Expedida/certificada a intimação eletrônica11/05/2026, 11:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 141420/03/2026, 10:46
Conclusos para julgamento07/10/2025, 08:58
Decorrido prazo de JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:49
Decorrido prazo de MIRONILDE CARNEIRO GOMES em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:12
Decorrido prazo de MIRONILDE CARNEIRO GOMES em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:01
Decorrido prazo de JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:26
Publicado Decisão em 01/08/2025.01/08/2025, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806046-23.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRONILDE CARNEIRO GOMES em face do BANCO BMG S/A, pugnando a parte autora pela nulidade do contrato de empréstimo que formulou com o banco demandado, requerendo a suspensão dos descontos em seu contracheque dos pagamentos oriundos de operações em cartão de crédito consignado. Na Decisão de Id. 68081130 o feito foi saneado. Após, no Despacho de Id. 83118434, este Juízo entendeu que a parte autora tinha pleiteado a produção de prova pericial. Diante disso, foi nomeado perito grafotécnico, intimando-se este para apresentar proposta de honorários, observando-se que o autor é favorecido pela gratuidade de justiça. Em Petição acostada no Id. 83481741, o banco Promovido informou não possuir interesse na realização da perícia. No mesmo sentido, a parte autora informou, no Id. 83647676, que não realizou requerimento para realização de perícia, alegando, inclusive, que na petição de ID. 68337779, apresentou manifestação a respeito do ônus da prova ser do banco. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Em que pese a parte autora tenha alegado, em sua inicial, a necessidade de verificação das assinaturas constantes nos contratos, o caso não apresenta elementos que justifiquem, de ofício, a determinação da prova pericial. A simples alegação de controvérsia quanto à validade das assinaturas não é suficiente para autorizar, sem mais, a produção da perícia, uma vez que não há indícios concretos de erro grosseiro ou fraude nas assinaturas dos documentos apresentados. Vale destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 464, § 1º, dispõe que a prova pericial é de determinação do juiz quando, de forma fundada, ele entender ser imprescindível para o deslinde da causa. No entanto, não é o caso de o juízo determinar, de ofício, a realização da prova pericial, especialmente quando as partes manifestaram de forma expressa a ausência de interesse na produção da prova. Além disso, não há, até o momento, qualquer elemento nos autos que indique erro material evidente ou fraude nas assinaturas constantes nos contratos, o que afasta a necessidade de diligência para a verificação da autenticidade das mesmas. As partes já se manifestaram sobre o ônus da prova, e não se vislumbra, neste momento, qualquer irregularidade que justifique a atuação de ofício do Juízo, conforme preceitua a norma processual. Diante disso, dispenso a produção da prova pericial, considerando o desinteresse manifestado pelas partes e a ausência de elementos que justifiquem a realização de diligência para verificação das assinaturas. Intimem as partes desta decisão. Nada sendo requerido, retornem-me os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806046-23.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRONILDE CARNEIRO GOMES em face do BANCO BMG S/A, pugnando a parte autora pela nulidade do contrato de empréstimo que formulou com o banco demandado, requerendo a suspensão dos descontos em seu contracheque dos pagamentos oriundos de operações em cartão de crédito consignado. Na Decisão de Id. 68081130 o feito foi saneado. Após, no Despacho de Id. 83118434, este Juízo entendeu que a parte autora tinha pleiteado a produção de prova pericial. Diante disso, foi nomeado perito grafotécnico, intimando-se este para apresentar proposta de honorários, observando-se que o autor é favorecido pela gratuidade de justiça. Em Petição acostada no Id. 83481741, o banco Promovido informou não possuir interesse na realização da perícia. No mesmo sentido, a parte autora informou, no Id. 83647676, que não realizou requerimento para realização de perícia, alegando, inclusive, que na petição de ID. 68337779, apresentou manifestação a respeito do ônus da prova ser do banco. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Em que pese a parte autora tenha alegado, em sua inicial, a necessidade de verificação das assinaturas constantes nos contratos, o caso não apresenta elementos que justifiquem, de ofício, a determinação da prova pericial. A simples alegação de controvérsia quanto à validade das assinaturas não é suficiente para autorizar, sem mais, a produção da perícia, uma vez que não há indícios concretos de erro grosseiro ou fraude nas assinaturas dos documentos apresentados. Vale destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 464, § 1º, dispõe que a prova pericial é de determinação do juiz quando, de forma fundada, ele entender ser imprescindível para o deslinde da causa. No entanto, não é o caso de o juízo determinar, de ofício, a realização da prova pericial, especialmente quando as partes manifestaram de forma expressa a ausência de interesse na produção da prova. Além disso, não há, até o momento, qualquer elemento nos autos que indique erro material evidente ou fraude nas assinaturas constantes nos contratos, o que afasta a necessidade de diligência para a verificação da autenticidade das mesmas. As partes já se manifestaram sobre o ônus da prova, e não se vislumbra, neste momento, qualquer irregularidade que justifique a atuação de ofício do Juízo, conforme preceitua a norma processual. Diante disso, dispenso a produção da prova pericial, considerando o desinteresse manifestado pelas partes e a ausência de elementos que justifiquem a realização de diligência para verificação das assinaturas. Intimem as partes desta decisão. Nada sendo requerido, retornem-me os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806046-23.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRONILDE CARNEIRO GOMES em face do BANCO BMG S/A, pugnando a parte autora pela nulidade do contrato de empréstimo que formulou com o banco demandado, requerendo a suspensão dos descontos em seu contracheque dos pagamentos oriundos de operações em cartão de crédito consignado. Na Decisão de Id. 68081130 o feito foi saneado. Após, no Despacho de Id. 83118434, este Juízo entendeu que a parte autora tinha pleiteado a produção de prova pericial. Diante disso, foi nomeado perito grafotécnico, intimando-se este para apresentar proposta de honorários, observando-se que o autor é favorecido pela gratuidade de justiça. Em Petição acostada no Id. 83481741, o banco Promovido informou não possuir interesse na realização da perícia. No mesmo sentido, a parte autora informou, no Id. 83647676, que não realizou requerimento para realização de perícia, alegando, inclusive, que na petição de ID. 68337779, apresentou manifestação a respeito do ônus da prova ser do banco. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Em que pese a parte autora tenha alegado, em sua inicial, a necessidade de verificação das assinaturas constantes nos contratos, o caso não apresenta elementos que justifiquem, de ofício, a determinação da prova pericial. A simples alegação de controvérsia quanto à validade das assinaturas não é suficiente para autorizar, sem mais, a produção da perícia, uma vez que não há indícios concretos de erro grosseiro ou fraude nas assinaturas dos documentos apresentados. Vale destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 464, § 1º, dispõe que a prova pericial é de determinação do juiz quando, de forma fundada, ele entender ser imprescindível para o deslinde da causa. No entanto, não é o caso de o juízo determinar, de ofício, a realização da prova pericial, especialmente quando as partes manifestaram de forma expressa a ausência de interesse na produção da prova. Além disso, não há, até o momento, qualquer elemento nos autos que indique erro material evidente ou fraude nas assinaturas constantes nos contratos, o que afasta a necessidade de diligência para a verificação da autenticidade das mesmas. As partes já se manifestaram sobre o ônus da prova, e não se vislumbra, neste momento, qualquer irregularidade que justifique a atuação de ofício do Juízo, conforme preceitua a norma processual. Diante disso, dispenso a produção da prova pericial, considerando o desinteresse manifestado pelas partes e a ausência de elementos que justifiquem a realização de diligência para verificação das assinaturas. Intimem as partes desta decisão. Nada sendo requerido, retornem-me os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 09:36
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 09:36
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 09:36
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 09:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência28/07/2025, 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo28/07/2025, 14:35
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:33
Conclusos para decisão16/02/2024, 20:42
Decorrido prazo de JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES em 05/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2024 23:59.15/02/2024, 17:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:34
Juntada de Petição de petição14/12/2023, 19:19
Publicado Outros Documentos em 14/12/2023.14/12/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202314/12/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Outros Documentos - INTIMAÇÃO Em cumprimento à Portaria de atos ordinatários deste Juízo, bem como decisão proferida neste feito, procederei com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para, no prazo de quinze dias, apresentarem manifestação sobre a petição de ID 83227100. João Pessoa, 12 de dezembro de 2023. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Outros Documentos - INTIMAÇÃO Em cumprimento à Portaria de atos ordinatários deste Juízo, bem como decisão proferida neste feito, procederei com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para, no prazo de quinze dias, apresentarem manifestação sobre a petição de ID 83227100. João Pessoa, 12 de dezembro de 2023. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Outros Documentos - INTIMAÇÃO Em cumprimento à Portaria de atos ordinatários deste Juízo, bem como decisão proferida neste feito, procederei com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para, no prazo de quinze dias, apresentarem manifestação sobre a petição de ID 83227100. João Pessoa, 12 de dezembro de 2023. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária13/12/2023, 00:00
Juntada de outros documentos12/12/2023, 16:27
Juntada de Petição de petição12/12/2023, 11:15
Juntada de Petição de petição11/12/2023, 11:00
Publicado Despacho em 07/12/2023.07/12/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202307/12/2023, 00:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)06/12/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MIRONILDE CARNEIRO GOMES Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0806046-23.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compensação, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição de indébito]
Vistos. Intimada para mani06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MIRONILDE CARNEIRO GOMES Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0806046-23.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compensação, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição de indébito]
Vistos. Intimada para mani06/12/2023, 00:00
Juntada de outros documentos05/12/2023, 08:48
Nomeado perito04/12/2023, 12:57
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:59
Conclusos para despacho13/04/2023, 11:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:46
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:34
Juntada de Petição de petição26/01/2023, 15:08
Expedição de Outros documentos.20/01/2023, 07:55
Expedição de Outros documentos.20/01/2023, 07:55
Expedição de Outros documentos.20/01/2023, 07:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo19/01/2023, 11:06
Expedição de Outros documentos.19/01/2023, 11:06
Conclusos para despacho05/10/2022, 16:19
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2022 23:59.29/06/2022, 14:50
Juntada de Petição de petição09/06/2022, 10:27
Expedição de Outros documentos.01/06/2022, 09:18
Ato ordinatório praticado01/06/2022, 09:16
Juntada de Petição de petição05/05/2022, 16:45
Juntada de Petição de petição05/05/2022, 16:38
Expedição de Outros documentos.11/04/2022, 12:45
Ato ordinatório praticado11/04/2022, 12:44
Juntada de Petição de petição22/03/2022, 15:43
Juntada de Certidão16/03/2022, 11:12
Expedição de Outros documentos.23/02/2022, 12:18
Juntada de Petição de petição23/02/2022, 12:18
Juntada de Petição de petição22/02/2022, 12:01
Juntada de Petição de petição22/02/2022, 10:16
Juntada de Petição de contestação21/02/2022, 17:51
Juntada de Ofício16/02/2022, 22:59
Expedição de Outros documentos.11/02/2022, 11:36
Expedição de Outros documentos.11/02/2022, 11:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIRONILDE CARNEIRO GOMES (423.943.504-82).11/02/2022, 11:05
Concedida a Antecipação de tutela11/02/2022, 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte11/02/2022, 11:05
Distribuído por sorteio09/02/2022, 12:13