida a obrigação - art. 405 do CC) e a correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, foi a partir da data do último saque, momento no qual o montante deveria ter sido efetivamente disponibilizado à parte autora/apelante. - DO PREQUESTIONAMENTO No tocante ao prequestionamento, importante mencionar que o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes. Atente-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUÍZES MEMBROS DE TURMA RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 - Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2 - O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. [...] (STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016) (grifou-se) - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Destarte, evidenciado o dolo processual por parte do apelante, Banco do Brasil S.A., ou seja, a intenção deliberada de atingir objetivo ilegal, a teor do art. 80, II do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a litigância de má-fé, devendo ser imposta a parte promovida/recorrente a sanção prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em benefício da parte contrária, ora apelada, como meio de recomposição do ordenamento jurídico e da preservação da boa-fé processual. - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLV, “b” e “d”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução n. 38/2021, c/c art. 932, V, “b” e “c”, CPC, REJEITO as preliminares da apelação de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência absoluta da Justiça Estadual, revogação do benefício da justiça gratuita e cerceamento de defesa, e das contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida nos termos lançados nos autos. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID n. 30073589 – Pág. 4), para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, em razão da sucumbência recíproca, restando suspensa à exigibilidade em relação à parte autora/apelada, por ser esta beneficiária da justiça gratuita.” (destaques originais). Sendo este o quadro fático-jurídico, impõe-se o desprovimento do recurso. Vale lembrar, por derradeiro, que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. Quanto ao requerimento (ID 31880207) formulado pelo Banco do Brasil S/A, cujo intuito é o cancelamento da Guia de Custas Judiciais, número de identificação: 1002024605020, no valor de 170,43 (cento e setenta reais e quarenta e três centavos), com data de pagamento, quarta-feira, 23 de outubro de 2024, em face de que a mesma não foi utilizada para qualquer finalidade, nem mesmo para a distribuição de processo ou recurso, diligência de oficial de justiça, citação ou intimação, ou qualquer outra prática de ato processual ou finalidade, notarial ou registral, o pleito deve ser deferido. Isso porque, ao disciplinar o agravo interno, o art. 1.021 do Código de Processo Civil, assim o faz: CPC - Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Como se vê, no agravo interno, não há pagamento de preparo, já que as despesas foram pagas na ação que tramita no tribunal. No caso específico dos autos, o preparo foi efetivamente recolhido junto ao ID 30073593 - Pág. 1. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. negue provimento ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática. 2. Defira o pedido formulado junto ao ID 31880207. 3. Determine a certificação, tal como requerido, bem como, a restituição ao requerente, do valor indevidamente pago. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR