Proferido despacho de mero expediente10/03/2026, 12:23
Conclusos para despacho10/03/2026, 11:43
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA FILHO em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:45
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA NETO em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:45
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA CAMELO em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:45
Juntada de Petição de apelação26/11/2025, 21:31
Juntada de Petição de cota15/11/2025, 07:08
Publicado Sentença em 03/11/2025.03/11/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABEL FELICIANO DA SILVA BRITO
REU: CARLOS PESSOA FILHO, CARLOS PESSOA NETO, LUCIA DE FATIMA PESSOA CAMELO, AUSENTES INDETERMINADOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
emarb Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro USUCAPIÃO (49) 0800103-77.2019.8.15.0401 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Embargos de Declaração com alegados efeitos infringentes (ID 105003218) opostos por IZABEL FELICIANO DA SILVA BRITO contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 99099964), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de juntada do mapa topográfico georreferenciado, documento considerado imprescindível à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, mormente em se tratando de ação de usucapião de imóvel rural. A Embargante sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de contradição e omissão no julgado, argumentando ter atendido as diligências requeridas pelo Juízo ao juntar o memorial descritivo em duas ocasiões (ID 19804772, pág. 02, e ID 36996923, pág. 01), considerando que tais documentos constituiriam a exigida descrição georreferenciada. Alternativamente, caso o Juízo mantivesse o entendimento pela insuficiência da documentação, a Embargante requer a modificação da sentença para que seja convertido o feito em diligência, determinando-se judicialmente a elaboração do documento pelo INCRA ou por perito judicial, com custeio a cargo do Estado, haja vista o benefício da Justiça Gratuita de que é titular, mencionando, inclusive, o contexto da pandemia e lockdown que teria obstado a emissão de novo documento. Os Embargados apresentaram manifestação (ID 107391028 e ID 114995389), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que a peça recursal destina-se, na verdade, à rediscussão do mérito já decidido e que a documentação apresentada anteriormente pela Autora era idêntica à da exordial, não configurando o georreferenciamento exigido pela legislação aplicável à espécie. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de índole estritamente integrativa, tendo por escopo precípuo aperfeiçoar a decisão judicial, expungindo-a de vícios intrínsecos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a taxatividade prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A função nuclear deste recurso não reside na alteração do conteúdo decisório, mas sim na sua complementação ou elucidação, permitindo que a parte volte a se manifestar sobre a matéria submetida a julgamento apenas por via reflexa, quando a correção de algum vício legalmente previsto resultar, excepcionalmente, em modificação dos efeitos do julgado (efeito infringente). No presente caso, o recurso foi oposto tempestivamente, conforme a narrativa fática do processo, e deve ser conhecido por preencher os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, permitindo a análise detida da alegada omissão e contradição apontada pela parte Embargante. No entanto, é fundamental determinar se as alegações veiculadas nos embargos realmente se ajustam às hipóteses legais ou se representam um mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença de extinção. 2. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DA CLAREZA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA A Embargante alega contradição no decisum extintivo na medida em que a douta Sentença (ID 99099964) teria, em um excerto, reconhecido a necessidade de apresentação de descrição georreferenciada por meio de memorial descritivo, e, em seguida, teria ignorado os memoriais descritivos já juntados aos autos (ID 19804772 e ID 36996923). A análise detida da Sentença, contudo, demonstra que não há qualquer contradição em sua fundamentação. O Juízo, ao discorrer sobre a exigência legal de identificação dos imóveis rurais, citou o artigo 225, § 3º, da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que estipula a necessidade de que: "a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA". O excerto citado pela Embargante ("a apresentação de sua descrição georreferenciada, por meio de memorial descritivo, nos termos prescritos pela legislação aplicável à espécie, ostenta caráter obrigatório…") não se trata de uma aceitação irrestrita e automática de qualquer memorial descritivo. Pelo contrário, a ratio decidendi da Sentença é cristalina no sentido de que a apresentação deve observar os termos prescritos pela legislação, isto é, a documentação deve, obrigatoriamente, incluir as coordenadas de vértices georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com a precisão exigida pelo INCRA. O cerne da decisão de extinção (ID 99099964, Pág. 5) reside exatamente na qualidade e conteúdo técnico do documento apresentado: "Ocorre que, intimada a parte autora para acostar aos autos descrição georreferenciada do imóvel rural usucapiendo, limitou-se a reapresentar memorial descritivo acostado à exordial (ID 36996923 – Págs. 1 a 3), o qual não atende aos requisitos legais aplicáveis à espécie, conforme fundamentação acima expendida." Portanto, a Sentença explicitou a distinção crucial entre um mero memorial descritivo e aquele que contém o georreferenciamento certificado e preciso, conforme a Lei n. 10.267/2001 e o Decreto n. 5.570/2005. O Juízo não contradisse sua própria premissa, mas sim aplicou o rigor técnico-legal à prova documental juntada, considerando-a insuficiente para o desenvolvimento da ação de usucapião de imóvel rural, cuja individualização extremada e inequívoca é um pressuposto processual de validade. A real contradição reside, na verdade, no inconformismo da Embargante com a qualificação jurídica conferida aos documentos por ela apresentados, o que denota o nítido intuito de rediscussão do mérito, estranho à via estreita dos embargos declaratórios. 3. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO DA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA A Embargante alega omissão por não ter sido analisado o pedido subsidiário de conversão do feito em diligência para que o Juízo determinasse a elaboração do georreferenciamento às custas do Estado, sob o manto da assistência judiciária gratuita e citando o período de pandemia como justificativa para o atraso na produção da prova. Embora o pedido de custeio estatal das despesas decorrentes da perícia ou do trabalho técnico topográfico seja legítimo em tese para o beneficiário da Justiça Gratuita, a pretensão veiculada apenas nos Embargos de Declaração esbarra em duas ordens de impedimentos processuais que demonstram a correta postura de inação do Juízo quanto a uma determinação ex officio: (a) a preclusão temporal e consumativa, que fulminou o momento oportuno de produzir ou requerer a produção da prova, e (b) o ônus da prova imposto à parte, mesmo beneficiária da isenção de despesas. 3.1. Da Inobservância do Ônus da Prova e da Diligência da Parte Em ações de usucapião, sobretudo as que versam sobre imóveis rurais com alta complexidade de limites e potencial sobreposição de áreas, a identificação precisa do bem é um fato constitutivo do direito do Autor, conforme o princípio geral disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A necessidade de georreferenciamento não é um capricho, mas uma formalidade legal indispensável para a validade do título registral a ser formado pela sentença, conforme exaustivamente explicitado no item 2.1 da Sentença (ID 99099964, págs. 3 a 5), citando a Lei de Registros Públicos. A Autora foi diligentemente intimada a juntar aos autos os dados de georreferenciamento do imóvel usucapiendo (ID 35655171), em cumprimento ao Despacho datado de 21/08/2020 (ID 33457262). Esta intimação representou o momento processual adequado para a parte manifestar-se sobre a produção da prova de individualização. Em reposta a essa intimação específica (ID 35655171), a Autora, em (ID 36996923), optou por não atender à exigência do georreferenciamento técnico, limitando-se a acostar documentos idênticos aos que já instruíam a petição inicial, documentos estes que não possuíam a precisão e a certificação técnica legalmente demandadas, sem qualquer pedido subsidiário quanto. A resposta ofertada pela parte consumou o ato processual (preclusão consumativa) referente ao cumprimento da diligência probatória, sem apresentar, neste momento crucial, qualquer requerimento subsidiário para que o Juízo nomeasse um perito técnico ou ofíciossem o INCRA, invocando o benefício da Gratuidade da Justiça para o custeio. O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, abrange as despesas com perícias judiciais, consoante o artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, a isenção de pagamento não exime a parte do ônus processual de requerer, expressamente e no momento oportuno, a intervenção estatal para a produção da prova de sua incumbência. O magistrado, por força do princípio dispositivo, não pode agir ex officio em substituição da inércia técnica da parte, especialmente em matéria de direito privado em que se exige a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. 3.2. Da Preclusão Temporal do Pedido de Custeio O pedido de custeio pelo Erário ou de intervenção do INCRA para suprir a falta do georreferenciamento somente foi formulado em 06/12/2024, com a oposição dos Embargos de Declaração (ID 105003218), após a prolação da Sentença de extinção do feito (ID 99099964), datada de 27/11/2024. Este pedido é manifestamente intempestivo em relação ao prazo original para a produção da prova, configurando a cristalina preclusão temporal. O momento processual adequado para a Autora requerer a diligência probatória custeada pelo Estado era quando foi intimada para apresentar o georreferenciamento em 2020 (ID 35655171) ou, no máximo, ao ser intimada para especificar provas (ID 49029068, de 24/09/2021). No entanto, a Autora optou por: 1. Reapresentar documentos insuficientes (ID 36996923, em 23/11/2020), consumando um ato processual e precluindo seu direito de emendar o vício naquele momento; 2. Posteriormente, requerer provas genéricas (ID 50748754, em 01/11/2021), mas não a prova pericial topográfica específica e georreferenciada. A inércia em requerer oportunamente a intervenção judicial para a produção da prova técnica, que é pré-requisito legal à própria instrução e à validade do processo de usucapião de imóvel rural, acarretou a justa extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular processual, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Permitir que a parte retome a discussão sobre a produção de uma prova há muito solicitada, e ignorada em momento oportuno, em sede de Embargos de Declaração contra a sentença de extinção, configuraria ofensa direta ao princípio da preclusão e à estabilidade da marcha processual. A preclusão é instituto fundamental para a segurança e eficácia do processo, evitando que questões já decididas ou que deveriam ter sido suscitadas em tempo oportuno sejam reabertas indefinidamente. A alegação de que o contexto pandêmico e o subsequente lockdown (março de 2020 a abril de 2022) justificariam a intempestividade do pedido de custeio não merece acolhida neste ponto específico. O prazo para a apresentação do documento (ID 35655171) se deu a partir de outubro de 2020. A Autora não alegou a impossibilidade de requerer a nomeação de perito ao Juízo em razão da pandemia ou lockdown no momento da sua resposta em novembro de 2020 (ID 36996923), limitando-se, repita-se, a juntar documentos antigos e insuficientes. Deveria a parte, se de fato tinha o interesse em obter o georreferenciamento com custeio estatal, ter requerido formalmente tal providência, o que é um ato simples que poderia ser realizado eletronicamente, independentemente das restrições sanitárias. A manifestação subsidiária da Embargante visa, de forma oblíqua, reabrir a fase instrutória do processo já extinto, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração, que não se prestam a cassar a sentença com a finalidade de reintegração da marcha processual já encerrada por culpa da inércia da própria parte em momento oportuno. Destarte, resta evidente que o pedido de modificação da Sentença com objetivo de determinar a produção da prova pelo Estado, efetuado apenas em sede de Embargos de Declaração, está fulminado pela preclusão, não havendo, por conseguinte, omissão a ser sanada. O Juízo não estava obrigado a deliberar sobre um pedido de diligência que deveria ter sido formulado anos antes e cuja preclusão já se operara. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 1.022 e parágrafos do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração (ID 105003218), por inexistirem na Sentença (ID 99099964) os vícios de contradição e omissão apontados pela Embargante, sendo a pretensão recursal manifestamente voltada à rediscussão de matéria fática e jurídica já enfrentada ou reabertura de fase processual atingida pela preclusão temporal. Mantenho integralmente a Sentença de extinção sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônica. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABEL FELICIANO DA SILVA BRITO
REU: CARLOS PESSOA FILHO, CARLOS PESSOA NETO, LUCIA DE FATIMA PESSOA CAMELO, AUSENTES INDETERMINADOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
emarb Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro USUCAPIÃO (49) 0800103-77.2019.8.15.0401 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Embargos de Declaração com alegados efeitos infringentes (ID 105003218) opostos por IZABEL FELICIANO DA SILVA BRITO contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 99099964), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de juntada do mapa topográfico georreferenciado, documento considerado imprescindível à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, mormente em se tratando de ação de usucapião de imóvel rural. A Embargante sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de contradição e omissão no julgado, argumentando ter atendido as diligências requeridas pelo Juízo ao juntar o memorial descritivo em duas ocasiões (ID 19804772, pág. 02, e ID 36996923, pág. 01), considerando que tais documentos constituiriam a exigida descrição georreferenciada. Alternativamente, caso o Juízo mantivesse o entendimento pela insuficiência da documentação, a Embargante requer a modificação da sentença para que seja convertido o feito em diligência, determinando-se judicialmente a elaboração do documento pelo INCRA ou por perito judicial, com custeio a cargo do Estado, haja vista o benefício da Justiça Gratuita de que é titular, mencionando, inclusive, o contexto da pandemia e lockdown que teria obstado a emissão de novo documento. Os Embargados apresentaram manifestação (ID 107391028 e ID 114995389), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que a peça recursal destina-se, na verdade, à rediscussão do mérito já decidido e que a documentação apresentada anteriormente pela Autora era idêntica à da exordial, não configurando o georreferenciamento exigido pela legislação aplicável à espécie. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de índole estritamente integrativa, tendo por escopo precípuo aperfeiçoar a decisão judicial, expungindo-a de vícios intrínsecos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a taxatividade prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A função nuclear deste recurso não reside na alteração do conteúdo decisório, mas sim na sua complementação ou elucidação, permitindo que a parte volte a se manifestar sobre a matéria submetida a julgamento apenas por via reflexa, quando a correção de algum vício legalmente previsto resultar, excepcionalmente, em modificação dos efeitos do julgado (efeito infringente). No presente caso, o recurso foi oposto tempestivamente, conforme a narrativa fática do processo, e deve ser conhecido por preencher os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, permitindo a análise detida da alegada omissão e contradição apontada pela parte Embargante. No entanto, é fundamental determinar se as alegações veiculadas nos embargos realmente se ajustam às hipóteses legais ou se representam um mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença de extinção. 2. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DA CLAREZA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA A Embargante alega contradição no decisum extintivo na medida em que a douta Sentença (ID 99099964) teria, em um excerto, reconhecido a necessidade de apresentação de descrição georreferenciada por meio de memorial descritivo, e, em seguida, teria ignorado os memoriais descritivos já juntados aos autos (ID 19804772 e ID 36996923). A análise detida da Sentença, contudo, demonstra que não há qualquer contradição em sua fundamentação. O Juízo, ao discorrer sobre a exigência legal de identificação dos imóveis rurais, citou o artigo 225, § 3º, da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que estipula a necessidade de que: "a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA". O excerto citado pela Embargante ("a apresentação de sua descrição georreferenciada, por meio de memorial descritivo, nos termos prescritos pela legislação aplicável à espécie, ostenta caráter obrigatório…") não se trata de uma aceitação irrestrita e automática de qualquer memorial descritivo. Pelo contrário, a ratio decidendi da Sentença é cristalina no sentido de que a apresentação deve observar os termos prescritos pela legislação, isto é, a documentação deve, obrigatoriamente, incluir as coordenadas de vértices georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com a precisão exigida pelo INCRA. O cerne da decisão de extinção (ID 99099964, Pág. 5) reside exatamente na qualidade e conteúdo técnico do documento apresentado: "Ocorre que, intimada a parte autora para acostar aos autos descrição georreferenciada do imóvel rural usucapiendo, limitou-se a reapresentar memorial descritivo acostado à exordial (ID 36996923 – Págs. 1 a 3), o qual não atende aos requisitos legais aplicáveis à espécie, conforme fundamentação acima expendida." Portanto, a Sentença explicitou a distinção crucial entre um mero memorial descritivo e aquele que contém o georreferenciamento certificado e preciso, conforme a Lei n. 10.267/2001 e o Decreto n. 5.570/2005. O Juízo não contradisse sua própria premissa, mas sim aplicou o rigor técnico-legal à prova documental juntada, considerando-a insuficiente para o desenvolvimento da ação de usucapião de imóvel rural, cuja individualização extremada e inequívoca é um pressuposto processual de validade. A real contradição reside, na verdade, no inconformismo da Embargante com a qualificação jurídica conferida aos documentos por ela apresentados, o que denota o nítido intuito de rediscussão do mérito, estranho à via estreita dos embargos declaratórios. 3. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO DA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA A Embargante alega omissão por não ter sido analisado o pedido subsidiário de conversão do feito em diligência para que o Juízo determinasse a elaboração do georreferenciamento às custas do Estado, sob o manto da assistência judiciária gratuita e citando o período de pandemia como justificativa para o atraso na produção da prova. Embora o pedido de custeio estatal das despesas decorrentes da perícia ou do trabalho técnico topográfico seja legítimo em tese para o beneficiário da Justiça Gratuita, a pretensão veiculada apenas nos Embargos de Declaração esbarra em duas ordens de impedimentos processuais que demonstram a correta postura de inação do Juízo quanto a uma determinação ex officio: (a) a preclusão temporal e consumativa, que fulminou o momento oportuno de produzir ou requerer a produção da prova, e (b) o ônus da prova imposto à parte, mesmo beneficiária da isenção de despesas. 3.1. Da Inobservância do Ônus da Prova e da Diligência da Parte Em ações de usucapião, sobretudo as que versam sobre imóveis rurais com alta complexidade de limites e potencial sobreposição de áreas, a identificação precisa do bem é um fato constitutivo do direito do Autor, conforme o princípio geral disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A necessidade de georreferenciamento não é um capricho, mas uma formalidade legal indispensável para a validade do título registral a ser formado pela sentença, conforme exaustivamente explicitado no item 2.1 da Sentença (ID 99099964, págs. 3 a 5), citando a Lei de Registros Públicos. A Autora foi diligentemente intimada a juntar aos autos os dados de georreferenciamento do imóvel usucapiendo (ID 35655171), em cumprimento ao Despacho datado de 21/08/2020 (ID 33457262). Esta intimação representou o momento processual adequado para a parte manifestar-se sobre a produção da prova de individualização. Em reposta a essa intimação específica (ID 35655171), a Autora, em (ID 36996923), optou por não atender à exigência do georreferenciamento técnico, limitando-se a acostar documentos idênticos aos que já instruíam a petição inicial, documentos estes que não possuíam a precisão e a certificação técnica legalmente demandadas, sem qualquer pedido subsidiário quanto. A resposta ofertada pela parte consumou o ato processual (preclusão consumativa) referente ao cumprimento da diligência probatória, sem apresentar, neste momento crucial, qualquer requerimento subsidiário para que o Juízo nomeasse um perito técnico ou ofíciossem o INCRA, invocando o benefício da Gratuidade da Justiça para o custeio. O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, abrange as despesas com perícias judiciais, consoante o artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, a isenção de pagamento não exime a parte do ônus processual de requerer, expressamente e no momento oportuno, a intervenção estatal para a produção da prova de sua incumbência. O magistrado, por força do princípio dispositivo, não pode agir ex officio em substituição da inércia técnica da parte, especialmente em matéria de direito privado em que se exige a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. 3.2. Da Preclusão Temporal do Pedido de Custeio O pedido de custeio pelo Erário ou de intervenção do INCRA para suprir a falta do georreferenciamento somente foi formulado em 06/12/2024, com a oposição dos Embargos de Declaração (ID 105003218), após a prolação da Sentença de extinção do feito (ID 99099964), datada de 27/11/2024. Este pedido é manifestamente intempestivo em relação ao prazo original para a produção da prova, configurando a cristalina preclusão temporal. O momento processual adequado para a Autora requerer a diligência probatória custeada pelo Estado era quando foi intimada para apresentar o georreferenciamento em 2020 (ID 35655171) ou, no máximo, ao ser intimada para especificar provas (ID 49029068, de 24/09/2021). No entanto, a Autora optou por: 1. Reapresentar documentos insuficientes (ID 36996923, em 23/11/2020), consumando um ato processual e precluindo seu direito de emendar o vício naquele momento; 2. Posteriormente, requerer provas genéricas (ID 50748754, em 01/11/2021), mas não a prova pericial topográfica específica e georreferenciada. A inércia em requerer oportunamente a intervenção judicial para a produção da prova técnica, que é pré-requisito legal à própria instrução e à validade do processo de usucapião de imóvel rural, acarretou a justa extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular processual, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Permitir que a parte retome a discussão sobre a produção de uma prova há muito solicitada, e ignorada em momento oportuno, em sede de Embargos de Declaração contra a sentença de extinção, configuraria ofensa direta ao princípio da preclusão e à estabilidade da marcha processual. A preclusão é instituto fundamental para a segurança e eficácia do processo, evitando que questões já decididas ou que deveriam ter sido suscitadas em tempo oportuno sejam reabertas indefinidamente. A alegação de que o contexto pandêmico e o subsequente lockdown (março de 2020 a abril de 2022) justificariam a intempestividade do pedido de custeio não merece acolhida neste ponto específico. O prazo para a apresentação do documento (ID 35655171) se deu a partir de outubro de 2020. A Autora não alegou a impossibilidade de requerer a nomeação de perito ao Juízo em razão da pandemia ou lockdown no momento da sua resposta em novembro de 2020 (ID 36996923), limitando-se, repita-se, a juntar documentos antigos e insuficientes. Deveria a parte, se de fato tinha o interesse em obter o georreferenciamento com custeio estatal, ter requerido formalmente tal providência, o que é um ato simples que poderia ser realizado eletronicamente, independentemente das restrições sanitárias. A manifestação subsidiária da Embargante visa, de forma oblíqua, reabrir a fase instrutória do processo já extinto, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração, que não se prestam a cassar a sentença com a finalidade de reintegração da marcha processual já encerrada por culpa da inércia da própria parte em momento oportuno. Destarte, resta evidente que o pedido de modificação da Sentença com objetivo de determinar a produção da prova pelo Estado, efetuado apenas em sede de Embargos de Declaração, está fulminado pela preclusão, não havendo, por conseguinte, omissão a ser sanada. O Juízo não estava obrigado a deliberar sobre um pedido de diligência que deveria ter sido formulado anos antes e cuja preclusão já se operara. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 1.022 e parágrafos do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração (ID 105003218), por inexistirem na Sentença (ID 99099964) os vícios de contradição e omissão apontados pela Embargante, sendo a pretensão recursal manifestamente voltada à rediscussão de matéria fática e jurídica já enfrentada ou reabertura de fase processual atingida pela preclusão temporal. Mantenho integralmente a Sentença de extinção sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônica. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABEL FELICIANO DA SILVA BRITO
REU: CARLOS PESSOA FILHO, CARLOS PESSOA NETO, LUCIA DE FATIMA PESSOA CAMELO, AUSENTES INDETERMINADOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
emarb Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro USUCAPIÃO (49) 0800103-77.2019.8.15.0401 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Embargos de Declaração com alegados efeitos infringentes (ID 105003218) opostos por IZABEL FELICIANO DA SILVA BRITO contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 99099964), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de juntada do mapa topográfico georreferenciado, documento considerado imprescindível à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, mormente em se tratando de ação de usucapião de imóvel rural. A Embargante sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de contradição e omissão no julgado, argumentando ter atendido as diligências requeridas pelo Juízo ao juntar o memorial descritivo em duas ocasiões (ID 19804772, pág. 02, e ID 36996923, pág. 01), considerando que tais documentos constituiriam a exigida descrição georreferenciada. Alternativamente, caso o Juízo mantivesse o entendimento pela insuficiência da documentação, a Embargante requer a modificação da sentença para que seja convertido o feito em diligência, determinando-se judicialmente a elaboração do documento pelo INCRA ou por perito judicial, com custeio a cargo do Estado, haja vista o benefício da Justiça Gratuita de que é titular, mencionando, inclusive, o contexto da pandemia e lockdown que teria obstado a emissão de novo documento. Os Embargados apresentaram manifestação (ID 107391028 e ID 114995389), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que a peça recursal destina-se, na verdade, à rediscussão do mérito já decidido e que a documentação apresentada anteriormente pela Autora era idêntica à da exordial, não configurando o georreferenciamento exigido pela legislação aplicável à espécie. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de índole estritamente integrativa, tendo por escopo precípuo aperfeiçoar a decisão judicial, expungindo-a de vícios intrínsecos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a taxatividade prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A função nuclear deste recurso não reside na alteração do conteúdo decisório, mas sim na sua complementação ou elucidação, permitindo que a parte volte a se manifestar sobre a matéria submetida a julgamento apenas por via reflexa, quando a correção de algum vício legalmente previsto resultar, excepcionalmente, em modificação dos efeitos do julgado (efeito infringente). No presente caso, o recurso foi oposto tempestivamente, conforme a narrativa fática do processo, e deve ser conhecido por preencher os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, permitindo a análise detida da alegada omissão e contradição apontada pela parte Embargante. No entanto, é fundamental determinar se as alegações veiculadas nos embargos realmente se ajustam às hipóteses legais ou se representam um mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença de extinção. 2. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DA CLAREZA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA A Embargante alega contradição no decisum extintivo na medida em que a douta Sentença (ID 99099964) teria, em um excerto, reconhecido a necessidade de apresentação de descrição georreferenciada por meio de memorial descritivo, e, em seguida, teria ignorado os memoriais descritivos já juntados aos autos (ID 19804772 e ID 36996923). A análise detida da Sentença, contudo, demonstra que não há qualquer contradição em sua fundamentação. O Juízo, ao discorrer sobre a exigência legal de identificação dos imóveis rurais, citou o artigo 225, § 3º, da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que estipula a necessidade de que: "a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA". O excerto citado pela Embargante ("a apresentação de sua descrição georreferenciada, por meio de memorial descritivo, nos termos prescritos pela legislação aplicável à espécie, ostenta caráter obrigatório…") não se trata de uma aceitação irrestrita e automática de qualquer memorial descritivo. Pelo contrário, a ratio decidendi da Sentença é cristalina no sentido de que a apresentação deve observar os termos prescritos pela legislação, isto é, a documentação deve, obrigatoriamente, incluir as coordenadas de vértices georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com a precisão exigida pelo INCRA. O cerne da decisão de extinção (ID 99099964, Pág. 5) reside exatamente na qualidade e conteúdo técnico do documento apresentado: "Ocorre que, intimada a parte autora para acostar aos autos descrição georreferenciada do imóvel rural usucapiendo, limitou-se a reapresentar memorial descritivo acostado à exordial (ID 36996923 – Págs. 1 a 3), o qual não atende aos requisitos legais aplicáveis à espécie, conforme fundamentação acima expendida." Portanto, a Sentença explicitou a distinção crucial entre um mero memorial descritivo e aquele que contém o georreferenciamento certificado e preciso, conforme a Lei n. 10.267/2001 e o Decreto n. 5.570/2005. O Juízo não contradisse sua própria premissa, mas sim aplicou o rigor técnico-legal à prova documental juntada, considerando-a insuficiente para o desenvolvimento da ação de usucapião de imóvel rural, cuja individualização extremada e inequívoca é um pressuposto processual de validade. A real contradição reside, na verdade, no inconformismo da Embargante com a qualificação jurídica conferida aos documentos por ela apresentados, o que denota o nítido intuito de rediscussão do mérito, estranho à via estreita dos embargos declaratórios. 3. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO DA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA A Embargante alega omissão por não ter sido analisado o pedido subsidiário de conversão do feito em diligência para que o Juízo determinasse a elaboração do georreferenciamento às custas do Estado, sob o manto da assistência judiciária gratuita e citando o período de pandemia como justificativa para o atraso na produção da prova. Embora o pedido de custeio estatal das despesas decorrentes da perícia ou do trabalho técnico topográfico seja legítimo em tese para o beneficiário da Justiça Gratuita, a pretensão veiculada apenas nos Embargos de Declaração esbarra em duas ordens de impedimentos processuais que demonstram a correta postura de inação do Juízo quanto a uma determinação ex officio: (a) a preclusão temporal e consumativa, que fulminou o momento oportuno de produzir ou requerer a produção da prova, e (b) o ônus da prova imposto à parte, mesmo beneficiária da isenção de despesas. 3.1. Da Inobservância do Ônus da Prova e da Diligência da Parte Em ações de usucapião, sobretudo as que versam sobre imóveis rurais com alta complexidade de limites e potencial sobreposição de áreas, a identificação precisa do bem é um fato constitutivo do direito do Autor, conforme o princípio geral disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A necessidade de georreferenciamento não é um capricho, mas uma formalidade legal indispensável para a validade do título registral a ser formado pela sentença, conforme exaustivamente explicitado no item 2.1 da Sentença (ID 99099964, págs. 3 a 5), citando a Lei de Registros Públicos. A Autora foi diligentemente intimada a juntar aos autos os dados de georreferenciamento do imóvel usucapiendo (ID 35655171), em cumprimento ao Despacho datado de 21/08/2020 (ID 33457262). Esta intimação representou o momento processual adequado para a parte manifestar-se sobre a produção da prova de individualização. Em reposta a essa intimação específica (ID 35655171), a Autora, em (ID 36996923), optou por não atender à exigência do georreferenciamento técnico, limitando-se a acostar documentos idênticos aos que já instruíam a petição inicial, documentos estes que não possuíam a precisão e a certificação técnica legalmente demandadas, sem qualquer pedido subsidiário quanto. A resposta ofertada pela parte consumou o ato processual (preclusão consumativa) referente ao cumprimento da diligência probatória, sem apresentar, neste momento crucial, qualquer requerimento subsidiário para que o Juízo nomeasse um perito técnico ou ofíciossem o INCRA, invocando o benefício da Gratuidade da Justiça para o custeio. O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, abrange as despesas com perícias judiciais, consoante o artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, a isenção de pagamento não exime a parte do ônus processual de requerer, expressamente e no momento oportuno, a intervenção estatal para a produção da prova de sua incumbência. O magistrado, por força do princípio dispositivo, não pode agir ex officio em substituição da inércia técnica da parte, especialmente em matéria de direito privado em que se exige a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. 3.2. Da Preclusão Temporal do Pedido de Custeio O pedido de custeio pelo Erário ou de intervenção do INCRA para suprir a falta do georreferenciamento somente foi formulado em 06/12/2024, com a oposição dos Embargos de Declaração (ID 105003218), após a prolação da Sentença de extinção do feito (ID 99099964), datada de 27/11/2024. Este pedido é manifestamente intempestivo em relação ao prazo original para a produção da prova, configurando a cristalina preclusão temporal. O momento processual adequado para a Autora requerer a diligência probatória custeada pelo Estado era quando foi intimada para apresentar o georreferenciamento em 2020 (ID 35655171) ou, no máximo, ao ser intimada para especificar provas (ID 49029068, de 24/09/2021). No entanto, a Autora optou por: 1. Reapresentar documentos insuficientes (ID 36996923, em 23/11/2020), consumando um ato processual e precluindo seu direito de emendar o vício naquele momento; 2. Posteriormente, requerer provas genéricas (ID 50748754, em 01/11/2021), mas não a prova pericial topográfica específica e georreferenciada. A inércia em requerer oportunamente a intervenção judicial para a produção da prova técnica, que é pré-requisito legal à própria instrução e à validade do processo de usucapião de imóvel rural, acarretou a justa extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular processual, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Permitir que a parte retome a discussão sobre a produção de uma prova há muito solicitada, e ignorada em momento oportuno, em sede de Embargos de Declaração contra a sentença de extinção, configuraria ofensa direta ao princípio da preclusão e à estabilidade da marcha processual. A preclusão é instituto fundamental para a segurança e eficácia do processo, evitando que questões já decididas ou que deveriam ter sido suscitadas em tempo oportuno sejam reabertas indefinidamente. A alegação de que o contexto pandêmico e o subsequente lockdown (março de 2020 a abril de 2022) justificariam a intempestividade do pedido de custeio não merece acolhida neste ponto específico. O prazo para a apresentação do documento (ID 35655171) se deu a partir de outubro de 2020. A Autora não alegou a impossibilidade de requerer a nomeação de perito ao Juízo em razão da pandemia ou lockdown no momento da sua resposta em novembro de 2020 (ID 36996923), limitando-se, repita-se, a juntar documentos antigos e insuficientes. Deveria a parte, se de fato tinha o interesse em obter o georreferenciamento com custeio estatal, ter requerido formalmente tal providência, o que é um ato simples que poderia ser realizado eletronicamente, independentemente das restrições sanitárias. A manifestação subsidiária da Embargante visa, de forma oblíqua, reabrir a fase instrutória do processo já extinto, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração, que não se prestam a cassar a sentença com a finalidade de reintegração da marcha processual já encerrada por culpa da inércia da própria parte em momento oportuno. Destarte, resta evidente que o pedido de modificação da Sentença com objetivo de determinar a produção da prova pelo Estado, efetuado apenas em sede de Embargos de Declaração, está fulminado pela preclusão, não havendo, por conseguinte, omissão a ser sanada. O Juízo não estava obrigado a deliberar sobre um pedido de diligência que deveria ter sido formulado anos antes e cuja preclusão já se operara. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 1.022 e parágrafos do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração (ID 105003218), por inexistirem na Sentença (ID 99099964) os vícios de contradição e omissão apontados pela Embargante, sendo a pretensão recursal manifestamente voltada à rediscussão de matéria fática e jurídica já enfrentada ou reabertura de fase processual atingida pela preclusão temporal. Mantenho integralmente a Sentença de extinção sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônica. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABEL FELICIANO DA SILVA BRITO
REU: CARLOS PESSOA FILHO, CARLOS PESSOA NETO, LUCIA DE FATIMA PESSOA CAMELO, AUSENTES INDETERMINADOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
emarb Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro USUCAPIÃO (49) 0800103-77.2019.8.15.0401 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Embargos de Declaração com alegados efeitos infringentes (ID 105003218) opostos por IZABEL FELICIANO DA SILVA BRITO contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 99099964), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de juntada do mapa topográfico georreferenciado, documento considerado imprescindível à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, mormente em se tratando de ação de usucapião de imóvel rural. A Embargante sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de contradição e omissão no julgado, argumentando ter atendido as diligências requeridas pelo Juízo ao juntar o memorial descritivo em duas ocasiões (ID 19804772, pág. 02, e ID 36996923, pág. 01), considerando que tais documentos constituiriam a exigida descrição georreferenciada. Alternativamente, caso o Juízo mantivesse o entendimento pela insuficiência da documentação, a Embargante requer a modificação da sentença para que seja convertido o feito em diligência, determinando-se judicialmente a elaboração do documento pelo INCRA ou por perito judicial, com custeio a cargo do Estado, haja vista o benefício da Justiça Gratuita de que é titular, mencionando, inclusive, o contexto da pandemia e lockdown que teria obstado a emissão de novo documento. Os Embargados apresentaram manifestação (ID 107391028 e ID 114995389), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que a peça recursal destina-se, na verdade, à rediscussão do mérito já decidido e que a documentação apresentada anteriormente pela Autora era idêntica à da exordial, não configurando o georreferenciamento exigido pela legislação aplicável à espécie. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de índole estritamente integrativa, tendo por escopo precípuo aperfeiçoar a decisão judicial, expungindo-a de vícios intrínsecos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a taxatividade prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A função nuclear deste recurso não reside na alteração do conteúdo decisório, mas sim na sua complementação ou elucidação, permitindo que a parte volte a se manifestar sobre a matéria submetida a julgamento apenas por via reflexa, quando a correção de algum vício legalmente previsto resultar, excepcionalmente, em modificação dos efeitos do julgado (efeito infringente). No presente caso, o recurso foi oposto tempestivamente, conforme a narrativa fática do processo, e deve ser conhecido por preencher os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, permitindo a análise detida da alegada omissão e contradição apontada pela parte Embargante. No entanto, é fundamental determinar se as alegações veiculadas nos embargos realmente se ajustam às hipóteses legais ou se representam um mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença de extinção. 2. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DA CLAREZA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA A Embargante alega contradição no decisum extintivo na medida em que a douta Sentença (ID 99099964) teria, em um excerto, reconhecido a necessidade de apresentação de descrição georreferenciada por meio de memorial descritivo, e, em seguida, teria ignorado os memoriais descritivos já juntados aos autos (ID 19804772 e ID 36996923). A análise detida da Sentença, contudo, demonstra que não há qualquer contradição em sua fundamentação. O Juízo, ao discorrer sobre a exigência legal de identificação dos imóveis rurais, citou o artigo 225, § 3º, da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que estipula a necessidade de que: "a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA". O excerto citado pela Embargante ("a apresentação de sua descrição georreferenciada, por meio de memorial descritivo, nos termos prescritos pela legislação aplicável à espécie, ostenta caráter obrigatório…") não se trata de uma aceitação irrestrita e automática de qualquer memorial descritivo. Pelo contrário, a ratio decidendi da Sentença é cristalina no sentido de que a apresentação deve observar os termos prescritos pela legislação, isto é, a documentação deve, obrigatoriamente, incluir as coordenadas de vértices georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com a precisão exigida pelo INCRA. O cerne da decisão de extinção (ID 99099964, Pág. 5) reside exatamente na qualidade e conteúdo técnico do documento apresentado: "Ocorre que, intimada a parte autora para acostar aos autos descrição georreferenciada do imóvel rural usucapiendo, limitou-se a reapresentar memorial descritivo acostado à exordial (ID 36996923 – Págs. 1 a 3), o qual não atende aos requisitos legais aplicáveis à espécie, conforme fundamentação acima expendida." Portanto, a Sentença explicitou a distinção crucial entre um mero memorial descritivo e aquele que contém o georreferenciamento certificado e preciso, conforme a Lei n. 10.267/2001 e o Decreto n. 5.570/2005. O Juízo não contradisse sua própria premissa, mas sim aplicou o rigor técnico-legal à prova documental juntada, considerando-a insuficiente para o desenvolvimento da ação de usucapião de imóvel rural, cuja individualização extremada e inequívoca é um pressuposto processual de validade. A real contradição reside, na verdade, no inconformismo da Embargante com a qualificação jurídica conferida aos documentos por ela apresentados, o que denota o nítido intuito de rediscussão do mérito, estranho à via estreita dos embargos declaratórios. 3. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO DA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA A Embargante alega omissão por não ter sido analisado o pedido subsidiário de conversão do feito em diligência para que o Juízo determinasse a elaboração do georreferenciamento às custas do Estado, sob o manto da assistência judiciária gratuita e citando o período de pandemia como justificativa para o atraso na produção da prova. Embora o pedido de custeio estatal das despesas decorrentes da perícia ou do trabalho técnico topográfico seja legítimo em tese para o beneficiário da Justiça Gratuita, a pretensão veiculada apenas nos Embargos de Declaração esbarra em duas ordens de impedimentos processuais que demonstram a correta postura de inação do Juízo quanto a uma determinação ex officio: (a) a preclusão temporal e consumativa, que fulminou o momento oportuno de produzir ou requerer a produção da prova, e (b) o ônus da prova imposto à parte, mesmo beneficiária da isenção de despesas. 3.1. Da Inobservância do Ônus da Prova e da Diligência da Parte Em ações de usucapião, sobretudo as que versam sobre imóveis rurais com alta complexidade de limites e potencial sobreposição de áreas, a identificação precisa do bem é um fato constitutivo do direito do Autor, conforme o princípio geral disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A necessidade de georreferenciamento não é um capricho, mas uma formalidade legal indispensável para a validade do título registral a ser formado pela sentença, conforme exaustivamente explicitado no item 2.1 da Sentença (ID 99099964, págs. 3 a 5), citando a Lei de Registros Públicos. A Autora foi diligentemente intimada a juntar aos autos os dados de georreferenciamento do imóvel usucapiendo (ID 35655171), em cumprimento ao Despacho datado de 21/08/2020 (ID 33457262). Esta intimação representou o momento processual adequado para a parte manifestar-se sobre a produção da prova de individualização. Em reposta a essa intimação específica (ID 35655171), a Autora, em (ID 36996923), optou por não atender à exigência do georreferenciamento técnico, limitando-se a acostar documentos idênticos aos que já instruíam a petição inicial, documentos estes que não possuíam a precisão e a certificação técnica legalmente demandadas, sem qualquer pedido subsidiário quanto. A resposta ofertada pela parte consumou o ato processual (preclusão consumativa) referente ao cumprimento da diligência probatória, sem apresentar, neste momento crucial, qualquer requerimento subsidiário para que o Juízo nomeasse um perito técnico ou ofíciossem o INCRA, invocando o benefício da Gratuidade da Justiça para o custeio. O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, abrange as despesas com perícias judiciais, consoante o artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, a isenção de pagamento não exime a parte do ônus processual de requerer, expressamente e no momento oportuno, a intervenção estatal para a produção da prova de sua incumbência. O magistrado, por força do princípio dispositivo, não pode agir ex officio em substituição da inércia técnica da parte, especialmente em matéria de direito privado em que se exige a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. 3.2. Da Preclusão Temporal do Pedido de Custeio O pedido de custeio pelo Erário ou de intervenção do INCRA para suprir a falta do georreferenciamento somente foi formulado em 06/12/2024, com a oposição dos Embargos de Declaração (ID 105003218), após a prolação da Sentença de extinção do feito (ID 99099964), datada de 27/11/2024. Este pedido é manifestamente intempestivo em relação ao prazo original para a produção da prova, configurando a cristalina preclusão temporal. O momento processual adequado para a Autora requerer a diligência probatória custeada pelo Estado era quando foi intimada para apresentar o georreferenciamento em 2020 (ID 35655171) ou, no máximo, ao ser intimada para especificar provas (ID 49029068, de 24/09/2021). No entanto, a Autora optou por: 1. Reapresentar documentos insuficientes (ID 36996923, em 23/11/2020), consumando um ato processual e precluindo seu direito de emendar o vício naquele momento; 2. Posteriormente, requerer provas genéricas (ID 50748754, em 01/11/2021), mas não a prova pericial topográfica específica e georreferenciada. A inércia em requerer oportunamente a intervenção judicial para a produção da prova técnica, que é pré-requisito legal à própria instrução e à validade do processo de usucapião de imóvel rural, acarretou a justa extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular processual, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Permitir que a parte retome a discussão sobre a produção de uma prova há muito solicitada, e ignorada em momento oportuno, em sede de Embargos de Declaração contra a sentença de extinção, configuraria ofensa direta ao princípio da preclusão e à estabilidade da marcha processual. A preclusão é instituto fundamental para a segurança e eficácia do processo, evitando que questões já decididas ou que deveriam ter sido suscitadas em tempo oportuno sejam reabertas indefinidamente. A alegação de que o contexto pandêmico e o subsequente lockdown (março de 2020 a abril de 2022) justificariam a intempestividade do pedido de custeio não merece acolhida neste ponto específico. O prazo para a apresentação do documento (ID 35655171) se deu a partir de outubro de 2020. A Autora não alegou a impossibilidade de requerer a nomeação de perito ao Juízo em razão da pandemia ou lockdown no momento da sua resposta em novembro de 2020 (ID 36996923), limitando-se, repita-se, a juntar documentos antigos e insuficientes. Deveria a parte, se de fato tinha o interesse em obter o georreferenciamento com custeio estatal, ter requerido formalmente tal providência, o que é um ato simples que poderia ser realizado eletronicamente, independentemente das restrições sanitárias. A manifestação subsidiária da Embargante visa, de forma oblíqua, reabrir a fase instrutória do processo já extinto, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração, que não se prestam a cassar a sentença com a finalidade de reintegração da marcha processual já encerrada por culpa da inércia da própria parte em momento oportuno. Destarte, resta evidente que o pedido de modificação da Sentença com objetivo de determinar a produção da prova pelo Estado, efetuado apenas em sede de Embargos de Declaração, está fulminado pela preclusão, não havendo, por conseguinte, omissão a ser sanada. O Juízo não estava obrigado a deliberar sobre um pedido de diligência que deveria ter sido formulado anos antes e cuja preclusão já se operara. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 1.022 e parágrafos do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração (ID 105003218), por inexistirem na Sentença (ID 99099964) os vícios de contradição e omissão apontados pela Embargante, sendo a pretensão recursal manifestamente voltada à rediscussão de matéria fática e jurídica já enfrentada ou reabertura de fase processual atingida pela preclusão temporal. Mantenho integralmente a Sentença de extinção sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônica. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABEL FELICIANO DA SILVA BRITO
REU: CARLOS PESSOA FILHO, CARLOS PESSOA NETO, LUCIA DE FATIMA PESSOA CAMELO, AUSENTES INDETERMINADOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
emarb Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro USUCAPIÃO (49) 0800103-77.2019.8.15.0401 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Embargos de Declaração com alegados efeitos infringentes (ID 105003218) opostos por IZABEL FELICIANO DA SILVA BRITO contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 99099964), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de juntada do mapa topográfico georreferenciado, documento considerado imprescindível à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, mormente em se tratando de ação de usucapião de imóvel rural. A Embargante sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de contradição e omissão no julgado, argumentando ter atendido as diligências requeridas pelo Juízo ao juntar o memorial descritivo em duas ocasiões (ID 19804772, pág. 02, e ID 36996923, pág. 01), considerando que tais documentos constituiriam a exigida descrição georreferenciada. Alternativamente, caso o Juízo mantivesse o entendimento pela insuficiência da documentação, a Embargante requer a modificação da sentença para que seja convertido o feito em diligência, determinando-se judicialmente a elaboração do documento pelo INCRA ou por perito judicial, com custeio a cargo do Estado, haja vista o benefício da Justiça Gratuita de que é titular, mencionando, inclusive, o contexto da pandemia e lockdown que teria obstado a emissão de novo documento. Os Embargados apresentaram manifestação (ID 107391028 e ID 114995389), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que a peça recursal destina-se, na verdade, à rediscussão do mérito já decidido e que a documentação apresentada anteriormente pela Autora era idêntica à da exordial, não configurando o georreferenciamento exigido pela legislação aplicável à espécie. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de índole estritamente integrativa, tendo por escopo precípuo aperfeiçoar a decisão judicial, expungindo-a de vícios intrínsecos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a taxatividade prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A função nuclear deste recurso não reside na alteração do conteúdo decisório, mas sim na sua complementação ou elucidação, permitindo que a parte volte a se manifestar sobre a matéria submetida a julgamento apenas por via reflexa, quando a correção de algum vício legalmente previsto resultar, excepcionalmente, em modificação dos efeitos do julgado (efeito infringente). No presente caso, o recurso foi oposto tempestivamente, conforme a narrativa fática do processo, e deve ser conhecido por preencher os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, permitindo a análise detida da alegada omissão e contradição apontada pela parte Embargante. No entanto, é fundamental determinar se as alegações veiculadas nos embargos realmente se ajustam às hipóteses legais ou se representam um mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença de extinção. 2. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DA CLAREZA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA A Embargante alega contradição no decisum extintivo na medida em que a douta Sentença (ID 99099964) teria, em um excerto, reconhecido a necessidade de apresentação de descrição georreferenciada por meio de memorial descritivo, e, em seguida, teria ignorado os memoriais descritivos já juntados aos autos (ID 19804772 e ID 36996923). A análise detida da Sentença, contudo, demonstra que não há qualquer contradição em sua fundamentação. O Juízo, ao discorrer sobre a exigência legal de identificação dos imóveis rurais, citou o artigo 225, § 3º, da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que estipula a necessidade de que: "a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA". O excerto citado pela Embargante ("a apresentação de sua descrição georreferenciada, por meio de memorial descritivo, nos termos prescritos pela legislação aplicável à espécie, ostenta caráter obrigatório…") não se trata de uma aceitação irrestrita e automática de qualquer memorial descritivo. Pelo contrário, a ratio decidendi da Sentença é cristalina no sentido de que a apresentação deve observar os termos prescritos pela legislação, isto é, a documentação deve, obrigatoriamente, incluir as coordenadas de vértices georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com a precisão exigida pelo INCRA. O cerne da decisão de extinção (ID 99099964, Pág. 5) reside exatamente na qualidade e conteúdo técnico do documento apresentado: "Ocorre que, intimada a parte autora para acostar aos autos descrição georreferenciada do imóvel rural usucapiendo, limitou-se a reapresentar memorial descritivo acostado à exordial (ID 36996923 – Págs. 1 a 3), o qual não atende aos requisitos legais aplicáveis à espécie, conforme fundamentação acima expendida." Portanto, a Sentença explicitou a distinção crucial entre um mero memorial descritivo e aquele que contém o georreferenciamento certificado e preciso, conforme a Lei n. 10.267/2001 e o Decreto n. 5.570/2005. O Juízo não contradisse sua própria premissa, mas sim aplicou o rigor técnico-legal à prova documental juntada, considerando-a insuficiente para o desenvolvimento da ação de usucapião de imóvel rural, cuja individualização extremada e inequívoca é um pressuposto processual de validade. A real contradição reside, na verdade, no inconformismo da Embargante com a qualificação jurídica conferida aos documentos por ela apresentados, o que denota o nítido intuito de rediscussão do mérito, estranho à via estreita dos embargos declaratórios. 3. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO DA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA A Embargante alega omissão por não ter sido analisado o pedido subsidiário de conversão do feito em diligência para que o Juízo determinasse a elaboração do georreferenciamento às custas do Estado, sob o manto da assistência judiciária gratuita e citando o período de pandemia como justificativa para o atraso na produção da prova. Embora o pedido de custeio estatal das despesas decorrentes da perícia ou do trabalho técnico topográfico seja legítimo em tese para o beneficiário da Justiça Gratuita, a pretensão veiculada apenas nos Embargos de Declaração esbarra em duas ordens de impedimentos processuais que demonstram a correta postura de inação do Juízo quanto a uma determinação ex officio: (a) a preclusão temporal e consumativa, que fulminou o momento oportuno de produzir ou requerer a produção da prova, e (b) o ônus da prova imposto à parte, mesmo beneficiária da isenção de despesas. 3.1. Da Inobservância do Ônus da Prova e da Diligência da Parte Em ações de usucapião, sobretudo as que versam sobre imóveis rurais com alta complexidade de limites e potencial sobreposição de áreas, a identificação precisa do bem é um fato constitutivo do direito do Autor, conforme o princípio geral disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A necessidade de georreferenciamento não é um capricho, mas uma formalidade legal indispensável para a validade do título registral a ser formado pela sentença, conforme exaustivamente explicitado no item 2.1 da Sentença (ID 99099964, págs. 3 a 5), citando a Lei de Registros Públicos. A Autora foi diligentemente intimada a juntar aos autos os dados de georreferenciamento do imóvel usucapiendo (ID 35655171), em cumprimento ao Despacho datado de 21/08/2020 (ID 33457262). Esta intimação representou o momento processual adequado para a parte manifestar-se sobre a produção da prova de individualização. Em reposta a essa intimação específica (ID 35655171), a Autora, em (ID 36996923), optou por não atender à exigência do georreferenciamento técnico, limitando-se a acostar documentos idênticos aos que já instruíam a petição inicial, documentos estes que não possuíam a precisão e a certificação técnica legalmente demandadas, sem qualquer pedido subsidiário quanto. A resposta ofertada pela parte consumou o ato processual (preclusão consumativa) referente ao cumprimento da diligência probatória, sem apresentar, neste momento crucial, qualquer requerimento subsidiário para que o Juízo nomeasse um perito técnico ou ofíciossem o INCRA, invocando o benefício da Gratuidade da Justiça para o custeio. O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, abrange as despesas com perícias judiciais, consoante o artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, a isenção de pagamento não exime a parte do ônus processual de requerer, expressamente e no momento oportuno, a intervenção estatal para a produção da prova de sua incumbência. O magistrado, por força do princípio dispositivo, não pode agir ex officio em substituição da inércia técnica da parte, especialmente em matéria de direito privado em que se exige a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. 3.2. Da Preclusão Temporal do Pedido de Custeio O pedido de custeio pelo Erário ou de intervenção do INCRA para suprir a falta do georreferenciamento somente foi formulado em 06/12/2024, com a oposição dos Embargos de Declaração (ID 105003218), após a prolação da Sentença de extinção do feito (ID 99099964), datada de 27/11/2024. Este pedido é manifestamente intempestivo em relação ao prazo original para a produção da prova, configurando a cristalina preclusão temporal. O momento processual adequado para a Autora requerer a diligência probatória custeada pelo Estado era quando foi intimada para apresentar o georreferenciamento em 2020 (ID 35655171) ou, no máximo, ao ser intimada para especificar provas (ID 49029068, de 24/09/2021). No entanto, a Autora optou por: 1. Reapresentar documentos insuficientes (ID 36996923, em 23/11/2020), consumando um ato processual e precluindo seu direito de emendar o vício naquele momento; 2. Posteriormente, requerer provas genéricas (ID 50748754, em 01/11/2021), mas não a prova pericial topográfica específica e georreferenciada. A inércia em requerer oportunamente a intervenção judicial para a produção da prova técnica, que é pré-requisito legal à própria instrução e à validade do processo de usucapião de imóvel rural, acarretou a justa extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular processual, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Permitir que a parte retome a discussão sobre a produção de uma prova há muito solicitada, e ignorada em momento oportuno, em sede de Embargos de Declaração contra a sentença de extinção, configuraria ofensa direta ao princípio da preclusão e à estabilidade da marcha processual. A preclusão é instituto fundamental para a segurança e eficácia do processo, evitando que questões já decididas ou que deveriam ter sido suscitadas em tempo oportuno sejam reabertas indefinidamente. A alegação de que o contexto pandêmico e o subsequente lockdown (março de 2020 a abril de 2022) justificariam a intempestividade do pedido de custeio não merece acolhida neste ponto específico. O prazo para a apresentação do documento (ID 35655171) se deu a partir de outubro de 2020. A Autora não alegou a impossibilidade de requerer a nomeação de perito ao Juízo em razão da pandemia ou lockdown no momento da sua resposta em novembro de 2020 (ID 36996923), limitando-se, repita-se, a juntar documentos antigos e insuficientes. Deveria a parte, se de fato tinha o interesse em obter o georreferenciamento com custeio estatal, ter requerido formalmente tal providência, o que é um ato simples que poderia ser realizado eletronicamente, independentemente das restrições sanitárias. A manifestação subsidiária da Embargante visa, de forma oblíqua, reabrir a fase instrutória do processo já extinto, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração, que não se prestam a cassar a sentença com a finalidade de reintegração da marcha processual já encerrada por culpa da inércia da própria parte em momento oportuno. Destarte, resta evidente que o pedido de modificação da Sentença com objetivo de determinar a produção da prova pelo Estado, efetuado apenas em sede de Embargos de Declaração, está fulminado pela preclusão, não havendo, por conseguinte, omissão a ser sanada. O Juízo não estava obrigado a deliberar sobre um pedido de diligência que deveria ter sido formulado anos antes e cuja preclusão já se operara. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 1.022 e parágrafos do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração (ID 105003218), por inexistirem na Sentença (ID 99099964) os vícios de contradição e omissão apontados pela Embargante, sendo a pretensão recursal manifestamente voltada à rediscussão de matéria fática e jurídica já enfrentada ou reabertura de fase processual atingida pela preclusão temporal. Mantenho integralmente a Sentença de extinção sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônica. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Embargos de Declaração Não-acolhidos30/10/2025, 19:34
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 19:34
Conclusos para despacho07/07/2025, 11:09
Juntada de Petição de resposta23/06/2025, 07:34
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 15:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 em 19/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:30
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA NETO em 07/02/2025 23:59.08/02/2025, 01:43
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA FILHO em 07/02/2025 23:59.08/02/2025, 01:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos07/02/2025, 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202531/01/2025, 00:22
Publicado Despacho em 31/01/2025.31/01/2025, 00:22
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DESPACHO
Processo número - 0800103-77.2019.8.15.0401 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. Sobre os embargos de declaração interpostos, manifeste-se a parte contrária, por seu Procurador, em 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §1°). Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rego Freire Farinha Juíza de Direito30/01/2025, 00:00
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Processo número - 0800103-77.2019.8.15.0401 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. Sobre os embargos de declaração interpostos, manifeste-se a parte contrária, por seu Procurador, em 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §1°). Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rego Freire Farinha Juíza de Direito30/01/2025, 00:00
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Processo número - 0800103-77.2019.8.15.0401 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. Sobre os embargos de declaração interpostos, manifeste-se a parte contrária, por seu Procurador, em 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §1°). Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rego Freire Farinha Juíza de Direito30/01/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente29/01/2025, 11:32
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 11:32
Conclusos para despacho28/01/2025, 05:38
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA FILHO em 21/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:08
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA CAMELO em 21/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:08
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA NETO em 21/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:08
Juntada de Petição de embargos infringentes06/12/2024, 18:21
Juntada de Petição de resposta02/12/2024, 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202429/11/2024, 00:29
Publicado Sentença em 29/11/2024.29/11/2024, 00:29
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AUTOR: IZABEL FELICIANO DA SILVA BRITO
REU: CARLOS PESSOA FILHO, CARLOS PESSOA NETO, LUCIA DE FATIMA PESSOA CAMELO, AUSENTES INDETERMINADOS S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro USUCAPIÃO (49) 0800103-77.2019.8.15.0401 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO IZABEL FELICIANO DA SILVA BRITO, devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, alegando, em síntese, que se encontra na28/11/2024, 00:00
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Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais27/11/2024, 14:41
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 14:41
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro USUCAPIÃO (49) 0800103-77.2019.8.15.0401 [Usucapião Extraordinária]04/11/2024, 00:00
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AUTOR: IZABEL FELICIANO DA SILVA BRITO
REU: CARLOS PESSOA FILHO, CARLOS PESSOA NETO, LUCIA DE FATIMA PESSOA CAMELO, AUSENTES INDETERMINADOS S E N T E N Ç A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. Posse mansa, pacífica e ininterrupta que ultrapassa cinquenta anos. Contestação. Correção do valor da causa e litigância de má fé. Mérito. Requisitos legais preenchidos. Prova satisfatória. Parecer
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro USUCAPIÃO (49) 0800103-77.2019.8.15.0401 [Usucapião Extraordinária]04/11/2024, 00:00
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Conclusos para julgamento21/08/2024, 14:48
Juntada de Certidão21/08/2024, 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência13/08/2024, 11:31
Conclusos para despacho08/08/2024, 12:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 em 10/06/2024 23:59.12/06/2024, 03:32
Juntada de Petição de contestação16/04/2024, 21:03
Proferido despacho de mero expediente10/04/2024, 10:46
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 10:45
Conclusos para despacho08/04/2024, 13:40
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA CAMELO em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 01:42
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA NETO em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 01:42
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA FILHO em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 01:42
Juntada de Petição de razões finais11/03/2024, 10:03
Juntada de Petição de outros documentos21/02/2024, 13:42
Expedição de Outros documentos.21/02/2024, 09:07
Expedição de Outros documentos.21/02/2024, 09:07
Expedição de Outros documentos.21/02/2024, 09:07
Expedição de Outros documentos.21/02/2024, 09:07
Juntada de Certidão21/02/2024, 09:02
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 22:18
Juntada de Certidão20/02/2024, 22:08
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 21:53
Outras Decisões19/02/2024, 16:25
Conclusos para despacho25/01/2024, 09:27
Juntada de Petição de cota27/09/2023, 16:29
Expedição de Outros documentos.25/08/2023, 16:45
Proferido despacho de mero expediente02/08/2023, 14:17
Conclusos para despacho20/07/2023, 15:04
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA CABRAL em 20/06/2023 23:59.26/06/2023, 14:37
Juntada de Petição de petição13/06/2023, 19:30
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 18:55
Outras Decisões09/05/2023, 15:43
Conclusos para julgamento18/04/2023, 08:33
Juntada de Petição de contestação15/04/2023, 08:26
Expedição de Outros documentos.21/03/2023, 10:57
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA FILHO em 14/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:19
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA NETO em 14/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:19
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA CAMELO em 14/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:11
Publicado Edital em 25/11/2022.25/11/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202225/11/2022, 00:24
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Citação
AUTOR: IZABEL FELICIANO DA SILVA BRITO em face do espólio de CARLOS PESSOA FILHO e Réu INDETERMINADO, que através do presente Edital
Edital Edital - Comarca de Vara Única de Umbuzeiro – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800103-77.2019.8.15.0401. Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Umbuzeiro, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por24/11/2022, 00:00
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AUTOR: IZABEL FELICIANO DA SILVA BRITO em face do espólio de CARLOS PESSOA FILHO e Réu INDETERMINADO, que através do presente Edital
Edital Edital - Comarca de Vara Única de Umbuzeiro – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800103-77.2019.8.15.0401. Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Umbuzeiro, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por24/11/2022, 00:00
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AUTOR: IZABEL FELICIANO DA SILVA BRITO em face do espólio de CARLOS PESSOA FILHO e Réu INDETERMINADO, que através do presente Edital
Edital Edital - Comarca de Vara Única de Umbuzeiro – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800103-77.2019.8.15.0401. Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Umbuzeiro, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por24/11/2022, 00:00
Nomeado curador23/08/2022, 17:17
Conclusos para julgamento22/08/2022, 14:28
Juntada de Petição de parecer06/07/2022, 14:06
Juntada de Petição de alegações finais04/07/2022, 12:03
Juntada de Petição de memoriais30/06/2022, 23:40
Expedição de Outros documentos.27/06/2022, 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/06/2022 11:15 Vara Única de Umbuzeiro.08/06/2022, 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/06/2022, 17:30
Juntada de Petição de diligência02/06/2022, 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/06/2022, 17:24
Juntada de Petição de diligência02/06/2022, 17:24
Expedição de Mandado.30/05/2022, 12:10
Expedição de Mandado.30/05/2022, 12:01
Juntada de Petição de petição26/05/2022, 23:34
Expedição de Outros documentos.10/04/2022, 16:30
Expedição de Outros documentos.10/04/2022, 16:30
Expedição de Outros documentos.10/04/2022, 16:30
Juntada de Certidão20/01/2022, 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/06/2022 11:15 Vara Única de Umbuzeiro.20/01/2022, 10:14
Proferido despacho de mero expediente19/11/2021, 10:06
Conclusos para despacho16/11/2021, 09:27
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA NETO em 08/11/2021 23:59:59.10/11/2021, 06:21
Juntada de Petição de petição01/11/2021, 22:37
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA CAMELO em 26/10/2021 23:59:59.28/10/2021, 02:25
Juntada de Petição de petição01/10/2021, 11:00
Juntada de Petição de petição01/10/2021, 10:57
Expedição de Outros documentos.27/09/2021, 11:11
Expedição de Outros documentos.27/09/2021, 11:09
Expedição de Outros documentos.27/09/2021, 11:07
Proferido despacho de mero expediente24/09/2021, 16:33
Conclusos para despacho22/09/2021, 10:45
Juntada de Petição de petição21/09/2021, 23:45
Juntada de Petição de petição21/09/2021, 23:37
Juntada de Petição de petição26/08/2021, 21:09
Expedição de Outros documentos.19/08/2021, 20:34
Expedição de Outros documentos.19/08/2021, 20:31
Proferido despacho de mero expediente19/08/2021, 11:08
Conclusos para despacho17/08/2021, 13:42
Juntada de certidão de decurso de prazo17/08/2021, 13:42
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA FILHO em 09/07/2021 23:59:59.10/07/2021, 03:01
Decorrido prazo de INDETERMINADO em 09/07/2021 23:59:59.10/07/2021, 03:01
Decorrido prazo de IZABEL FELICIANO DA SILVA BRITO em 09/07/2021 23:59:59.10/07/2021, 03:00
Publicado Edital em 03/05/2021.03/05/2021, 00:06
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA CAMELO em 29/04/2021 23:59:59.30/04/2021, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202130/04/2021, 00:21
Expedição de Edital.22/04/2021, 10:40
Juntada de Certidão20/04/2021, 10:28
Juntada de Certidão20/04/2021, 09:36
Juntada de Certidão19/04/2021, 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/04/2021, 12:55
Juntada de Petição de diligência07/04/2021, 12:55
Expedição de Mandado.08/03/2021, 18:30
Juntada de Petição de informações prestadas23/11/2020, 19:50
Expedição de Outros documentos.19/10/2020, 22:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência21/08/2020, 12:15
Conclusos para julgamento14/08/2020, 13:19
Juntada de Petição de informação15/05/2020, 17:27
Juntada de Petição de informações prestadas05/05/2020, 21:22
Juntada de Petição de parecer26/03/2020, 17:53
Expedição de Outros documentos.26/03/2020, 10:23
Expedição de Outros documentos.26/03/2020, 10:23
Proferido despacho de mero expediente23/03/2020, 12:02
Conclusos para despacho22/03/2020, 07:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/03/2020 23:59:59.21/03/2020, 02:31
Expedição de Outros documentos.19/02/2020, 12:48
Juntada de Petição de memoriais04/02/2020, 21:01
Expedição de Outros documentos.12/12/2019, 07:55
Audiência instrução realizada para 11/12/2019 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.11/12/2019, 14:13
Juntada de Petição de cota02/10/2019, 21:52
Decorrido prazo de NELSON DE SOUSA E SILVA em 25/09/2019 23:59:59.29/09/2019, 03:23
Expedição de Outros documentos.23/09/2019, 20:29
Expedição de Outros documentos.04/09/2019, 10:21
Audiência instrução designada para 11/12/2019 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.04/09/2019, 08:26
Audiência instrução realizada para 03/09/2019 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.03/09/2019, 08:49
Juntada de Petição de cota12/08/2019, 22:43
Expedição de Outros documentos.02/08/2019, 10:34
Expedição de Outros documentos.02/08/2019, 10:34
Audiência instrução designada para 03/09/2019 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.02/08/2019, 10:16
Proferido despacho de mero expediente01/08/2019, 12:14
Conclusos para despacho30/07/2019, 19:07
Decorrido prazo de ARACELI ALEIXO DO NASCIMENTO em 29/07/2019 23:59:59.30/07/2019, 00:29
Juntada de Petição de petição29/07/2019, 21:36
Juntada de Petição de petição29/07/2019, 21:26
Juntada de Petição de petição24/07/2019, 08:20
Expedição de Outros documentos.27/06/2019, 11:20
Proferido despacho de mero expediente18/06/2019, 14:51
Conclusos para despacho17/06/2019, 18:32
Decorrido prazo de Município de Umbuzeiro - PB em 13/06/2019 23:59:59.16/06/2019, 01:29
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA FILHO em 07/06/2019 23:59:59.16/06/2019, 00:39
Decorrido prazo de MARCAL ALVES TRAVASSOS em 11/06/2019 23:59:59.15/06/2019, 04:12
Juntada de Petição de petição07/06/2019, 17:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 21/05/2019 23:59:59.26/05/2019, 00:05
Decorrido prazo de JOSE LAILSON FREIRES DA SILVA em 24/05/2019 23:59:59.25/05/2019, 01:12
Ato ordinatório praticado20/05/2019, 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/05/2019, 11:06
Proferido despacho de mero expediente19/05/2019, 22:05
Conclusos para despacho16/05/2019, 11:58
Juntada de Petição de petição16/05/2019, 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/05/2019, 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/05/2019, 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/04/2019, 10:52
Decorrido prazo de ARACELI ALEIXO DO NASCIMENTO em 26/04/2019 23:59:59.29/04/2019, 00:19
Expedição de Mandado.24/04/2019, 09:16
Juntada de Petição de petição10/04/2019, 22:50
Juntada de certidão05/04/2019, 10:09
Expedição de Mandado.05/04/2019, 09:16
Expedição de Mandado.05/04/2019, 09:16
Expedição de Mandado.05/04/2019, 07:46
Expedição de Outros documentos.05/04/2019, 07:46
Expedição de Outros documentos.05/04/2019, 07:46
Expedição de Outros documentos.05/04/2019, 07:46
Expedição de Outros documentos.05/04/2019, 07:46
Proferido despacho de mero expediente22/03/2019, 07:51
Conclusos para despacho20/03/2019, 10:20
Distribuído por sorteio14/03/2019, 20:55