Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0030763-31.2005.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSEANE PACHECO BARBOSA contra a sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. A embargante alega, em síntese, omissão do julgado, ao deixar de fixar honorários advocatícios em favor da parte executada, requerendo a integração da decisão. Sem razão. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, hipóteses não verificadas no caso concreto. A sentença enfrentou suficientemente a matéria, reconhecendo a prescrição intercorrente com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e art. 924, V, do CPC, não havendo qualquer omissão a ser suprida. Ademais, quanto à pretensão de condenação em honorários, registre-se que não são devidos honorários advocatícios nas hipóteses de extinção do processo executivo fiscal pela prescrição intercorrente. O entendimento encontra respaldo no Superior Tribunal de Justiça, que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, firmou orientação no sentido de que, em caso de extinção do processo por prescrição intercorrente, não há imposição de custas e honorários sucumbenciais às partes, por se tratar de verdadeira hipótese de “extinção sem ônus”. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais"(REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2426414 MG 2023/0248298-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Assim, não se vislumbra qualquer vício a justificar a oposição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito