Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO FRAUDULENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Roseane da Silva Eleutério contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu parcial provimento às apelações interpostas por ambas as partes nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A. A embargante alegou omissão quanto ao reconhecimento do dano moral in re ipsa e contradição na imposição de sucumbência recíproca, requerendo efeitos modificativos e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de reconhecer o dano moral presumido em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) determinar se há contradição entre a procedência parcial do recurso da autora e a imposição de sucumbência recíproca; e (iii) definir se está caracterizada a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente o pedido de indenização por danos morais, concluindo pela ausência de repercussão extrapatrimonial relevante, com base nas provas dos autos e na jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal. A alegada contradição quanto à sucumbência recíproca também foi objeto de fundamentação no voto condutor, com base no êxito parcial de ambas as partes e aplicação do art. 86 do CPC. O prequestionamento é caracterizado pela análise fundamentada da tese jurídica, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A ausência de vício no acórdão impede a modificação do julgado, e o mero inconformismo com o resultado não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. A oposição dos embargos não revela intuito protelatório, razão pela qual não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor afasta o reconhecimento do dano moral in re ipsa, mesmo em casos de descontos indevidos. A sucumbência recíproca é cabível quando ambas as partes obtêm êxito parcial em suas pretensões recursais, nos termos do art. 86 do CPC. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, desde que a tese jurídica tenha sido devidamente analisada e fundamentada pelo tribunal. A oposição de embargos de declaração com fundamentação jurídica plausível, ainda que não acolhida, não configura, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÂO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0866899-61.2023.8.15.2001 RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO em face do Acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, ao julgar as Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, deu provimento parcial a ambos os recursos, que nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta pela embargante em face do BANCO BRADESCO S.A, assim dispôs: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL INDEFERIDO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Roseane da Silva Eleutério contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando: (i) a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão de contrato fraudulento de empréstimo consignado; (ii) o pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; e (iii) a condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Ambas as partes insurgem-se contra aspectos distintos da decisão, sendo as apelações parcialmente provida s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado em nome da autora foi válida; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se houve dano moral indenizável; e (iv) fixar os critérios corretos para correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento da ação independe de prévio requerimento administrativo, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), afastando-se a preliminar de ausência de interesse processual. A inexistência de comprovação válida da contratação do empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo ilegítimos os descontos efetuados. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 600.663/RS). O índice de correção monetária e os juros de mora devem seguir a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). Os juros de mora e a correção monetária devem incidir, respectivamente, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) e desde o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. O valor dos descontos mensais foi módico, não houve prova de constrangimento público, nem repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da autora, o que afasta a indenização por dano moral, considerada inexistente à luz da jurisprudência do STJ e desta Corte. A sucumbência recíproca impõe a divisão proporcional das custas e honorários advocatícios, observando-se os percentuais fixados na decisão (art. 86 do C C ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação judicial para discutir relação de consumo. A inexistência de comprovação válida da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados. A repetição do indébito em dobro prescinde da demonstração de má-fé quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. A Taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva como índice de correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices. A inexistência de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor afasta a caracterização de dano moral indenizável em hipóteses de cobrança indevida. Em suas razões, a Embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à configuração do dano moral in re ipsa, em virtude de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente; e (ii) a contradição, por sua vez, estaria na determinação da sucumbência recíproca, com condenação de 70% (setenta por cento) das custas e honorários à autora, apesar da procedência parcial do pedido e da hipervulnerabilidade da consumidora, o que divergiria do princípio da causalidade e da proteção ao consumidor. Por derradeiro, requer a atribuição de efeitos modificativos ao acórdão, com o reconhecimento do dano moral presumido e a exclusão da sucumbência recíproca, com inversão da condenação em custas e honorários exclusivamente ao banco promovido. Requereu também o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Nas contrarrazões, o banco embargado pugnou pela rejeição dos aclaratórios, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e requereu, ainda, a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. É o relatório. VOTO Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, nos termos do art. 1026 do CPC. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão. Consoante cediço, os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais. Na hipótese em análise, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados. A decisão embargada foi clara em suas razões, sendo as suas razões expostas expressa e fundamentadamente. A embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão no acórdão quanto ao reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa), ao argumento de que a jurisprudência do STJ admite sua configuração em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente quando decorrentes de contratação fraudulenta. Contudo, não procede a alegação. O acórdão embargado analisou expressamente o pedido de indenização por dano moral, tendo concluído pela inexistência de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da parte autora, com base nas provas dos autos e nos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Neste ponto, transcrevo trecho elucidativo do voto: “O valor dos descontos mensais foi módico, não houve prova de constrangimento público, nem repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da autora, o que afasta a indenização por dano moral, considerada inexistente à luz da jurisprudência do STJ e desta Corte.” Em segundo plano, sustenta a embargante haver contradição entre a declaração de procedência parcial de seu recurso e a imposição de sucumbência recíproca, alegando que, por ser hipossuficiente e vítima de fraude contratual, não deveria ser condenada ao pagamento de custas e honorários. A aplicação da sucumbência recíproca encontra-se justificada no voto condutor do acórdão, tendo em vista que ambas as partes obtiveram êxito parcial em suas respectivas apelações. A embargante logrou o reconhecimento da inexistência da contratação, mas teve indeferido seu pleito de indenização moral, ao passo que o banco teve afastada a condenação por danos extrapatrimoniais. Assim sendo, a aplicação do disposto no art. 86 do CPC está devidamente fundamentada e não apresenta qualquer vício lógico ou jurídico. Quanto ao prequestionamento, cumpre registrar que a matéria foi devidamente analisada e fundamentada no Acórdão embargado, ainda que a conclusão não tenha sido favorável à embargante. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o prequestionamento se perfaz com o efetivo debate e decisão da questão jurídica pelo Tribunal a quo, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte, bastando que a tese jurídica tenha sido apreciada. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OFENSA A TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2071023 MS 2023/0145649-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). O Acórdão embargado abordou as questões relativas aos danos morais, à repetição do indébito, aos consectários legais e à sucumbência, permitindo, assim, a interposição de eventuais recursos às instâncias superiores. Em suma, os presentes embargos de declaração não apontam qualquer vício real no Acórdão embargado, mas sim buscam uma reanálise da matéria de mérito já decidida, o que é vedado por esta via recursal. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 – PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800283-59.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57.2022.8.15.0261, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024). O Banco Bradesco S.A., em suas Contrarrazões, requereu a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, com base no art. 1.026, §2º, do CPC. Embora os presentes Embargos de Declaração não tenham logrado êxito em demonstrar a existência de omissão ou contradição no Acórdão embargado, não se vislumbra, na conduta da embargante, o intuito manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no dispositivo legal. As questões suscitadas, ainda que representem mero inconformismo com o resultado do julgamento, foram apresentadas com argumentação jurídica, buscando uma reanálise da matéria sob a ótica da parte, o que, por si só, não configura má-fé processual. A utilização do recurso, mesmo que improcedente, não se mostra abusiva a ponto de ensejar a penalidade. Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz convocado) - Relator -